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Document 31987L0356

Directiva 87/356/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 que altera a Directiva 80/232/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens

JO L 192 de 11.7.1987, p. 48–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/356/oj

31987L0356

Directiva 87/356/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 que altera a Directiva 80/232/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0048 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0243
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0243


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Junho de 1987

que altera a Directiva 80/232/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens

(87/356/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, após a adopção da Directiva 80/232/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/96/CEE (5), se verificou ser necessário acrescentar gamas de quantidades nominais para certos produtos pré-embalados a fim de eliminar os entraves ao comércio desses produtos;

Considerando que é conveniente, sempre que possível, tornar total a harmonização das gamas de produtos pré-embalados, com o objectivo de estabelecer um mercado transparente para tais produtos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 80/232/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º, o texto actual passa a referir-se ao nº 1 e é aditado o número seguinte:

« 2. Em derrogação no nº 1, a presente directiva é também aplicável aos fios para tricô, a que se refere o ponto 11 do Anexo I, apresentados sob uma outra forma de embalagem. »

2. No artigo 5º, é aditada a seguinte frase:

« As pré-embalagens que contenham os produtos enumerados no ponto 11 do Anexo I só podem ser comercializadas depois de 31 de Dezembro de 1989 nas quantidades nominais indicadas nesse mesmo ponto. »

3. No Anexo I, é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

« 11. FIOS PARA TRICÔ (valor em g) de fibras naturais (animais vegetais e minerais), de fibras químicas e de mistura destas fibras

10 - 25 - 50 - 100 - 150 - 200 - 250 - 300 - 350 - 400 - 450 - 500 - 1 000.

Este valor é a massa anidra do fio, à qual é aplicada a taxa de humidade convencional fixada pela Directiva 71/307/CEE. »

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1988. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

H. DE CROO

(1) JO nº C 317 de 10. 12. 1986, p. 11.

(2) Parecer emitido em 19 de Junho de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 150 de 9. 6. 1987, p. 4.

(4) JO nº L 51 de 25. 2. 1980, p. 1.

(5) JO nº L 80 de 25. 3. 1986, p. 55.

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