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Document 31987R2052

Regulamento (CEE) n.° 2052/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que sujeita as importações de certas lulas congeladas ao preço de referência

JO L 192 de 11.7.1987, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2052/oj

31987R2052

Regulamento (CEE) n.° 2052/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que sujeita as importações de certas lulas congeladas ao preço de referência

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0032 - 0033


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2052/87 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 1987

que sujeita as importações de certas lulas congeladas ao preço de referência

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), e, nomeadamente o nº 6 do seu artigo 21º, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2315/86 (2),

Considerando que o nº 4 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 prevê, nomeadamente, que, se o preço franco-fronteira de um determinado produto importado de países terceiros se mantiver inferior ao preço de referência durante pelo menos três dias de mercado sucessivos e se forem importadas quantidadas importantes desses produtos, as importações dos produtos constantes, entre outros, do Anexo II do referido regulamento, podem ficar sujeitas à condição de o preço franco-fronteira ser, pelo menos, igual ao preço de referência;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3191/82 da Comissão (3), foram fixadas as regras de execução do regime dos preços de referência no sector dos produtos da pesca e, nomeadamente, a determinação do preço franco-fronteira referido no nº 3 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3796/81;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 4105/86 da Comissão (4), foram fixados, entre outros, os preços de referência das lulas congeladas do Anexo II do Regulamento (CEE) nº 3796/81 para a campanha de pesca de 1987;

Considerando que, no decurso dos cinco primeiros meses de 1987, se verificou que se realizaram em Itália, a preços anormalmente baixos, importações de lulas do género Loligo, da espécie Loligo patagonica, em apresentação congeladas, inteiras, não limpas e originárias da Polónia;

Considerando que no que respeita a esses produtos os preços franco-fronteira de quantidades importantes se mantiveram inferiores ao preço de referência durante três dias de mercado sucessivos;

Considerando que, dado que o produto importado apresenta características comercialmente análogas ao produto comunitário, essas importações provocam uma redução de preço deste último produto, que se traduziu, nomeadamente, por uma baixa no mercado italiano de até 30 % do preço médio do ano de 1986; que, tendo em conta o volume previsível das importações e os seus preços, é de recear que esta situação de preços se mantenha ou se agrave nos próximos meses; que, para evitar perturbações devidas a ofertas de preços anormalmente baixos, é conveniente sujeitar as importações dos produtos em causa ao respeito do preço de referência;

Considerando que conformemente ao nº 6, segundo parágrafo do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3796/81, a medida prevista no presente regulamento é autorizada pela Comissão no intervalo entre as reuniões periódicas do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Qualquer introdução em livre prática na Comunidade de lulas congeladas inteiras não limpas do género Loligo da espécie Loligo patagonica da subposição ex 03.03 B IV a) 1 aa) da pauta aduaneira comum, originárias da Polónia, fica sujeita à condição de o preço franco-fronteira ser, pelo menos, igual ao preço de referência indicado no anexo.

2. Contudo, o disposto no nº 1 não é aplicável aos produtos em relação aos quais seja feita prova de que estavam em vias de encaminhamento para a Comunidade na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os interessados fornecerão prova bastante, perante as autoridades aduaneiras competentes, de que a condição referida no parágrafo anterior se encontra preenchida através de todos os documentos aduaneiros e de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Outubro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

(2) JO nº L 202 de 25. 7. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 338 de 30. 11. 1982, p. 13.

(4) JO nº L 379 de 31. 12. 1986, p. 19.

ANEXO

(Em ECUs por tonelada de peso líquido)

1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Preço de referência // // // // ex 03.03 B IV a) 1 aa) // Lulas do género Loligo, da espécie Loligo patagonica, inteiras, congeladas, não limpas // 1 071 // // //

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