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Document 31987R2047
Commission Regulation (EEC) No 2047/87 of 10 July 1987 suspending advance fixing of the import levy for certain cereals
Regulamento (CEE) n.° 2047/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que suspende a fixação antecipada dos direitos niveladores à importação para determinadas cereais
Regulamento (CEE) n.° 2047/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que suspende a fixação antecipada dos direitos niveladores à importação para determinadas cereais
JO L 192 de 11.7.1987, p. 19–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1987
Regulamento (CEE) n.° 2047/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que suspende a fixação antecipada dos direitos niveladores à importação para determinadas cereais
Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0019 - 0019
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2047/87 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1987 que suspende a fixação antecipada dos direitos niveladores à importação para determinadas cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1900/87 (2), e, nomeadamente, o nº 7, primeiro parágrafo, do seu artigo 15º, Considerando que o nº 7 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 prevê a possibilidade de suspender a aplicação das disposições relativas à fixação antecipada dos direitos niveladores se a situação do mercado permitir verificar a existência de dificulades devidas à aplicação dessas disposições ou se existir a ameaça de ocorrência de tais dificuldades; Considerando que a manutenção do regime pode implicar a prefixação, a curto prazo, de direitos niveladores em relação a quantidades consideravelmente maiores do que aquelas que podem ser previstas em condições mais normais; Considerando que a situação acima descrita implica a suspensão temporária da aplicação das disposições relativas à fixação prévia dos direitos niveladores, em relação ao produto em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A fixação antecipada dos direitos niveladores à importação para determinados cereais (subposições 10.07 B e 10.07, C II da pauta aduaneira comum) fica suspensa entre 11 de Julho e 31 de Agosto de 1987. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 11 de Julho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 40.