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Document 31987R2047

Regulamento (CEE) n.° 2047/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que suspende a fixação antecipada dos direitos niveladores à importação para determinadas cereais

JO L 192 de 11.7.1987, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2047/oj

31987R2047

Regulamento (CEE) n.° 2047/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que suspende a fixação antecipada dos direitos niveladores à importação para determinadas cereais

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0019 - 0019


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2047/87 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 1987

que suspende a fixação antecipada dos direitos niveladores à importação para determinadas cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1900/87 (2), e, nomeadamente, o nº 7, primeiro parágrafo, do seu artigo 15º,

Considerando que o nº 7 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 prevê a possibilidade de suspender a aplicação das disposições relativas à fixação antecipada dos direitos niveladores se a situação do mercado permitir verificar a existência de dificulades devidas à aplicação dessas disposições ou se existir a ameaça de ocorrência de tais dificuldades;

Considerando que a manutenção do regime pode implicar a prefixação, a curto prazo, de direitos niveladores em relação a quantidades consideravelmente maiores do que aquelas que podem ser previstas em condições mais normais;

Considerando que a situação acima descrita implica a suspensão temporária da aplicação das disposições relativas à fixação prévia dos direitos niveladores, em relação ao produto em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A fixação antecipada dos direitos niveladores à importação para determinados cereais (subposições 10.07 B e 10.07, C II da pauta aduaneira comum) fica suspensa entre 11 de Julho e 31 de Agosto de 1987.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Julho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 40.

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