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Document 31987R2046

Regulamento (CEE) n.° 2046/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1948/85 que estabelece regras de aplicação da transferência de leite em pó desnatado para o organismo de intervenção grego pelos organismos de intervenção de outros Estados-membros

JO L 192 de 11.7.1987, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2046/oj

31987R2046

Regulamento (CEE) n.° 2046/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1948/85 que estabelece regras de aplicação da transferência de leite em pó desnatado para o organismo de intervenção grego pelos organismos de intervenção de outros Estados-membros

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0018 - 0018


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2046/87 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 1948/85 que estabelece regras de aplicação da transferência de leite em pó desnatado para o organismo de intervenção grego pelos organismos de intervenção de outros Estados-membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 e Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º,

Considerando que o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1322/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, relativo à transferência para o organismo de intervenção grego do leite em pó desnatado dos organismos de intervenção de outros Estados-membros (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1247/87 (4), estabelece que o leite em pó deve ser vendido para a alimentação dos animais na Grécia;

Considerando que artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1948/85 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1545/87 (6), prevê a constituição de uma caução garantindo a utilização do leite em pó desnatado no território grego no âmbito das vendas as abrigo do Regulamento (CEE) nº 2213/76 da Comissão (7); que actualmente não está prevista qualquer norma paralela no âmbito das vendas as abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 368/77 (8) e (CEE) nº 443/77 da Comissão (9); que é, por conseguinte, necessário aditar uma tal norma;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1948/85, é inserido, após o segundo parágrafo, um novo parágrafo com a seguinte redacção:

« No âmbito do presente regulamento, a caução de transformação prevista no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 368/77 e no nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 443/77 é destinada a garantir a execução das exigências principais relativas:

- à utilização o leite em pó desnatado no território grego e

- ao respeito dos compromissos referidos no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 368/77 e no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 443/77. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 137 de 27. 5. 1985, p. 44.

(4) JO nº L 118 de 6. 5. 1987, p. 2.

(5) JO nº L 183 de 16. 7. 1985, p. 6.

(6) JO nº L 144 de 4. 6. 1987, p. 9.

(7) JO nº L 249 de 11. 9. 1976, p. 6.

(8) JO nº L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.

(9) JO nº L 58 de 3. 3. 1977, p. 16.

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