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Document 31987R2045
Commission Regulation (EEC) No 2045/87 of 10 July 1987 derogating from certain provisions of Regulation (EEC) No 3153/85 laying down detailed rules for the calculation of monetary compensatory amounts
Regulamento (CEE) n.° 2045/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que derroga o Regulamento (CEE) n.° 3153/85 no que respeita a certas normas que estabelecem as regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários
Regulamento (CEE) n.° 2045/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que derroga o Regulamento (CEE) n.° 3153/85 no que respeita a certas normas que estabelecem as regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários
JO L 192 de 11.7.1987, p. 17–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993
Regulamento (CEE) n.° 2045/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que derroga o Regulamento (CEE) n.° 3153/85 no que respeita a certas normas que estabelecem as regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários
Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0017 - 0017
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2045/87 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1987 que derroga o Regulamento (CEE) nº 3153/85 no que respeita a certas normas que estabelecem as regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que as regras de cálculo dos montantes compensatórios monetários (MCM) foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 3153/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1955/87 (4); Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3153/85 prevê que, no que respeita às mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3033/80 do Conselho (5), os MCM não são aplicados quando a incidência do MCM mais elevado sobre o valor da mercadoria em causa é inferior a 2,5 %; que os MCM para os produtos em causa devem ser introduzidos de novo no caso da incidência exceder 3 % durante um período significativo; que é efectuado um novo exame das bases de cálculo que determinam esta incidência duas vezes por ano; Considerando que no âmbito da revisão geral do sistema agrimonetário actualmente em discussão no Conselho, a Comissão anunciou a sua intenção de alterar sensivelmente o regime em causa; Considerando que a revisão geral do regime agrimonetário no Conselho ainda não terminou; que, a fim de evitar o mais possível perturbações nas trocas comerciais, é conveniente aplicar as eventuais alterações do regime agrimonetário ao mesmo tempo; que é, por conseguiente, conveniente suspender provisoriamente as normas relativas à revisão semestral dos MCM para os produtos não abrangidos pelo Anexo II; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Fica suspensa provisoriamente a aplicação do nº 1, segundo parágrafo e do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3153/85. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1. (3) JO nº L 310 de 1. 11. 1985, p. 4. (4) JO nº L 186 de 6. 7. 1987, p. 1. (5) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.