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Document 31987R2044
Commission Regulation (EEC) No 2044/87 of 10 July 1987 amending quantitative limits fixed for imports of certain textile products originating in Thailand (category 5)
Regulamento (CEE) n.° 2044/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que altera os limites quantitativos fixados na importação de certos produtos têxteis originários da Tailândia (categoria 5)
Regulamento (CEE) n.° 2044/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que altera os limites quantitativos fixados na importação de certos produtos têxteis originários da Tailândia (categoria 5)
JO L 192 de 11.7.1987, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
Regulamento (CEE) n.° 2044/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que altera os limites quantitativos fixados na importação de certos produtos têxteis originários da Tailândia (categoria 5)
Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0015 - 0016
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2044/87 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1987 que altera os limites quantitativos fixados na importação de certos produtos têxteis originários da Tailândia (categoria 5) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4136/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, Considerando que o nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4136/86 prevê que os limites quantitativos podem ser aumentados quando se manifestarem necessidades de importações suplementares; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os limites quantitativos relativos a produtos têxteis originários da Tailândia fixados no Anexo III do Regulamento (CEE) nº 4136/86 são alterados nos termos indicados em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1986, p. 42. ANEXO 1.2.3.4.5.6.7.8 // // // // // // // // // Cate- goria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe (1987) // Designação das mercadorias // Países terceiros // Estados- -mem- -bros // Unidades // Limites quantitativos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 // // // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // (5) // (6) // (7) // (8) // // // // // // // // // 5 // 60.05 A I a) II b) 4 bb) 11 aaa) bbb) ccc) ddd) eee) 22 bbb) ccc) ddd) eee) fff) ijij) 11 // 60.05-01, 29, 30, 32, 33, 34, 39, 40, 41, 42, 43, 80 // Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos (com excepção dos cortados-cosidos); anoraks, blusões e semelhantes, de malha // Tailândia // D F I BNL UK IRL DK GR E P CEE // 1 000 peças // 2 559 1 027 720 877 2 644 111 516 35 57 12 8 558 // // // // // // // //