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Document 31987R2043
Commission Regulation (EEC) No 2043/87 of 10 July 1987 re-establishing the levying of customs duties applicable to third countries on certain products originating in Yugoslavia
Regulamento (CEE) n.° 2043/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia
Regulamento (CEE) n.° 2043/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia
JO L 192 de 11.7.1987, p. 13–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987
Regulamento (CEE) n.° 2043/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia
Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0013 - 0014
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2043/87 DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1987 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1) e, nomeadamente, o seu Protocolo nº 1, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4054/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (2), e em particular o seu artigo 1º, Considerando que o artigo 1º do protocolo referido prevê que a importação dos produtos a seguir indicados, com direitos aduaneiros reduzidos segundo o artigo 18º do acordo de cooperação, está submetida ao tecto anual indicado, para lá do qual os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos: (Em toneladas) 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Tecto // // // // // 04.0030 // 73.02 // Ferro-ligas: C. Ferrossilício // 5 792 // // // // Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Jugoslávia atingiram o tecto acima mencionado; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º De 14 de Julho a 31 de Dezembro de 1987, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos: 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Origem // // // // // 04.0030 // 73.02 // Ferro-ligas: C. Ferrossilício // Jugoslávia // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2. (2) JO nº L 377 de 31. 12. 1986, p. 35.