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Document 31987R2043

Regulamento (CEE) n.° 2043/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

JO L 192 de 11.7.1987, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2043/oj

31987R2043

Regulamento (CEE) n.° 2043/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0013 - 0014


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2043/87 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 1987

relativo ao restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros quanto a certos produtos originários da Jugoslávia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (1) e, nomeadamente, o seu Protocolo nº 1,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4054/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo ao estabelecimento de tectos e de uma vigilância comunitária quanto às importações de certos produtos originários da Jugoslávia (2), e em particular o seu artigo 1º,

Considerando que o artigo 1º do protocolo referido prevê que a importação dos produtos a seguir indicados, com direitos aduaneiros reduzidos segundo o artigo 18º do acordo de cooperação, está submetida ao tecto anual indicado, para lá do qual os direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros podem ser restabelecidos:

(Em toneladas)

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Tecto // // // // // 04.0030 // 73.02 // Ferro-ligas: C. Ferrossilício // 5 792 // // // //

Considerando que as importações na Comunidade desses produtos originários da Jugoslávia atingiram o tecto acima mencionado; que o restabelecimento da cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros para os produtos em questão é necessário em razão da situação do mercado comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

De 14 de Julho a 31 de Dezembro de 1987, a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Origem // // // // // 04.0030 // 73.02 // Ferro-ligas: C. Ferrossilício // Jugoslávia // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2.

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1986, p. 35.

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