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Document 31987R2039

Regulamento (CEE) n.° 2039/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a fios de fibras têxteis descontínuas da categoria de produtos n.° 22 (código 40.0220), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3925/86 do Conselho

JO L 192 de 11.7.1987, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2039/oj

31987R2039

Regulamento (CEE) n.° 2039/87 da Comissão de 10 de Julho de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a fios de fibras têxteis descontínuas da categoria de produtos n.° 22 (código 40.0220), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3925/86 do Conselho

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0009 - 0009


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2039/87 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 1987

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a fios de fibras têxteis descontínuas da categoria de produtos nº 22 (código 40.0220), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, por força do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3925/86, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto de tectos individuais não repartidos entre os Estados-membros, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros à importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para fios de fibras têxteis descontínuas (categoria 22), o tecto é de 27,4 toneladas; que, em de 1 de Junho de 1987, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários de Paquistão, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 14 de Julho de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3925/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários do Paquistão:

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de código // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // // // // // // // 40.0220 // 22 // 56.05 A // // Fios de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (ou de desperdícios de fibras têxteis sintéticas ou artificiais) não acondicionados para venda a retalho: // // // // // A. De fibras têxteis sintéticas: // // // // 56.05-03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 19, 21, 23, 25, 28, 32, 34, 36, 38, 39, 42, 44, 45, 46, 47 // Fios de fibras têxteis sintéticas descontínuas não acondicionados para venda a retalho // // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 68.

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