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Document 62019CN0217

Processo C-217/19: Ação intentada em 8 de março de 2019 — Comissão Europeia/República da Finlândia

JO C 172 de 20.5.2019, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/20


Ação intentada em 8 de março de 2019 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-217/19)

(2019/C 172/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, E. Ljung Rasmussen, agentes)

Demandada: República da Finlândia

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, ao conceder autorizações frequentemente para caça de primavera de êideres-edredão machos (Somateria mollissima) na província de Åland desde 2011, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.o, n.o 4, e 9.o, n.o l, alínea c), da Diretiva 2009/147/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

Condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desde 2011, o Governo regional das Ilhas Åland, uma região autónoma na Finlândia, tem frequentemente autorizado todos os anos «derrogações para caça de primavera» de êideres-edredão machos com uma quota total de 2000 a 3800 aves durante duas a três semanas em maio. Este período de tempo coincide com o período de reprodução dos êideres-edredão.

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2009/147/CE proíbe a caça durante o período de reprodução.

A Finlândia alega que a caça de primavera de êideres-edredão nas Ilhas Åland pode ser permitida pela disposição derrogatória do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/147/CE. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros têm o ónus da prova de demonstrar que as condições desta disposição estão preenchidas.

A Comissão considera que a Finlândia, em primeiro lugar, não demonstrou que o regime derrogatório constitui uma «exploração judiciosa» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/147/EC. Em particular, a Finlândia não fundamentou com provas científicas sólidas que garantam que a população relevante de êideres-edredão se mantém a um nível satisfatório.

Em segundo lugar, a Finlândia não demonstrou que a caça de primavera autorizada apenas respeita à exploração de aves «em pequenas quantidades» na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/147/CE.


(1)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).


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