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Document 62019CN0096

Processo C-96/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich (Áustria) em 8 de fevereiro de 2019 — VO/Bezirkshauptmannschaft Tulln

JO C 172 de 20.5.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich (Áustria) em 8 de fevereiro de 2019 — VO/Bezirkshauptmannschaft Tulln

(Processo C-96/19)

(2019/C 172/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Niederösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: VO

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Tulln

Questões prejudiciais

1.

Deve o Regulamento (UE) n.o 165/2014 (1), em especial os seus artigos 34.o, n.o 3, último período, e 36.o, n.o 2, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exige que os condutores de veículos a motor equipados com um tacógrafo digital, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 165/2014, no caso de faltarem alguns dias de trabalho no cartão de condutor [artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento], para os quais também não disponham de folhas de registo, devem ter consigo e exibir em caso de controlos, certificados do empregador para esses dias, que devem cumprir os requisitos mínimos do formulário elaborado pela Comissão previsto no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2006/22/CE (2)?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

O formulário adotado pela Comissão na sua Decisão 2009/959/UE (3) é total ou parcialmente inválido?


(1)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 2014, L 60, p. 1).

(2)  Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO 2006, L 102, p. 35).

(3)  Decisão da Comissão, de 14 de dezembro de 2009, que altera a Decisão 2007/230/CE respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das atividades de transporte rodoviário (JO 2009, L 330, p. 80).


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