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Document 62016CA0398

Processos apensos C-398/16 e C-399/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV (C-398/16), X NV (C-399/16)/Staatssecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — Artigos 49.° e 54.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Vantagens ligadas à constituição de uma entidade fiscal única — Exclusão dos grupos transfronteiriços»

JO C 134 de 16.4.2018, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV (C-398/16), X NV (C-399/16)/Staatssecretaris van Financiën

(Processos apensos C-398/16 e C-399/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 54.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Vantagens ligadas à constituição de uma entidade fiscal única - Exclusão dos grupos transfronteiriços»)

(2018/C 134/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV (C-398/16), X NV (C-399/16)

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma sociedade-mãe com sede num Estado-Membro não está autorizada a deduzir os juros de um empréstimo contraído junto de uma sociedade associada com vista a financiar um entrada de capital numa filial com sede noutro Estado-Membro, ao passo que, se a filial tivesse sede nesse mesmo Estado-Membro, a sociedade-mãe poderia beneficiar dessa dedução formando com aquela uma entidade fiscal integrada.

2)

Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma sociedade-mãe estabelecida num Estado-Membro não está autorizada a deduzir dos seus lucros as menos-valias decorrentes das variações da taxa de câmbio relativas ao montante das suas participações numa filial com sede noutro Estado-Membro, quando essa mesma regulamentação não sujeita ao imposto, de maneira simétrica, as mais-valias decorrentes dessas variações.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.


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