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Document 62015CA0518

Processo C-518/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Ville de Nivelles / Rudy Matzak (Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Artigo 2.° — Conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» — Artigo 17.° — Derrogações — Sapadores-bombeiros — Tempo de prevenção — Prevenção no domicílio)

JO C 134 de 16.4.2018, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Ville de Nivelles / Rudy Matzak

(Processo C-518/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/88/CE - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 2.o - Conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» - Artigo 17.o - Derrogações - Sapadores-bombeiros - Tempo de prevenção - Prevenção no domicílio))

(2018/C 134/02)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Ville de Nivelles

Recorrido: Rudy Matzak

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 3, alínea c), iii), da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não podem estabelecer derrogações, relativamente a certas categorias de sapadores-bombeiros recrutados pelos serviços públicos de incêndio, à totalidade das obrigações decorrentes das disposições dessa diretiva, incluindo o artigo 2.o da mesma, que define nomeadamente os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso».

2)

O artigo 15.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não permite que os Estados-Membros mantenham ou adotem uma definição menos restritiva do conceito de «tempo de trabalho» que a enunciada no artigo 2.o dessa diretiva.

3)

O artigo 2.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros que determinem a remuneração de períodos de prevenção no domicílio, como os que estão em causa no processo principal, em função da qualificação desses períodos como «tempo de trabalho» ou «período de descanso».

4)

O artigo 2.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que o período de prevenção que um trabalhador passa no domicílio com a obrigação de responder às chamadas da entidade patronal num prazo de 8 minutos, restringindo muito significativamente as possibilidades de ter outras atividades, deve ser considerado «tempo de trabalho».


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


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