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Document 62016TN0713
Case T-713/16: Action brought on 7 October 2016 — Fair deal for expats and Others v Commission
Processo T-713/16: Recurso interposto em 7 de outubro de 2016 — Fair deal for expats e o./Comissão
Processo T-713/16: Recurso interposto em 7 de outubro de 2016 — Fair deal for expats e o./Comissão
JO C 428 de 21.11.2016, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 428/20 |
Recurso interposto em 7 de outubro de 2016 — Fair deal for expats e o./Comissão
(Processo T-713/16)
(2016/C 428/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Fair deal for expats (Lauzun, França) e outros 8 (representados por: R. Croft, L. Nelson, E. Hazzan, Solicitors, P. Green, H. Warwick, M. Gregoire, Barristers)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a instrução do Presidente da Comissão da União Europeia, comunicada eletronicamente por carta de 28 de junho de 2016 aos membros do Colégio de Comissários da UE e identificada num discurso do Presidente Juncker à sessão plenária do Parlamento Europeu em Bruxelas em 28 de junho de 2016 (DISCURSO/16/2356), no sentido da proibição de quaisquer negociações, formais ou informais, por parte da Comissão com o governo do Reino Unido antes de este notificar a sua saída da UE nos termos do artigo 50.o TUE, por um lado, e, por outro, a declaração do Presidente da Comissão da União Europeia em que foi dada a instrução acima referida aos membros do Colégio de Comissários da UE através de uma «ordem presidencial», conforme o próprio declarou naquele discurso, proferido na sessão plenária do Parlamento Europeu em Bruxelas em 28 de junho de 2016 e conforme foi gravado nas conferências de imprensa da Comissão em línguas inglesa e francesa daquele discurso (DISCURSO/16/2353), é nula nos termos do artigo 264.o, n.o 1, TFUE; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas não terem base legal ou não ser esta adequada. Os recorrentes alegam que:
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas serem discriminatórias do Reino Unido e dos seus cidadãos em razão da nacionalidade, em violação do artigo 18.o TFUE. Os recorrentes alegam que:
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem os direitos fundamentais dos recorrentes à luz do direito da UE Os recorrentes alegam que:
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas terem sido adotadas em violação do princípio da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TFUE. Os recorrentes alegam que as medidas impugnadas proíbem expressamente a Comissão e o seu pessoal de agir em conformidade com o princípio da cooperação leal através da prestação de assistência ao Reino Unido e às outras instituições da EU no desempenho das tarefas que resultam dos Tratados. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de, tendo em conta que as medidas impugnadas foram total ou parcialmente adotadas para impedir ou desencorajar os cidadãos de outros Estados-Membros da União de expressarem livremente a sua opinião (relativamente à qualidade de membro da UE) conforme protegido pelo artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais, as mesmas são ilegais. |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158, p. 77).