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Document 62014CN0575

Processo C-575/14 P: Recurso interposto em 11 de dezembro de 2014 pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de outubro de 2014 no processo T-340/07, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

JO C 65 de 23.2.2015, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/25


Recurso interposto em 11 de dezembro de 2014 pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de outubro de 2014 no processo T-340/07, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

(Processo C-575/14 P)

(2015/C 065/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representantes: M. Sfyri, I. Ampazis, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral ora recorrido;

condenar a Comissão a indemnizar o dano sofrido pela recorrente em resultado do incumprimento, por parte da Comissão, das obrigações contratuais assumidas no âmbito do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873, relativo ao projeto «e-Content Exposure and Business Opportunities», em particular, condenar a Comissão no pagamento de 1 72  588,62 euros, que representam as despesas efetuadas pela recorrente com todo o trabalho por ela realizado, em cumprimento das suas obrigações contratuais, antes da rescisão do contrato, em 16 de maio de 2003. A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça considere que a recorrente devia cessar todas as prestações a partir de 16 de maio de 2003, condenar a Comissão no pagamento de, no mínimo, 1 27  076,48 euros, relativos às despesas assumidas ou incorridas pela recorrente em conformidade com os termos do contrato até essa data;

condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no processo inicial, mesmo no caso de ser negado provimento ao presente recurso, e no presente recurso, caso lhe seja dado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou o sentido claro das provas que lhe foram apresentadas, ao interpretar incorretamente o anexo II, intitulado «Condições Gerais», do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873, ao pôr em causa o valor probatório do mapa de custos apresentado e, consequentemente, ao concluir, incorretamente, que os documentos apresentados pela recorrente não eram adequados nem suficientes para provar que as despesas que constam dos referidos documentos foram efetivamente efetuadas na execução do projeto.


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