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Document 62013CA0364

Processo C-364/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — International Stem Cell Corporation/Comptroller General of Patents, Designs and Trade Marks «Reenvio prejudicial — Diretiva 98/44/CE — Artigo 6. °, n. ° 2, alínea c) — Proteção jurídica das invenções biotecnológicas — Ativação por via de partenogénese de oócitos — Produção de células estaminais embrionárias humanas — Patenteabilidade — Exclusão das “utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais”  — Conceitos de “embrião humano” e de “organismo suscetível de despoletar o processo de desenvolvimento de um ser humano” »

JO C 65 de 23.2.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — International Stem Cell Corporation/Comptroller General of Patents, Designs and Trade Marks

(Processo C-364/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 98/44/CE - Artigo 6.o, n.o 2, alínea c) - Proteção jurídica das invenções biotecnológicas - Ativação por via de partenogénese de oócitos - Produção de células estaminais embrionárias humanas - Patenteabilidade - Exclusão das “utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais” - Conceitos de “embrião humano” e de “organismo suscetível de despoletar o processo de desenvolvimento de um ser humano”»)

(2015/C 065/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: International Stem Cell Corporation

Recorrido: Comptroller General of Patents, Designs and Trade Marks

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas, deve ser interpretado no sentido de que um óvulo humano não fecundado que, por via de partenogénese, foi estimulado para efeitos de divisão e desenvolvimento não constitui um «embrião humano», na aceção desta disposição, se, à luz dos conhecimentos atuais da ciência, não dispuser, enquanto tal, da capacidade intrínseca para dar origem a um ser humano, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


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