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Document 62013FN0043

Processo F-43/13: Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — ZZ e o./BEI

JO C 207 de 20.7.2013, p. 61–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 15–15 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/61


Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — ZZ e o./BEI

(Processo F-43/13)

2013/C 207/106

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Anulação das decisões que constam das folhas de salário do mês de fevereiro de 2013, que fixam a atualização anual dos salários em 1,8 % para o ano de 2013 e anulação das folhas de vencimento posteriores. Por outro lado, o pedido subsequente de condenação da instituição no pagamento da indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão que consta das folhas de salário dos recorrentes do mês de fevereiro de 2013, decisão esta que fixa a atualização anual dos salários em 1,8 % para o ano de 2013 e, portanto, anulação das decisões semelhantes que constam das folhas de vencimento posteriores e, na medida do necessário, anulação de duas notas de informação que a recorrida dirigiu aos recorrentes em 5 de fevereiro de 2013 e em 15 de fevereiro de 2013;

Condenação do recorrido no pagamento a cada recorrente, em reparação do dano material (i) da diferença do salário correspondente à aplicação da atualização anual para 2013, ou seja, um aumento de 1,8 %, para o período de 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013; (ii) da diferença do salário correspondente às consequências da aplicação da atualização anual de 1,8 % para 2013 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2014; (iii) de juros moratórios sobre a diferença dos salários devidos até ao pagamento integral desses montantes, devendo o juro moratório a aplicar ser calculado com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescido de três pontos e (iv) da indemnização pela perda do poder de compra, sendo a totalidade desse dano material avaliado, a título provisório, para cada recorrente, em 30 000 euros;

Condenação do recorrido no pagamento a cada recorrente de 1 000 euros, a título de indemnização moral;

Condenação do BEI nas despesas.


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