EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013TN0279

Processo T-279/13: Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Ezz e o./Conselho

JO C 207 de 20.7.2013, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 12–12 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/51


Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Ezz e o./Conselho

(Processo T-279/13)

2013/C 207/83

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz (Giza, Egito), Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama (Cairo, Egito), Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Londres, Reino Unido) e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Giza, Egito) (representantes: J. Lewis, Queen's Counsel, B. Kennelly, Barrister, e J. Binns, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2013/144/PESC do Conselho, de 21 de março de 2013, que altera a Decisão 2011/172/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2013 L 82, p. 54) e o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 4), conforme continuado pela decisão do Conselho datada de 21 de março de 2013, na medida em que se aplicam aos recorrentes; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que (a) a Decisão 2013/144/PESC do Conselho não teve uma base legal adequada pois não satisfaz os requisitos do artigo 29.o TUE; e (b) o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho não pode ser aplicado por não satisfazer os requisitos da sua suposta base legal: o artigo 215.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que o critério para a adoção das medidas restritivas definidas no artigo 1.o da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 270/2011 não está preenchido. Além disso, alega-se que a justificação do recorrido para a adoção as medidas restritivas contra os recorrentes é totalmente vaga, não específica, sem fundamento, injustificada e insuficiente para justificar a aplicação das referidas medidas.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o recorrido violou os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos recorrentes porque (a) as medidas restritivas não preveem nenhum procedimento de comunicação aos recorrentes das provas sobre as quais a decisão de congelar os seus bens se baseou, nem que lhes permita apresentar observações de forma significativa sobre essas provas; (b) as razões indicadas contêm uma alegação geral, não fundamentada e vaga a processos judiciais; e (c) o recorrido não apresentou suficiente informação para permitir aos recorrentes darem a conhecer de forma eficaz as suas opiniões em resposta, o que não permite que um tribunal fiscalize se a decisão e a avaliação do Conselho foram bem fundamentadas e se baseiam em provas convincentes.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que o recorrido não deu aos recorrentes razões suficientes para a sua inclusão nas medidas controvertidas, em violação da sua obrigação de apresentar uma declaração clara das razões reais e específicas que fundamentam a sua decisão, incluindo as razões individuais específicas que o levaram a considerar que os recorrentes eram responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado egípcio.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que o recorrido violou, sem justificação ou proporcionalidade, o direito dos recorridos à propriedade e ao bom nome.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de que a inclusão pelo recorrido dos nomes dos recorrentes na lista de pessoas contra quem as medidas restritivas são aplicadas está baseada num erro manifesto de avaliação.


Top