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Document 62013TN0269

Processo T-269/13 P: Recurso interposto em 19 de maio de 2013 por Markus Brune do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de março de 2013 no processo F-94/11, Brune/Comissão

JO C 207 de 20.7.2013, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 11–11 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/45


Recurso interposto em 19 de maio de 2013 por Markus Brune do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de março de 2013 no processo F-94/11, Brune/Comissão

(Processo T-269/13 P)

2013/C 207/76

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Markus Brune (Bruxelas, Bélgica) (representante: H. Mannes, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de março de 2013 no processo F-94/11;

Subsidiariamente, devolver o processo ao Tribunal da Função Pública para nova decisão;

Condenar o recorrido nas despesas do recurso e do processo em primeira instância;

Fundamentos e principais argumentos

Em defesa do seu recurso, o recorrente invoca o seguinte.

1.

Falta de apreciação jurídica na análise da obrigação de reexame

O acórdão controvertido ignora que a repetição da prova oral para efeitos de execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão (F-5/08, a seguir: «acórdão Brune») viola os princípios constitucionais da igualdade do tratamento e da objetividade das classificações, bem como o artigo 266.o do TFUE;

Os fundamentos legais do acórdão contêm apreciações jurídicas erradas e uma apreciação errada e em parte contraditória dos factos, designadamente atendendo aos requisitos do artigo 266.o do TFUE, à proibição de discriminação e à exigência de critérios uniformes.

2.

Falta de tomada em consideração de alternativas de resolução

O acórdão controvertido rejeita, com base numa fundamentação legal errada, quaisquer alternativas de resolução na execução do acórdão Brune, as quais, segundo jurisprudência assente, seriam convenientes no caso em apreço;

Na análise das alternativas de resolução, o acórdão baseia-se numa interpretação errada dos princípios constitucionais da igualdade do tratamento e da objetividade das classificações, do artigo 27.o do Estatuto de Funcionários Públicos e da comunicação do procedimento de seleção;

3.

Subsidiariamente, apreciação errada dos erros de procedimento na preparação da repetição do exame

No acórdão, a exposição sobre a chamada atempada, sobre a informação correta relativa aos membros do júri e sobre o direito aplicável, contém erros manifestos de apreciação dos factos e da obrigação de organização do recorrido;

O acórdão não contém qualquer decisão sobre a desigualdade de tratamento do recorrente, atendendo à informação complementar fornecida a uma outra candidata num procedimento paralelo;

Relativamente à alegada parcialidade dos membros do júri, o acórdão controvertido limita-se a uma análise sobre a falta de prova de discriminação do recorrente, sem aprofundar a questão do receio de imparcialidade aquando da repetição do exame.

4.

Rejeição do terceiro, quarto e quinto pedidos do recorrente, por erradamente os julgar inadmissíveis

O acórdão ignora a possibilidade de tomar medidas gerais que não tenham o caráter de uma obrigação concreta dos órgãos da EU;

O acórdão interpreta o pedido de compensação do prejuízo sofrido no sentido de que não é pedida uma indemnização, apesar de isso ter sido tornado perfeitamente claro durante a audiência de julgamento;

O acórdão ignora a obrigação que resulta do artigo 266.o do TFUE de indemnizar oficiosamente o prejuízo sofrido, sem que para tal tenha de ser feito um pedido expresso.

5.

Decisão discriminatória quanto às despesas

O acórdão controvertido discrimina o recorrente em comparação com o procedimento no processo F-42/11, Honnefelder/Comissão, porquanto não investigou, em benefício do recorrente, uma circunstância que foi nesse caso considerada relevante na aceção do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.


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