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Document 62013CN0305

Processo C-305/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de junho de 2013 — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA

JO C 207 de 20.7.2013, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 9–9 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de junho de 2013 — Haeger & Schmidt GmbH/Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA

(Processo C-305/13)

2013/C 207/58

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Haeger & Schmidt GmbH

Recorridos: Mutuelles du Mans assurances Iard SA (MMA Iard), Jacques Lorio, Dominique Miquel, na qualidade de liquidatário da Safram intercontinental SARL, Ace Insurance SA NV, Va Tech JST SA, Axa Corporate Solutions SA

Questões prejudiciais

1.

Pode o contrato de comissão de transporte, pelo qual um expedidor confia a um transitário, que atua em nome próprio e sob a sua própria responsabilidade, o transporte de mercadorias que executará através de um ou mais transportadores por conta do expedidor, e em que condições, ter como objeto principal o transporte de mercadorias na aceção do artigo 4.o, n.o 4, último período, da Convenção de Roma de 19 de junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (1)?

2.

Caso o contrato de comissão de transporte possa ser considerado um contrato de transporte de mercadorias na aceção do artigo 4.o, n.o 4, acima referido, mas a presunção especial de determinação da lei que este diploma prevê não seja aplicável, por não se verificar a coincidência por ele exigida, os termos do seu primeiro período, segundo os quais o contrato de transporte de mercadorias não está sujeito à presunção geral do n.o 2, devem ser interpretados no sentido de que o juiz é nesse caso convidado a determinar a lei aplicável, não com base nesta presunção, definitivamente afastada, mas na aplicação do princípio geral de determinação previsto no n.o 1 do artigo 4.o, ou seja, identificando o país com o qual o contrato apresenta conexões mais estreitas, sem ter especialmente em consideração o país do estabelecimento da parte que fornece a prestação característica do contrato?

3.

Admitindo que o contrato de comissão de transporte está sujeito à presunção geral do n.o 2 do artigo 4.o, na hipótese de o expedidor inicial ter contratado com um primeiro transitário, posteriormente substituído por um segundo, pode a determinação da lei aplicável nas relações contratuais entre o expedidor e esse segundo transitário ser efetuada em função do local de estabelecimento do primeiro transitário, sendo a lei do país assim designado considerada globalmente aplicável ao conjunto da operação de comissão de transporte?


(1)  Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO L 266, p. 1).


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