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Document 62013CN0263

Processo C-263/13 P: Recurso interposto em 14 de maio de 2013 pelo Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 26 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-65/10, T-113/10 e T-138/10, Espanha/Comissão

JO C 207 de 20.7.2013, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 7–7 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/28


Recurso interposto em 14 de maio de 2013 pelo Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 26 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-65/10, T-113/10 e T-138/10, Espanha/Comissão

(Processo C-263/13 P)

2013/C 207/45

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne

Dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão do Tribunal Geral de 26 de fevereiro de 2013, nos processos apensos T-65/10, T-113/10 e T-138/10, Espanha/Comissão;

Anular as decisões da Comissão C(2009) 9270, de 30 de novembro de 2009, C(2009) 10678, de 23 de dezembro de 2009 e C(2010) 337, de 28 de janeiro de 2010, que reduzem a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida em favor do Programa Operativo «Andalucía» correspondente ao Objetivo 1 (1994-1999), nos termos da Decisão C(94) 3456 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1994, do Programa Operativo «País Vasco» correspondente ao Objetivo 2 (1997-1999), nos termos da Decisão C(1998) 121 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1998 e ao Programa Operacional «Comunidad Valenciana», correspondente ao Objetivo 1 (1994-1999), nos termos da Decisão C(1994) 3043/6 da Comissão, de 25 de novembro de 1994, respetivamente;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Erro de direito a respeito da tomada em consideração do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88  (1) como base jurídica para aplicar correções financeiras baseadas numa extrapolação. Este preceito não serve de base jurídica à aplicação de correções financeiras por extrapolação em caso de irregularidades sistemáticas, uma vez que esta faculdade não está atribuída à Comissão.

Erro de direito a respeito do controlo da fiabilidade, coerência, pertinência e idoneidade da extrapolação aplicada pela Comissão. A fiscalização do Tribunal Geral a respeito da representatividade da amostra aplicada para a aplicação da correção financeira por extrapolação não foi exercida em conformidade com a jurisprudência Tetra Laval (2).


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1)

(2)  Acordão de 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Terra Laval (C-12/03 P, Colet. p. I-987), n.o 39


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