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Document 62013CN0254

Processo C-254/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de maio de 2013 — Orgacom BVBA/Vlaamse Landmaatschappij

JO C 207 de 20.7.2013, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 7–7 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de maio de 2013 — Orgacom BVBA/Vlaamse Landmaatschappij

(Processo C-254/13)

2013/C 207/41

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Orgacom BVBA

Recorrido: Vlaamse Landmaatschappij

Questões prejudiciais

1.

O imposto à importação descrito no artigo 21.o, n.o 5, do decreto de 23 de janeiro de 1991 relativo à proteção do ambiente contra a poluição por fertilizantes, que incide somente sobre a importação de excedentes de fertilizantes, tanto de origem animal como outros, introduzidos no território nacional a partir de outros Estados-Membros e independentemente de serem transformados ou vendidos no território nacional, imposto esse que é devido pelo importador, quando o imposto sobre os excedentes de fertilizantes produzidos no território nacional é devido pelo produtor, deve ser considerado um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, previsto no artigo 30.o TFUE, e isto enquanto o próprio Estado-Membro a partir do qual os excedentes de fertilizantes são exportados aplica uma redução do imposto em caso de exportação de excedentes de fertilizantes para outros Estados-Membros?

2.

Caso o imposto à importação descrito no artigo 21.o, n.o 5, do decreto de 23 de janeiro de 1991 relativo à proteção do ambiente contra a poluição por fertilizantes, que incide somente sobre a importação de excedentes de fertilizantes, tanto de origem animal como outros, introduzidos na região da Flandres a partir de outros Estados-Membros, não deva ser considerado um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, esse imposto sobre as importações deverá então ser considerado um imposto discriminatório sobre produtos dos outros Estados-Membros, previsto no artigo 110.o do TFUE, já que aos fertilizantes de origem animal produzidos em território nacional é aplicado um imposto de base que integra um regime jurídico nacional e cuja taxa varia consoante o processo de produção, quando aos excedentes de fertilizantes importados, independentemente do processo de produção (entre outros, a origem animal ou a quantidade de P2O5N) é aplicado um imposto com uma taxa uniforme superior à taxa mínima do imposto de base para o estrume animal produzido na região da Flandres, para o qual a taxa é 0,00 euro, e isto enquanto o próprio Estado-Membro a partir do qual os excedentes de fertilizantes são exportados aplica uma redução do imposto em caso de exportação de excedentes de fertilizantes para outros Estados-Membros?


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