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Document 62013CN0235

Processo C-235/13 P: Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Savoia e Jolanda Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

JO C 207 de 20.7.2013, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 6–6 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/20


Recurso interposto em 29 de abril de 2013 pela Savoia e Jolanda Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 nos processos apensos T-278/00 a T-280/00, T-282/00 a T-286/00 e da T-288/00 a T-295/00, Albergo Quattro Fontane e o./Comissão

(Processo C-235/13 P)

2013/C 207/33

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Savoia e Jolanda Srl (representantes: A. Bianchini e F. Busetto, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Comitato «Venezia vuole vivere»

Pedidos das recorrentes

anular o despacho recorrido do Tribunal Geral

acolher os pedidos formulados em primeira instância e, consequentemente:

anular, se for o caso e nos limites dos interesses das recorrentes, a Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/394/CE, de 25 de novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/97 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na parte em que impõe a obrigação de recuperação das reduções concedidas e aumenta o montante das pretensas reduções que devem ser recuperadas com os juros correspondentes aos períodos considerados na sentença;

condenar a Comissão nas despesas do processo relativas a ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam nove fundamentos em apoio do recurso:

 

Primeiro fundamento: carácter errado do despacho, por não ter considerado que as medidas em causa não conferiam vantagens aos respetivos beneficiários tendo em conta o seu caráter compensatório.

 

Segundo fundamento: caráter errado do despacho, por não ter excluído ou, em todo o caso, avaliado a idoneidade das medidas em causa para afetar a concorrência e as trocas intracomunitárias.

 

Terceiro fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE) e no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE).

 

Quarto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE).

 

Quinto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas d) e e), CE (atual artigo 107.o, n.o 3, alíneas d) e e), TFUE).

 

Sexto fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade da derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE (atual artigo 106.o, n.o 2, TFUE).

 

Sétimo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a existência do auxílio e, consequentemente, violado o artigo 88.o, n.o 3, CE (atual artigo 108.o, n.o 3, TFUE) e do artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999 (1).

 

Oitavo fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 no que diz respeito à ordem de recuperação.

 

Nono fundamento: caráter errado do despacho, por ter excluído a aplicabilidade do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 em relação à aplicação de juros.


(1)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)


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