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Document 62013CN0225

Processo C-225/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 29 de abril de 2013 — Ville d'Ottignies-Louvain-la-Neuve, Michel Tillieut, Willy Gregoire, Marc Lacroix/Région wallonne

JO C 207 de 20.7.2013, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 5–5 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 29 de abril de 2013 — Ville d'Ottignies-Louvain-la-Neuve, Michel Tillieut, Willy Gregoire, Marc Lacroix/Région wallonne

(Processo C-225/13)

2013/C 207/24

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Ville d'Ottignies-Louvain-la-Neuve, Michel Tillieut, Willy Gregoire, Marc Lacroix

Recorrida: Région wallonne

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 7.o da Diretiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos (1), ser interpretado no sentido de que permite que seja qualificada de plano de gestão de resíduos uma disposição normativa que prevê que, em derrogação da regra segundo a qual nenhum centro de enterramento técnico pode ser autorizado fora dos locais previstos pelo plano de gestão de resíduos, os centros de enterramento técnico autorizados antes da entrada em vigor desse plano de gestão de resíduos podem, após essa entrada em vigor, obter novas autorizações sobre as parcelas objeto da autorização anterior à referida entrada em vigor do plano de gestão de resíduos?

2.

Deve o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (2), ser interpretado no sentido de que inclui no conceito de plano e programa uma disposição normativa que prevê que, em derrogação da regra segundo a qual nenhum centro de enterramento técnico pode ser autorizado fora dos locais previstos pelo plano de gestão de resíduos exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, os centros de enterramento técnico autorizados antes da entrada em vigor desse plano de gestão de resíduos podem, após essa entrada em vigor, obter novas autorizações sobre as parcelas objeto da autorização anterior à referida entrada em vigor do plano de gestão de resíduos?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, o artigo 70.o, segundo parágrafo, do Decreto de 27 de junho de 1996 relativo aos resíduos, alterado pelo Decreto de 16 de outubro de 2003, cumpre as exigências da avaliação dos efeitos estabelecidas pela Diretiva 2001/42/CE?


(1)  Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129).

(2)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30).


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