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Document 62013CN0195

Processo C-195/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 15 de abril de 2013 — Confederazione generale dell’industria italiana (Confindustria) e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

JO C 207 de 20.7.2013, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 20.7.2013, p. 3–3 (HR)

20.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 15 de abril de 2013 — Confederazione generale dell’industria italiana (Confindustria) e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

(Processo C-195/13)

2013/C 207/15

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Confederazione generale dell’industria italiana (Confindustria) e o.

Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero dello Sviluppo Economico

Questões prejudiciais

1.

A proteção da livre concorrência, da livre circulação das empresas, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstas nos artigos 4.o, n.o 3, TUE, 101.o, 49.o, 56.o e 96.o TFUE, é compatível, e em que medida, com disposições legislativas dos Estados-Membros da União que estabelecem custos mínimos de exploração no setor do transporte rodoviário, que implicam a fixação externa de um elemento constitutivo da remuneração do serviço e, portanto, do preço contratual?

2.

As exigências de proteção do interesse público da segurança da circulação rodoviária podem justificar e, em caso afirmativo, em que condições, limitações aos princípios referidos na questão anterior, bem como, nesta perspetiva funcional, a fixação de custos mínimos de exploração nos termos previstos no artigo 83.o A do Decreto Legislativo n.o 112 de 2008, conforme alterado?

3.

A fixação dos custos mínimos de exploração, nesta perspetiva, pode ser remetida para acordos voluntários setoriais entre os operadores interessados e, a título subsidiário, para organismos cuja composição se caracteriza por uma forte presença de representantes dos operadores económicos privados setoriais, na falta de critérios previamente definidos a nível legislativo?


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