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Document 62012TN0473

Processo T-473/12: Recurso interposto em 1 de novembro de 2012 — Aer Lingus/Comissão

JO C 26 de 26.1.2013, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/51


Recurso interposto em 1 de novembro de 2012 — Aer Lingus/Comissão

(Processo T-473/12)

2013/C 26/104

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aer Lingus Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: K. Bacon, D. Scannell, Barristers, e A. Burnside, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular (ou, a título subsidiário, anular parcialmente) a decisão da Comissão, de 25 de julho de 2012, no processo de auxílio de Estado SA.29064 (2011/C) (ex 2011/NN) — Taxas de imposto diferenciadas sobre as viagens aéreas, aplicadas pela Irlanda; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a recorrida cometeu um erro de direito ao concluir, na decisão impugnada, que a taxa de imposto reduzida constituía um auxílio de Estado ilegal. Em concreto, a Comissão cometeu um erro ao qualificar a taxa de imposto mais elevada de taxa «normal», para determinar se a taxa de imposto reduzida constituía uma vantagem seletiva. Uma vez que a taxa de imposto mais elevada era inválida de acordo as disposições do direito da União dotadas de efeito direto, não se justificava considerá-la como taxa de referência «normal» para o efeito. Pelos mesmos motivos, a Comissão cometeu um erro ao declarar que as companhias áreas sujeitas à taxa de imposto reduzida beneficiavam de uma vantagem correspondente a 8 euros por passageiro.

2.

No segundo fundamento, a recorrente alega que mesmo que a Comissão pudesse acertadamente qualificar a taxa de imposto reduzida como um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a ordem de recuperação do auxílio junto das companhias aéreas sujeitas à taxa de imposto reduzida, quando a taxa de imposto mais elevada também devia ser paga simultaneamente, violava os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da boa administração. Por conseguinte, ao ordenar a recuperação do auxílio, a decisão recorrida violou o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho (1).

3.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a recorrida também cometeu um erro de direito e de facto ao identificar os operadores aéreos sujeitos à taxa de imposto reduzida como beneficiários do alegado auxílio de 8 euros por passageiro e ao ordenar a recuperação do auxílio com esse fundamento, quando a Comissão reconheceu que o encargo desse imposto pode ter sido suportado pelos passageiros, que, por conseguinte, eram os primeiros beneficiários da taxa reduzida.

4.

No quarto fundamento, a recorrente alega que dado que é impossível recuperar a posteriori os 8 euros por passageiro junto dos passageiros que beneficiaram da taxa de imposto reduzida, a ordem de recuperação funciona como uma taxa adicional sobre as companhias aéreas em causa e, por conseguinte, equivale a uma penalização dessas companhias aéreas em vez de restaurar a situação anterior à concessão do alegado auxílio. Isto é desproporcionado e constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento e, por conseguinte, uma nova violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho.

5.

No quinto fundamento, a recorrente alega que a recorrida não fundamentou, ou fundamentou de forma insuficiente, a ordem de recuperação do auxílio e a quantificação do auxílio em 8 euros por passageiro.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1)


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