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Document 52012AE1211

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE)» [COM(2012) 35 final — 2012/0022 (APP)]

JO C 351 de 15.11.2012, p. 57–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/57


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE)»

[COM(2012) 35 final — 2012/0022 (APP)]

2012/C 351/12

Relatora: Mall HELLAM

Em 10 de maio de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE)

COM(2012) 35 final — 2012/0022 (APP).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 30 de agosto de 2012.

Na 483.a reunião plenária de 18 e 19 de setembro de 2012 (sessão de 18 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 132 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a proposta apresentada pela Comissão Europeia de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia, que permitirá a criação da Fundação Europeia (Fundatio Europaea). O CESE solicitara este Estatuto (1) com o objetivo de facilitar as atividades e a cooperação transfronteiras das fundações de utilidade pública na União Europeia e, assim, contribuir para a promoção da coesão económica e social na UE.

1.2

Recomenda desde logo ao Parlamento Europeu e ao Conselho que adotem a proposta sem demora. Com efeito, agora mais do que nunca, as fundações tratam de assuntos que transcendem as fronteiras nacionais e que requerem uma forma de organização eficiente. As fundações ativas a nível europeu nos domínios da ciência, da investigação e dos assuntos sociais necessitam de uma forma jurídica que seja reconhecida em todos os Estados-Membros da UE.

1.3

O próprio setor das fundações e as organizações e redes que as representam a nível nacional e europeu têm apelado repetidamente à criação de um Estatuto da Fundação Europeia por ser a melhor solução em termos de custos para eliminar obstáculos transfronteiras e, assim, estimular as atividades das fundações em toda a Europa.

1.4

A Fundatio Europaea será facultativa e não substituirá as legislações locais e nacionais. Todavia, proporcionará às fundações que optem por este estatuto uma oportunidade para operarem em todos os países da UE sem precisarem de criar estruturas locais, desde que a fundação em causa seja reconhecida no país onde foi constituída.

1.5

O CESE concorda que a ação proposta está totalmente em conformidade com o princípio da subsidiariedade. A ação da UE é necessária para eliminar os obstáculos nacionais e as atuais restrições com que as fundações se deparam quando operam em vários Estados-Membros. A situação atual demonstra que o problema não é devidamente abrangido pelas medidas nacionais e o caráter transnacional desta questão requer um quadro europeu, a fim de garantir a constituição de fundações cuja missão seja trabalhar à escala europeia. Para alcançar este objetivo, as medidas adotadas individualmente por um Estado-Membro não garantirão os melhores resultados no que toca ao princípio do mercado único.

1.6

O raciocínio subjacente à proposta é criar um quadro jurídico inovador para além das legislações nacionais em vigor, que se manterão inalteradas no seu formato e âmbito de aplicação. Os Estados-Membros conservarão a capacidade e a escolha de manter e desenvolver formas nacionais de fundações.

1.7

O CESE concorda com a escolha de um regulamento para a proposta. É o instrumento jurídico mais adequado para garantir a coerência do Estatuto em todos os Estados-Membros e incutir mais confiança, visto obrigar a uma aplicação direta e uniforme das normas. Tal é reforçado ainda mais pelos artigos 47.o e 48.o relativos, respetivamente, à cooperação entre autoridades de supervisão e à cooperação com as autoridades fiscais.

1.8

O CESE concorda com os elementos centrais da proposta da Comissão sobre um Estatuto da Fundação Europeia, que visa assegurar um equilíbrio entre o fácil acesso ao Estatuto em termos de constituição e a fiabilidade em termos de transparência e responsabilização.

1.9

A proposta inclui elementos fiscais, que não criam um novo regime mas colocam as Fundações Europeias automaticamente em pé de igualdade com as entidades nacionais de utilidade pública. Esta parte da proposta deve ser reexaminada cuidadosamente para não colocar em risco a adoção do regulamento proposto, que é tão necessária.

2.   Síntese da proposta

2.1

Não é possível harmonizar, a nível da União, o quadro jurídico no âmbito dos quais as entidades de utilidade pública exercem as suas atividades na UE. Estima-se que haja mais de 50 leis que regem a constituição e as operações das fundações em toda a UE. As divergências do direito civil e fiscal entre os Estados-Membros tornam as operações transfronteiras dessas entidades dispendiosas e complexas. Além disso, os obstáculos jurídicos, fiscais e administrativos entravam as atividades transfronteiras das fundações. Como resultado, a canalização de fundos e apoios para fins de utilidade pública através das fronteiras continua a estar muito subaproveitada.

2.2

Para resolver estes problemas, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que define uma nova forma jurídica europeia destinada a facilitar a constituição e o funcionamento das fundações no mercado único. Esta forma jurídica permitirá às fundações canalizarem de modo mais eficiente fundos privados para fins de utilidade pública, através das fronteiras no interior da UE, o que, por sua vez, deverá resultar na disponibilização de um maior volume de fundos para atividades de utilidade pública e será benéfico para o bem público dos cidadãos europeus e para a economia da UE como um todo.

2.3

A proposta define as principais características da Fundação Europeia (FE), os modos de constituição e as regras relativas à sua organização. Além disso, prevê-se a possibilidade, em determinadas condições, de transformar a FE numa entidade de utilidade pública ou de a liquidar.

2.4

O regulamento confere poderes de supervisão mínimos às autoridades de supervisão de cada Estado-Membro, a fim de lhes permitir supervisionar eficazmente as atividades das FE registadas nesse Estado-Membro. O regulamento prevê ainda a aplicação automática, à FE e aos respetivos doadores, dos mesmos benefícios fiscais que são concedidos às entidades de utilidade pública nacionais.

3.   Observações na generalidade

3.1

Num parecer anterior, o CESE reconheceu o contributo importante das fundações em inúmeros domínios, como os direitos humanos, a proteção das minorias, o emprego e o progresso social, a proteção do ambiente e do património europeu e a promoção do progresso científico e tecnológico. Desempenham também um papel fulcral na consecução do objetivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, estabelecido na Estratégia Europa 2020.

3.2

Na UE é, em geral, possível a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, o que não se aplica habitualmente a atividades e recursos para fins de utilidade pública. É este o objetivo da criação da FE, uma nova entidade jurídica opcional, que surge a par das formas jurídicas já existentes nos Estados-Membros.

3.3

O CESE considera que o Estatuto da Fundação Europeia proporcionará às fundações condições mais uniformes em toda a UE, uma vez que passarão a utilizar um único instrumento jurídico e uma estrutura de governação que será comparável em todos os Estados-Membros, trará uma maior certeza jurídica e implicará menos custos de conformidade.

3.4

Com o estatuto, será mais fácil às fundações reunir e potenciar os seus conhecimentos e recursos. A existência de uma forma jurídica europeia reconhecida servirá igualmente de estímulo a iniciativas e donativos transfronteiras. É provável que as economias dos Estados-Membros passem a ter mais fundos à sua disposição para domínios importantes, como a investigação e a educação, os serviços sociais e de saúde, a cultura ou a proteção do ambiente.

3.5

O CESE congratula-se com o facto de a proposta da Comissão se concentrar apenas nas fundações de utilidade pública. Observa que a definição de objetivos de utilidade pública, estabelecida no artigo 5.o, é baseada numa lista exaustiva dos objetivos mais comuns na maioria dos Estados-Membros. Tal proporciona uma maior certeza jurídica quanto à definição de utilidade pública, mas poderá tornar-se difícil de atualizar, uma vez que essa atualização depende da decisão unânime do Conselho e da aprovação do Parlamento Europeu, aquando da primeira revisão do regulamento, sete anos após a sua entrada em vigor.

3.6

O CESE faz notar que o conceito de «servir o interesse público em geral» poderia ser aperfeiçoado no regulamento e poder-se-ia especificar que a FE deve ter um ou vários objetivos de interesse público identificáveis e servir o interesse público em geral e/ou de uma parte do público. O CESE recomenda igualmente que se tenham em conta os seguintes elementos para determinar se um organismo presta ou visa prestar um serviço de utilidade pública:

(a)

de que forma

(i)

os benefícios acumulados ou suscetíveis de serem acumulados por quaisquer indivíduos envolvidos no organismo ou quaisquer outras pessoas (que não os membros do público) e

(ii)

os custos suportados ou suscetíveis de serem suportados pelo público, decorrentes das funções exercidas pelo organismo

se relacionam com os benefícios obtidos ou suscetíveis de serem obtidos pelo público em consequência dessa atividade, e

(b)

nos casos em que os benefícios se repercutem ou seja provável que se repercutam unicamente numa parte do público, determinar se as condições para obter esses benefícios (incluindo qualquer taxa ou encargo) são demasiado restritivas.

3.7

O CESE congratula-se com outros elementos centrais do Estatuto da Fundação Europeia constantes da proposta de regulamento, que havia recomendado num seu parecer anterior, nomeadamente:

a)

a dimensão europeia das atividades da Fundação Europeia em pelo menos dois Estados-Membros. A componente transfronteiras tem de ser cumprida no momento do registo e durante toda a existência da FE;

b)

o método para constituição de uma fundação europeia, que pode ser ex nihilo, por meio da transformação de uma fundação nacional em FE ou por meio de fusão entre fundações nacionais. A decisão de constituir uma fundação europeia só pode ser tomada por pessoas singulares e/ou coletivas que efetivamente operem ou desenvolvam atividades à escala europeia, o que assegura a cada Estado-Membro a manutenção das especificidades do seu quadro nacional relativo às fundações;

c)

o montante mínimo de ativos de uma FE (25 000 euros), para melhorar a proteção dos credores sem entravar o lançamento de iniciativas mais pequenas;

d)

uma vasta capacidade jurídica que inclui o direito de deter bens móveis e imóveis, receber e deter donativos ou subsídios de qualquer natureza, incluindo ações e outros instrumentos negociáveis de qualquer origem legítima; e

e)

no âmbito do objetivo de utilidade pública da Fundação Europeia, a sua capacidade de realizar atividades económicas diretamente ou através de outra entidade jurídica, desde que eventuais receitas ou excedentes sejam utilizados na consecução dos seus objetivos de utilidade pública.

3.8

O CESE observa que o regulamento pretende facilitar a aplicação dos recentes acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (2), permitindo doações transnacionais a fundações europeias e tratando estas últimas como uma fundação de utilidade pública ao abrigo da legislação fiscal local. Entende que, para efeitos fiscais, se deve conceder à FE o estatuto normal de organização sem fins lucrativos, no pleno respeito das competências e das práticas das autoridades fiscais do Estado-Membro em que a FE for tributada, para determinar o seu tratamento fiscal de acordo com a regulamentação fiscal aplicável a nível nacional. Embora as FE não possam ser discriminadas relativamente às fundações nacionais de utilidade pública, pois tal seria contrário ao Tratado da União Europeia e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados-Membros têm margem de manobra para escolher o regime fiscal aplicável. Quando haja vários regimes aplicáveis às organizações sem fins lucrativos na legislação nacional, os Estados-Membros devem também especificar que regime fiscal pretendem adotar para as FE.

3.9

Por fim, a proposta de regulamento deverá integrar plenamente as recomendações efetuadas pelo setor das fundações, a fim de assegurar que o instrumento final, por um lado, tenha uma verdadeira dimensão europeia sem referências indevidas às disposições nacionais e, por outro, seja um instrumento global e simples, o que maximizará a sua utilização futura.

4.   Observações na especialidade

4.1

Como referido no parecer do CESE acima mencionado, as principais vantagens e benefícios do Estatuto da Fundação Europeia são quatro, nomeadamente, eficiência e simplificação, responsabilização, benefícios económicos e benefícios políticos e para os cidadãos. O CESE considera que a proposta de regulamento logra um bom equilíbrio entre estes elementos, mas pensa que algumas das propostas podem ser aperfeiçoadas como explicado a seguir.

4.2

O CESE toma nota da tradução de termos específicos na proposta, nomeadamente do conceito de «utilidade pública» [em inglês public benefit] que em algumas línguas pode ser traduzido por «utilidade pública» [em inglês public utility] ou «interesse geral» [em inglês general interest] e referir-se a um tipo muito específico de forma jurídica nacional associada a um conjunto determinado de direitos e requisitos. Isto pode levar, em particular, a alguma confusão para determinar que entidades nacionais de utilidade pública têm direito a transformar-se em FE, a menos que isto seja claramente especificado pelo Estado-Membro.

4.3

O CESE considera que devem ser os Estados-Membros a determinar que entidades e fundações de utilidade pública podem transformar-se ou fundirem-se numa FE. Isto excluiria automaticamente as entidades sem personalidade jurídica, como os trusts, mas abrangeria as fundações com fins de utilidade pública que, nalguns Estados-Membros, albergam fundos não autónomos e fundos de utilidade pública.

4.4

O CESE considera que, devido à sua natureza de utilidade pública e ao seu estatuto fiscal, a FE de duração ilimitada deve despender o seu rendimento anual num período razoável de tempo (p. ex. no prazo de quatro anos), tendo simultaneamente a possibilidade de afetar parte dos seus recursos (p. ex. um terço) à manutenção do valor da sua dotação e/ou ao aumento da mesma. Isto não seria aplicado às FE constituídas por um período limitado ou que vão despendendo os seus ativos ao longo do tempo.

4.5

O CESE assinala que os requisitos da proposta da Comissão Europeia em termos de transparência, em particular no atinente à auditoria externa, são mais exigentes para as FE em relação ao volume de ativos necessários do que os atuais requisitos em vigor para as fundações nacionais em toda a UE. Isto pode entravar o uso futuro da Fundação Europeia. As disposições relativas à auditoria deveriam aplicar-se apenas a partir de determinado(s) limiar(es) (p. ex. 150 000 euros) e/ou uma média de, pelo menos, 50 trabalhadores. Para as FE com ativos de valor inferior ao limiar proposto de 150 000 euros, poder-se-ia recorrer a um revisor independente e não a um auditor. Com efeito, as práticas atuais revelam que oito Estados-Membros não requerem auditorias externas, ao passo que, nos países que o fazem, os limiares oscilam entre valores superiores a 15 000 euros (Estónia) e a 2,5 milhões de euros (Polónia) nos casos em que as FE empreguem mais de 50 trabalhadores (3). Esta abordagem, proporcional no que se refere ao processo de auditoria, não exonera a FE de cumprir outros requisitos de transparência e de contabilidade dispostos no regulamento no que toca, em particular, à apresentação pública regular de relatórios (anuais).

4.6

Embora se deva permitir à FE exercer atividades económicas «conexas», ou seja, relacionadas com o seu objetivo de utilidade pública, a noção de «atividade económica independente» pode revelar-se mais difícil de determinar. Seria mais claro autorizar a FE a realizar somente atividades económicas independentes indiretas através de outra entidade jurídica.

4.7

O CESE considera que, para assegurar o direito de os trabalhadores das FE serem informados e consultados, ao nível transnacional adequado, nos casos em que as FE tenham um número significativo de trabalhadores em diferentes Estados-Membros, o regulamento deve adotar as seguintes disposições:

a)

quanto à dimensão social, o regulamento deve remeter, em geral, para os princípios legislativos do local onde os trabalhadores exercem a sua atividade,

b)

no atinente às modalidades práticas da informação e consulta transnacionais dos trabalhadores, estas devem ser determinadas previamente, por acordo entre as partes interessadas na FE,

c)

na ausência desse acordo, através da aplicação das disposições previstas no artigo 38.o do regulamento relativas ao procedimento de informação e consulta dos trabalhadores, e

d)

o objetivo final deve ser a manutenção dos direitos adquiridos, de que gozam atualmente os trabalhadores em funções nas fundações do nível nacional, evitando um sistema demasiado complexo.

4.8

O CESE é de opinião que o regulamento, na sua atual forma, estabelece, na prática, algumas disposições completamente novas para os voluntários, quando ao nível europeu não há um estatuto ou uma definição jurídica de voluntário nem dos seus direitos e deveres. Na ausência destes elementos fundamentais, o CESE entende que os voluntários de uma FE devem ser informados e consultados nos termos da lei nacional aplicável. No atinente às modalidades práticas da informação e consulta transnacionais dos voluntários, estas devem ser determinadas previamente, por acordo entre as partes interessadas na FE. A ideia aqui é não contornar as leis em vigor em matéria de voluntariado nem o estatuto dos voluntários e, ao mesmo tempo, não tornar a utilização da FE demasiado complexa e onerosa aduzindo requisitos que não encontram fundamento em situações reais. O CESE é igualmente de opinião que os direitos dos voluntários à informação e consulta não são comparáveis aos dos trabalhadores. Isto criaria direitos e complicações jurídicas sem precedentes.

4.9

O CESE congratula-se com o facto de a proposta de regulamento seguir as suas recomendações iniciais no sentido de delegar o controlo das FE em autoridades competentes designadas nos Estados-Membros, com base nos critérios estabelecidos, de comum acordo, no Estatuto da Fundação Europeia no que diz respeito às condições de registo, prestação de informação e supervisão. Quando essas autoridades não existam, o CESE pensa que as autoridades competentes pelo registo de empresas podem desempenhar esse papel. O CESE considera que deveria ficar ao critério dos Estados-Membros a decisão de designar uma ou mais autoridades, em função das necessidades e práticas.

4.10

Caso os legisladores da UE decidam manter elementos de teor fiscal no regulamento final, o CESE recomenda que se tenha em devida conta a abordagem preconizada pelos profissionais do setor das fundações. Isto poderia implicar, por exemplo, uma combinação do instrumento de direito civil (o regulamento da Comissão Europeia) com os critérios em matéria de direito fiscal que os Estados-Membros consideram essenciais (p. ex. despender o rendimento anual num período de tempo razoável).

Bruxelas, 18 de setembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE in JO C 18 de 19.1.2011, p. 30.

(2)  «Persche» (processo C-318/07), «Stauffer» (processo C-386/04), «Missionswerk» (processo C-25/10).

(3)  Ver perfis jurídicos e fiscais das fundações da UE, Centro Europeu de Fundações (EFC), 2011.


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