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Document 52012AE1411

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu — Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento» [COM(2011) 870 final]

JO C 351 de 15.11.2012, p. 45–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/45


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu — Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento»

[COM(2011) 870 final]

2012/C 351/10

Relatora: Anna Maria DARMANIN

Correlator: Ronny LANNOO

Em 7 de dezembro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu — Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento

COM(2011) 870 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 30 de agosto de 2012.

Na 483.a reunião plenária de 18 e 19 de setembro de 2012 (sessão de 19 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 174 votos a favor com 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE saúda o plano de ação da UE para melhorar o acesso das PME ao financiamento numa altura em que muitos países europeus enfrentam perspetivas económicas incertas. O CESE considera que a recuperação económica da Europa só pode ser concretizada se a política em matéria de PME for considerada prioritária pelos decisores políticos europeus. Assim, apoia claramente os esforços das instituições europeias para aumentar a capacidade de resistência do sistema financeiro, de modo a constituir um instrumento à disposição da economia real.

1.2   O CESE assinala que as ações específicas não poderão ter êxito sem o franco envolvimento dos Estados-Membros. Por esta razão, o CESE convida-os a implementar o plano de ação e a acionar todos os mecanismos de apoio possíveis para o financiamento das PME, concentrando-se nas prioridades da Estratégia Europa 2020. Os Estados-Membros deviam, por exemplo, desenvolver fundos de garantia e utilizar melhor os fundos estruturais para os instrumentos financeiros.

1.3   O CESE reconhece que o financiamento através de empréstimos é e continuará a ser um dos instrumentos mais comummente usados para o desenvolvimento das PME. Neste domínio, o Comité apoia inteiramente as medidas financeiras e regulatórias que visam reforçar o financiamento através de empréstimos e os instrumentos de garantia para o crescimento das PME.

1.4   O Comité reitera que as propostas do Acordo Basileia III devem ser devidamente aplicadas na Europa, com a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios IV, para evitar os efeitos adversos sobre o financiamento da economia real.

1.5   O CESE acolhe favoravelmente as propostas da Comissão para promover o capital de risco na Europa. É essencial que o mercado de capital de risco europeu receba um novo impulso decisivo para ultrapassar as deficiências do mercado e as barreiras regulamentares, o que tornará o segmento de capital de risco mais atrativo para os investidores privados.

1.6   As PME europeias são variadas e heterogéneas. As iniciativas para melhorar o acesso ao financiamento deverão consistir numa carteira completa de medidas inovadoras e variadas para alcançar eficazmente este grupo variado de atores, tendo em conta as suas características específicas. As empresas sociais e as profissões liberais, por exemplo, assumem formas jurídicas e modelos de funcionamento diferentes das empresas ditas «tradicionais», o que complica ainda mais o seu acesso ao financiamento, uma vez que estas formas ou modelos nem sempre são reconhecidos ou compreendidos pelos atores financeiros.

1.7   Há também que fomentar o capital híbrido, que apresenta uma alternativa aos empréstimos bancários. Cabe apoiar o surgimento de novos atores financeiros, bem como o de novos intermediários que forneçam soluções financeiras inovadoras e prestem aconselhamento empresarial. O crowdfunding (financiamento coletivo) é um exemplo que importa referir e a banca participativa poderia ser outra opção a considerar.

1.8   O CESE sublinha a necessidade de o grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), em estreita colaboração com a Comissão Europeia, desempenhar um papel fundamental no investimento nas PME, através de um vasto leque de instrumentos gerais e direcionados. Quanto aos empréstimos do BEI às PME, os seus intermediários são convidados a melhorar os seus esforços de comunicação de modo a promover o referido regime financeiro junto da comunidade de PME, em colaboração com as organizações de PME.

1.9   O CESE regista a proposta de simplificar e tornar mais transparente a próxima geração de instrumentos financeiros («mecanismo de dívida da UE» e «mecanismo de capitais próprios da UE») no âmbito do futuro programa do Quadro Financeiro Plurianual (QFP). O CESE apoia as propostas devido ao elevado efeito de alavanca destes dois regimes.

1.10   O CESE acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de promover o diálogo entre os vários intervenientes, de modo a acompanhar a evolução do mercado e a fazer recomendações sobre formas de melhorar o acesso das PME ao financiamento. O CESE espera ser convidado regularmente para o «Fórum sobre o Financiamento das PME», para debater e apresentar propostas concretas sobre formas de reduzir os problemas financeiros das PME.

1.11   O Comité considera que se deveria promover a formação específica dos empresários, como os programas destinados a fomentar a disponibilidade para investir.

1.12   O CESE salienta a necessidade de simplificar os programas europeus de apoio ao financiamento das PME aplicados através de intermediários europeus, nacionais ou regionais, para que as PME lhes possam ter acesso. Para o sucesso dos referidos programas, são necessários procedimentos transparentes, compreensíveis e coerentes a todos os níveis.

2.   Proposta da Comissão

2.1   O plano de ação enuncia os principais obstáculos ao incentivo do financiamento para as PME:

acesso aos empréstimos;

acesso ao capital de risco;

acesso aos mercados de capitais;

2.2   O documento descreve ainda as medidas tomadas entre 2007 e 2012 para garantir que o financiamento chega às PME:

o Programa de Competitividade e Inovação (PCI);

a dotação do BEI para empréstimos às PME;

os fundos da política de coesão;

o mecanismo de partilha de riscos do 7.o PQ.

2.3   A Comissão identifica várias medidas destinadas a facilitar o financiamento às PME. Entre elas:

medidas reguladoras;

medidas financeiras para melhorar os empréstimos e o capital de risco em toda a UE;

medidas destinadas a melhorar a conjuntura para as PME.

3.   Comentários e observações na generalidade

3.1   O Banco Central Europeu (BCE), em estreita colaboração com a Comissão Europeia, publica regularmente os resultados do «Survey on the access to finance of small and medium-sized enterprises (SMEs) in the euro area» [Inquérito sobre o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento na zona euro] (1). Segundo os resultados do último inquérito, as necessidades de financiamento externo das PME da zona euro aumentaram entre outubro de 2011 e março de 2012. Ao mesmo tempo, os resultados do inquérito revelam que o acesso a empréstimos bancários continuou a piorar, embora houvesse diferenças de um Estado-Membro para outro (2). Em média, as empresas assinalaram um deterioramento da disponibilidade dos empréstimos bancários. Além disso, os resultados do inquérito apontam para um ligeiro aumento nas taxas de rejeição dos pedidos de empréstimo. Entretanto, a percentagem de participantes que apontou o acesso ao financiamento como sendo o seu principal problema manteve-se, em geral, inalterada. Tendo em conta esta situação, o CESE insta a Comissão a assegurar que se exploram ao máximo formas alternativas de acesso ao financiamento.

3.2   O CESE destaca que é necessário acompanhar de perto este inquérito, de forma a reagir prontamente com propostas de medidas políticas específicas. As informações disponíveis no Fórum sobre o Financiamento das PME, nos Estados-Membros e nas organizações das PME poderão complementar este acompanhamento. Este exercício deve ser realizado pela Comissão, com o envolvimento do CESE e da sociedade civil.

3.3   O CESE apoia o estudo que a Comissão está a realizar para avaliar a definição de PME e solicita que se dê atenção especial às micro e pequenas empresas. Dada a diversidade e a dimensão das PME (3) (empresas familiares, profissões liberais e empresas sociais, entre outras), o CESE lembra a Comissão de que cumpre dar prioridade a medidas de apoio financeiro que lhes sejam especificamente adaptadas. Assim, solicita-se à Comissão que tenha em conta as suas diferentes características, dedicando atenção especial às microempresas, quando da preparação dos programas financeiros para apoiar o seu desenvolvimento. A Comissão deve evitar qualquer tipo de discriminação, já que não existe uma solução universal para as necessidades das referidas empresas.

4.   Comentários e observações na especialidade sobre as medidas reguladoras

4.1   Regulação do capital de risco

4.1.1

O CESE apoia a introdução de um regime harmonizado para operações transfronteiriças dos fundos de capital de risco. A proposta é louvável, pois provavelmente reduzirá as deficiências do mercado graças à criação de um «passaporte europeu», que permite aos fundos de risco europeus comercializar os seus produtos e mobilizar fundos a uma escala pan-europeia. No seu anterior parecer, o CESE formulou diversas observações sobre capital de risco (4) e solicita à Comissão que as tenha em consideração.

4.1.2

O CESE apoia vivamente o estudo que a Comissão irá realizar em 2012 sobre a relação entre a regulamentação prudencial e os investimentos em capital de risco realizados por bancos e companhias de seguros. O estudo pretende avaliar se estes instrumentos estão a criar um oligopólio de grandes bancos internacionais ou se necessitam de ser alterados a médio ou longo prazo.

4.1.3

Como a maior parte das PME são empresas pequenas (com menos de 10 trabalhadores), o CESE insta a Comissão a dar especial atenção aos microfundos de capital de risco. Estes fundos investem em empresas cujos projetos não são suficientemente atrativos aos olhos dos investidores em capital de risco tradicionais mas são demasiado grandes ou arriscados para atrair capital das fontes de empréstimo tradicionais. Esses fundos reforçam a base de capital das empresas e desenvolvem as competências de negócio dos empresários utilizando métodos de treino (coaching) ao longo de toda a duração do investimento  (5). Os Estados-Membros são convidados a propor instrumentos, como medidas fiscais específicas, que possam estimular o desenvolvimento dos referidos fundos, de modo a preencher a lacuna financeira.

4.2   Reformas fiscais

4.2.1

O CESE congratula-se com as propostas da Comissão sobre reformas fiscais para investimentos transfronteiriços de fundos de capital de risco, instando a Comissão e os Estados-Membros, simultaneamente, a proporem medidas claras para prevenir a fraude e a evasão fiscais.

4.2.2

Além de resolver os obstáculos fiscais às transações transfronteiras, a Comissão deverá também garantir que os Estados-Membros encorajam a reforma fiscal nos seus países relativamente aos regimes de financiamento para as PME.

4.2.3

As boas práticas aplicadas em certos Estados-Membros devem ser analisadas e alargadas a toda a UE e divulgadas junto das PME (6). Em vários países já existem medidas de estímulo fiscal. Um exemplo disso pode ser a Bélgica/Flandres, que introduziu há alguns anos um sistema de empréstimo de benefício mútuo (win-win-loan) em que os particulares podem emprestar dinheiro às PME e, em troca, obter reduções fiscais. Outro bom exemplo é o sistema holandês, conhecido como o regime Tante Agaath  (7).

4.2.4

As isenções fiscais, como é o caso do ISF PME em França (8), também podem ter vantagens reais para PME de elevado crescimento. O CESE apoia este tipo de regimes, desde que o montante da isenção fiscal seja razoável e não prejudique as contribuições para outros setores igualmente importantes.

4.3   Regras relativas aos auxílios estatais

4.3.1

O CESE apoia a proposta prevista de modernização no domínio dos auxílios estatais, para simplificar as regras atuais em matéria de auxílios estatais para as PME. Regista que a Comissão procederá à análise do Regulamento geral de isenção por categoria e de um conjunto de orientações em matéria de auxílios estatais, nomeadamente em matéria de capital de risco, a fim de atingir os objetivos da estratégia Europa 2020. O CESE exorta ao melhoramento, à simplificação e à clarificação destas regras. Convida a Comissão a garantir que os auxílios estatais apenas são utilizados para resolver deficiências de mercado.

4.4   Mercados de PME mais visíveis e PME cotadas

4.4.1

O CESE acolhe favoravelmente o facto de a Diretiva MiFD propor que se desenvolvam mercados homogéneos de PME em crescimento, tornando-os atrativos para os investidores graças à designação de «mercado de PME em crescimento». Contudo, o CESE sugere (9) que se estabeleçam disposições e medidas específicas que permitam que esta designação seja aplicada de forma eficaz e eficiente.

4.5   Obrigações de informação de PME cotadas

4.5.1

A Comissão e os Estados-Membros são convidados a reduzir as regras contabilísticas e as obrigações de informação das PME cotadas na Europa. O Comité reconhece que a Comissão apresentou uma proposta de diretiva que simplifica e altera as diretivas contabilísticas e, ao mesmo tempo, uma proposta de revisão da Diretiva Transparência. Lembra à Comissão para ter em conta os seus dois pareceres adotados no início de 2012 (10) e entende que as PME precisam de libertar recursos para investirem nos seus negócios, de modo a poderem continuar a crescer.

4.6   Futura aplicação do Acordo Basileia III e respetivas consequências para as finanças das PME

4.6.1

A UE precisa de continuar na vanguarda em matéria de aplicação das reformas reguladoras das finanças acordadas internacionalmente. Contudo, o CESE assinala que os vários requisitos de fundos próprios da aplicação do Acordo Basileia III na UE que entrarão em vigor e estão atualmente em debate (DRFP IV/RRFP) podem trazer muitos problemas às PME (11).

4.6.2

O CESE apoia os esforços das instituições europeias para aumentar a capacidade de resistência do sistema financeiro, para evitar crises futuras. Contudo, a regulação dos mercados financeiros não pode aumentar à custa do financiamento das pequenas e médias empresas. O CESE apoia integralmente o «relatório Karas», adotado pelo Parlamento Europeu em maio de 2012, que representa mais um passo positivo para uma aplicação sensata e viável na UE das regras do acordo «Basileia III» em matéria de requisitos de fundos próprios.

4.6.3

O CESE regista que a Comissão consultará a Autoridade Bancária Europeia (ABE) no prazo de 24 meses após a entrada em vigor da nova diretiva (DRFP IV) e que a ABE apresentará relatórios sobre os empréstimos a PME e a pessoas singulares. Insta a Comissão a envolver-se plenamente na reavaliação do coeficiente de ponderação de risco, manifestando a sua opinião no relatório que enviará ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

4.7   Diretiva relativa aos atrasos de pagamento

4.7.1

A Comissão prevê a aplicação da referida diretiva até 16 de março de 2013. O CESE insiste com os Estados-Membros para atuarem no sentido de garantir que as PME podem beneficiar mais rapidamente do sistema. É também de extrema importância que a Comissão acompanhe a aplicação atempada desta diretiva em todos os Estados-Membros. Além disso, a Comissão deve acompanhar com grande atenção a forma como os Estados-Membros aplicam o artigo 4.o, n.o 5, que lhes dá a possibilidade de prolongar o processo de verificação além de 30 dias, contanto que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor. A Comissão deve acompanhar de perto os Estados-Membros para evitar que utilizem este artigo para atrasar artificialmente o pagamento, em especial porque os atrasos de pagamento dos poderes públicos têm um impacto significativo na liquidez nas PME e na gestão dessa liquidez.

4.7.2

Para dar o exemplo, o CESE convida as instituições europeias a pagarem aos seus contratantes dentro do prazo e evitarem sobrecarregá-los com encargos financeiros e administrativos desnecessários.

4.8   Fundos de Empreendedorismo Social Europeus

4.8.1

O CESE saúda a proposta da Comissão Europeia relativa a um regulamento relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus e lembra à Comissão que deverá dar prioridade ao acesso das empresas sociais ao capital adequado. O CESE elaborou um parecer (12) sobre o tema no início de 2012. Um dos desafios a enfrentar é a necessidade de avaliar e informar sobre as consequências sociais e o impacto na sociedade dos compromissos assumidos. O CESE recomenda que se realize um estudo conjunto a nível europeu com vista a desenvolver critérios e indicadores para resolver os referidos problemas. Lembra à Comissão que os fundos em questão apenas poderão ser um dos muitos instrumentos financeiros tão necessários e que ainda há a desenvolver.

4.8.2

O CESE convida ainda os Estados-Membros a melhorar o reconhecimento das diferentes formas de empresas sociais. Se fossem alvo de maior reconhecimento, diminuiria o coeficiente de ponderação de risco destas empresas para os empréstimos que lhes são concedidos e estas deixariam de estar em desvantagem neste domínio, comparativamente com as empresas tradicionais.

5.   Comentários e observações na especialidade sobre as medidas financeiras da UE para as PME

5.1   O Comité tem plena consciência de que um grande número de PME, em especial as de menor dimensão, continuará a depender principalmente dos créditos, no que se refere ao financiamento externo.

5.2   O CESE saúda a atividade contínua dos empréstimos do BEI às PME, como um dos principais instrumentos de empréstimo às PME a nível da UE, e reconhece as vantagens financeiras transmitidas às PME para reduzir o custo do endividamento através destes empréstimos intermediados. Convida o BEI a continuar a sua aplicação eficaz e a apresentar regularmente relatórios sobre os resultados obtidos. Para alcançar os resultados esperados, os bancos intermediários são convidados a melhorar os seus esforços de comunicação, de modo a promover estes empréstimos junto da comunidade de PME, em estreita colaboração com as organizações de PME.

5.3   É igualmente importante apoiar a emergência de novas formas de intermediários, que possam adequar-se melhor à diversidade das PME. A experiência acumulada dos setores cooperativo e social é preciosa, uma vez que estes fornecem apoios financeiros adaptados, muitas vezes em conjunto com outros serviços de apoio.

5.4   O CESE convida a Comissão a alargar os mecanismos de partilha de riscos a investimentos em capital próprio ou equiparado, em estreita colaboração com o grupo do BEI, e a apoiar a emissão conjunta de obrigações de empresas. No que se refere ao mercado de capitais equiparados, exorta em particular a Comissão e o grupo do BEI a encontrar formas de melhorar o financiamento intercalar (mezzanine) e a analisar novos produtos mezzanine, tais como uma garantia para empréstimos mezzanine.

5.5   O CESE recomenda que a Comissão Europeia continue a promover os regimes financeiros da UE junto das organizações de PME, de forma a garantir uma maior visibilidade e uma rápida aceitação destes instrumentos, em especial nos Estados-Membros menos avançados. Dado que o financiamento eficaz das PME pode ser considerado um dos instrumentos financeiros mais importantes do «Pacto de Crescimento», o assunto deve ser convenientemente abordado nos programas nacionais de reformas.

5.6   O Comité considera que se deve dar atenção especial ao apoio às PME através dos instrumentos de capital próprio e de empréstimo disponibilizados pelo Programa para a Competitividade das Empresas e PME (COSME) e pelo programa Horizonte 2020. Apoia fortemente o aumento do limiar máximo estabelecido pelo mecanismo de garantia de empréstimo (Loan Guarantee Facility – LGF) no Programa COSME (150 000 euros), tal como já tinha sido estabelecido no nosso anterior parecer sobre o Programa para a Competitividade (13).

5.7   O CESE sublinha a necessidade de haver regras em matéria de política de coesão que proporcionem uma aplicação harmoniosa e eficiente dos programas para as PME, uma vez que o atual enquadramento não é suficientemente favorável. O CESE lamenta que a regulamentação financeira da UE seja atualmente demasiado pesada ou complexa, criando dificuldades aos intermediários nacionais responsáveis pela sua aplicação. É claramente necessário acompanhar melhor a utilização dos instrumentos financeiros no âmbito da política de coesão (14).

5.8   É igualmente importante passar do financiamento de projetos para instrumentos de financiamento mais sustentáveis, para evitar a dependência do financiamento público. Sobre esta matéria, a Comissão deveria dar orientações sobre boas práticas de combinação e aproveitamento máximo de instrumentos financeiros provenientes de diversas fontes, em todas as fases do ciclo de vida das PME.

5.9   O CESE regista a proposta de facilitar a longo prazo o acesso das PME ao financiamento, mediante novos instrumentos financeiros («mecanismo de dívida da UE» e «mecanismo de capitais próprios da UE») no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), sob a forma de plataformas dedicadas. Conjugando recursos de diversas fontes, o CESE considera que os instrumentos financeiros podem servir de catalisador dos investimentos para lacunas identificadas no mercado, conseguir economias de escala e/ou minimizar o risco de fracasso em áreas onde seria difícil aos Estados-Membros alcançarem sozinhos a massa crítica necessária. Assim, convida a Comissão a aplicar a nova geração de instrumentos financeiros com base nos ensinamentos colhidos de instrumentos existentes (instrumentos financeiros do Programa para a Competitividade e a Inovação – PCI – ou Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos – MFPR). Importa estabelecer regras, orientações e uma normalização adequadas, de acordo com as exigências do mercado e com as melhores práticas, para evitar sobreposições e simplificar as modalidades de aplicação, de modo a promover a eficiência e a disciplina financeira. O CESE salienta a extrema importância de um acompanhamento, apresentação de relatórios, auditoria e boa governação adequados para garantir que os recursos da UE são utilizados para o fim a que se destinam.

6.   Comentários e observações na especialidade sobre as medidas destinadas a melhorar a conjuntura para as PME

6.1   Melhor informação e comunicação para as PME

6.1.1

O CESE saúda a proposta de reforçar o fornecimento de informações aos intermediários financeiros e incentivar os bancos e as instituições financeiras a fornecer aos clientes todos os instrumentos necessários para os ajudar a obter o financiamento. Além disso, considera importante promover a educação financeira das PME. Os Estados-Membros devem ser vivamente encorajados a participar nesse exercício, elaborando programas para as PME relacionados com a disponibilidade para investir, em estreita colaboração com as organizações de PME.

6.1.2

Para a grande maioria das PME, um dos problemas essenciais é o acesso a um aconselhamento adaptado. O CESE apoia o princípio da Rede Europeia de Empresas (Enterprise Europe Network - EEN), mas entende que o seu potencial deve ser plenamente aproveitado (15). Assim, o sugere que se reforce a capacidade consultiva financeira da rede EEN. Salienta, porém, que as organizações de PME deverão participar ativamente nesta campanha e que esta deveria ser adaptada de forma a realçar a diversidade das PME.

6.2   Melhorar o acompanhamento e a recolha de dados do mercado de financiamento das PME

6.2.1

O Comité assinala que a Comissão já se ocupou deste assunto (inquéritos sobre o acesso das PME ao financiamento e índice financeiro das PME). Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de colaborar mais estreitamente com as federações de bancos e reunir recomendações de outras instituições (BCE, ABE). Recomenda igualmente a participação ativa das organizações de PME e instituições a nível dos Estados-Membros. O CESE lamenta que o plano de ação não mencione o reforço da cooperação com organizações internacionais, como a OCDE, para a obtenção de dados e estatísticas (16) sobre o acesso ao financiamento.

6.3   Notação qualitativa

6.3.1

Muitas vezes, os modelos de notação puramente quantitativos não são adequados para a avaliação das PME por serem demasiado rígidos. A junção de fatores qualitativos à análise quantitativa comum é muito bem-vinda. Assim, os bancos poderiam considerar equilibrar os seus métodos de classificação para avaliar a solvência das PME, deixando um espaço adequado para o relationship banking (atividade bancária com base na relação com o cliente). Este assunto também tem de ser resolvido através do intercâmbio de boas práticas. O CESE lamenta que alguns bancos pareçam estar a abandonar esta ideia, em vez de a promoverem.

6.4   Business Angels e outros intervenientes numa fase precoce

6.4.1

O CESE considera, por exemplo, que importa desenvolver a ligação dos business angels (investidores privados em capital de risco) e fundos de capital de risco numa fase precoce com os fundos de capital de risco mais tardios, de modo a garantir uma cadeia financeira de inovação saudável. Além disso, são de encorajar fortemente as iniciativas de apoio ao reforço do diálogo a nível regional entre os business angels, os fundos de capital de risco e os empresários locais.

6.4.2

Há que analisar de perto as abordagens inovadoras do financiamento por capital de risco e aplicá-las. Uma abordagem deste tipo é o «crowdfunding» (financiamento coletivo), em que o investimento nas PME é feito pelos cidadãos, e não por bancos ou especialistas, através de uma plataforma em linha, em vez de ser no mercado bolsista.

6.4.3

Há que reforçar as formas específicas de capital híbrido (17), que seja composto por subvenções, capital próprio e capital alheio (como os empréstimos com partilha de lucros), pois estas formas adaptam-se melhor às PME, quer nas fases iniciais, quer ao longo de todo o seu ciclo de vida.

7.   Outras recomendações para garantir o financiamento das PME

7.1   Melhores práticas no setor da banca

7.1.1

Deveria ponderar-se o desenvolvimento de um quadro que incentive a concessão de crédito por parte de instituições que operam segundo uma filosofia de partilha dos riscos e lucros, uma vez que tal seria seguramente benéfico para as PME. Os fenómenos das instituições bancárias que concedem créditos participativos deveriam ser ponderados seriamente pela Comissão. O CESE gostaria que a Comissão preparasse um Livro Verde que servisse de base para o lançamento, a nível europeu, do debate sobre financiamento participativo. As diversas iniciativas tomadas por países como o Reino Unido, a França, a Alemanha, a Itália, o Luxemburgo e Malta são positivas, mas podem comprometer a posterior integração do setor dos serviços financeiros na UE. Além disso, iniciativas distintas e não coordenadas poderão não produzir os máximos resultados que é possível obter com este tipo de financiamento, como a partilha de riscos, a partilha de lucros e uma abordagem social do financiamento. O incentivo do microfinanciamento, com políticas específicas de investimento referentes ao financiamento islâmico, pode também dar origem a novas atividades empresariais e, simultaneamente, ajudar a combater a pobreza em algumas regiões Neste contexto, deve ser elaborada uma comunicação da Comissão que preveja, trate e incentive o desenvolvimento de métodos de financiamento alternativos e lhes assegure condições equitativas às de outros métodos de financiamento, como o financiamento convencional.

7.1.2

O CESE regista que a Comissão analisou o trabalho realizado e os resultados obtidos pelos mediadores de crédito, bem como os problemas sentidos pelas PME na sua procura de financiamento através de empréstimos (18). O CESE convida todos os Estados-Membros a criarem uma função deste tipo para melhorar a transparência no processo de concessão de empréstimos. O Comité assinala que o artigo 145.o, n.o 4, da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP III) e o artigo 418.o, n.o 4, da proposta de regulamento relativo a Requisitos de Fundos Próprios (DRFP IV) contêm disposições que permitem às PME pedirem aos bancos que as informem sobre a sua classificação e resultados. É importante que estas disposições sejam plenamente implementadas na prática.

7.1.3

Relativamente à concorrência no setor bancário, o CESE solicita à Comissão que investigue a situação e zele por que exista concorrência suficiente neste setor, entre Estados-Membros e dentro de cada um, no domínio dos produtos financeiros para PME. Por exemplo, existe um problema de perda de fundos (ver abaixo); ao mesmo tempo, as taxas de descoberto das pequenas empresas continuam elevadas, embora as taxas de juro do refinanciamento de bancos do BCE se encontrem num nível historicamente baixo. As grandes empresas podem recorrer a alternativas (como os empréstimos diretos), mas as pequenas empresas não podem utilizar estes produtos.

7.1.4

Perda de fundos: em muitos Estados-Membros, os bancos cobram encargos às empresas quando estas reembolsam os empréstimos antecipadamente. Sempre que um empréstimo é pago antes da data prevista no contrato, o banco cobra esta taxa de «perda de fundos» para compensar a possibilidade de o banco ter de reinvestir o dinheiro a uma taxa de juro inferior àquela que teria recebido se o pagamento do crédito não tivesse sido antecipado.

7.1.5

Porém, o problema é que estas taxas de perda de fundos são muitas vezes bastante elevadas. Além disso, estes encargos nem sempre estão explicados claramente no contrato, que também se refere ao futuro, a taxas de juro desconhecidas no momento. Isto torna muito difícil a uma empresa estimar o possível encargo de perda de fundos em caso de reembolso antecipado. De qualquer forma, a maior parte das empresas nem sequer sabe da obrigação de pagar uma taxa de perda de fundos.

7.1.6

Assim, é essencial que os bancos forneçam informações mais claras sobre os referidos encargos antes de ser assinado qualquer contrato de empréstimo. Além do mais, o montante do encargo por perda de fundos deveria ser limitado e razoável.

7.2   Visibilidade e administração de programas europeus para financiamento das PME

7.2.1

O CESE apoia a criação de uma única base de dados multilingue em linha das diferentes fontes de financiamento, que inclua as medidas europeias, nacionais e regionais para facilitar o acesso das PME ao financiamento. O Comité convida a Comissão a divulgar amplamente o guia prático (19) que elaborou fornecendo informações sobre como ter acesso a 50 mil milhões de euros de financiamento público nos 27 Estados-Membros.

7.2.2

O CESE considera que, relativamente ao programa Horizonte 2020, um orçamento próprio de 15 % do programa total e uma estrutura de gestão única são fundamentais para tirar o maior partido do potencial de inovação das PME. Relativamente ao processo, há aspetos financeiros e administrativos a melhorar. Por exemplo, há muitas PME que participam em projetos de investigação financiados pela UE que continuam a enfrentar grandes problemas relativamente ao IVA nos seus países, quando participam em projetos. Este é, muitas vezes, um dos principais obstáculos sentidos por quem participa desde o início. Cumpriria aplicar, em todos os Estados-Membros, regulamentações claras que aliviassem as PME desta sobrecarga. O IVA deveria poder ser recuperado em todos os casos, nos projetos financiados pela UE.

Bruxelas, 19 de setembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Este inquérito foi realizado entre 29 de fevereiro e 29 de março de 2012, abrangendo uma amostra de 7 511 empresas na zona euro.

(2)  Ibidem, ver números pp. 14-15.

(3)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 22 - JO C 376 de 22.12.2011, p. 51.

(4)  JO C 191 de 29.06.2012, p. 72.

(5)  Ver, por exemplo, a Financités: http://www.financites.fr/

(6)  Ver o relatório do EBAN: Tax Outlook 2010 Executive Summary [Perspetivas fiscais 2010 – Síntese] – http://www.eban.org/resource-center/publications/eban-publications

(7)  Tante Agaath regeling (http://www.tanteagaath.nl/agaath_regeling.htm).

(8)  http://pme.service-public.fr/actualites/breves/reduction-isf-pour-investissements-pme.html

(9)  JO C 191 de 29.06.2012, p. 80.

(10)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 78 - JO C 181 de 21.6.2012, p. 84.

(11)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 39.

(12)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 55.

(13)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 125.

(14)  Relatório Especial N.o 2/2012 «Instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional» – Relatório do Tribunal de Contas Europeu - http://eca.europa.eu/portal/pls/portal/docs/1/13236747.PDF

(15)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 51 - JO C 181 de 21.6.2012, p. 125.

(16)  Ver exemplos como «Financing SMEs and Entrepreneurs 2012: an OECD scoreboard» [Financiamento de PME e Empresários 2012: um painel de avaliação da OCDE] (http://www.oecd-ilibrary.org/industry-and-services/financing-smes-and-entrepreneurship_9789264166769-en).

(17)  http://www.schwabfound.org/pdf/schwabfound/SocialInvestmentManual.pdf

(18)  http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/10/1186&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en

(19)  Relatório Final, Evaluation of Member State Policies to facilitate Access to Finance for SMEs, [Avaliação das políticas dos Estados-Membros quanto a facilitar o acesso das PME ao financiamento] – junho de 2012 http://ec.europa.eu/enterprise/policies/finance/guide-to-funding/indirect-funding/files/evaluation-of-national-financing-programmes- 2012_en.pdf


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