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Document 52012IE0367

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os «Direitos dos grupos vulneráveis no local de trabalho — Problemas específicos da discriminação em razão da orientação sexual» (parecer de iniciativa)

JO C 351 de 15.11.2012, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/12


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre os «Direitos dos grupos vulneráveis no local de trabalho — Problemas específicos da discriminação em razão da orientação sexual» (parecer de iniciativa)

2012/C 351/03

Relator: Thomas JANSON

Em 19 de janeiro de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre os

Direitos dos grupos vulneráveis no local de trabalho — Problemas específicos da discriminação em razão da orientação sexual.

Incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 3 de setembro de 2012.

Na 483.a reunião plenária de 18 e 19 de setembro de 2012 (sessão de 18 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 130 votos a favor, 4 votos contra e 14 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Qualquer tipo de tratamento discriminatório de um indivíduo baseado na sua pertença a um determinado grupo constitui uma ameaça tanto para uma democracia assente nos direitos humanos como para o desenvolvimento económico da União Europeia. O CESE considera que cabe à UE adotar uma abordagem coordenada para a definição de objetivos neste domínio (1).

1.2   Para combater eficazmente a discriminação são indispensáveis medidas proativas baseadas na participação das várias partes interessadas, no âmbito da qual os representantes dos grupos discriminados cooperam com os parceiros sociais.

1.3   No presente parecer o CESE observa que, face à atual discriminação em razão da orientação sexual, é necessário redobrar esforços para reduzir o risco de exposição a essa discriminação. Tal implica não só recursos suplementares para a investigação sobre a discriminação no local de trabalho, mas também um roteiro para alcançar o objetivo de combater a discriminação baseada na orientação sexual.

1.4   É evidente que a crise económica e social tem sérias consequências para os grupos vulneráveis no mercado de trabalho. Os cortes atuais nos sistemas de proteção social na UE fazem recrudescer o desemprego e podem contribuir igualmente para exacerbar a xenofobia, a homofobia e outras formas de expressão e de comportamento discriminatórias e ofensivas. Na opinião do CESE, é fundamental que a UE e os Estados-Membros sejam mais eficazes e transparentes na avaliação dos riscos a que estão sujeitos os grupos vulneráveis em consequência dos referidos cortes e adotem iniciativas para limitar esses riscos.

1.5   O CESE constata que há na UE diferenças consideráveis na forma como são tratadas as pessoas LGBT (2) e está seriamente preocupado com a discriminação de que estes são objeto. Esta discriminação representa uma ameaça para os valores fundamentais da União e para a liberdade de circulação.

1.6   O CESE exorta a Comissão a apresentar um roteiro para combater a discriminação das pessoas LGBT e realça a importância de integrar uma perspetiva LGBT em todas as áreas de decisão política.

1.7   O CESE salienta a importância da cooperação entre a sociedade civil e os governos no sentido de combater os estereótipos e sensibilizar a opinião pública para os direitos das pessoas LGBT. A discriminação em razão da orientação sexual e do sexo deverá ser tratada explicitamente nos debates e nas negociações entre parceiros sociais. Neste contexto, o CESE vê por bem realçar as possibilidades de criação de redes capazes de promover a igualdade entre homens e mulheres e a transparência no local de trabalho.

1.8   O CESE realça como é fundamental que tanto os indivíduos como as entidades patronais e os sindicatos tenham conhecimento do que dizem as leis e as regras da UE a respeito da discriminação no mercado de trabalho. Há quase 45 % de cidadãos da UE que não sabem da existência de leis que proíbem a discriminação em razão de orientação sexual, considerando o CESE necessário organizar campanhas de sensibilização bem direcionadas para colmatar esta lacuna.

1.9   O CESE reconhece os problemas específicos com que têm de viver muitos transexuais e reconhece a necessidade de tratar o tema num relatório em separado.

2.   Motivos para combater a discriminação

2.1   A União Europeia tem por alicerce princípios tais como a liberdade, a democracia e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como os princípios do Estado de direito. O artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere à UE o poder de «tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual». É da máxima importância para a legitimidade da União que esta combata e faça tudo para impedir todas as formas de discriminação. O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe «a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual».

2.2   Foram adotadas várias diretivas para realizar os objetivos estabelecidos pelo Tratado, por exemplo, a Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), a Diretiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional e a Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. A proteção contra a discriminação em razão do sexo ou raça encontra-se num estádio muito mais avançado do que a proteção contra a discriminação em razão de religião ou crença, de deficiência, idade ou orientação sexual, o que poderá ter influência na escolha de pessoas para um emprego, estudo ou viagem noutro Estado-Membro da UE.

2.3   A igualdade de tratamento é antes de mais uma questão de promoção dos direitos humanos, mas pressupõe igualmente o aproveitamento integral de todos os recursos existentes na União Europeia. A discriminação é um desperdício de recursos e leva à exclusão social dos grupos afetados. Na profunda crise económica e social que a UE atravessa atualmente, muitos Estados-Membros procederam a cortes na proteção social e nos salários, o que só serviu para agravar ainda mais a situação dos grupos mais vulneráveis. As várias diretivas da UE sobre discriminação são, por conseguinte, essenciais para proteger os grupos em risco de discriminação e favorecer a sua integração no mercado de trabalho. Aos Estados-Membros cabe a grande responsabilidade de garantir que as intenções expressas nas diretivas se concretizem.

2.4   O CESE pronunciou-se numa série de pareceres sobre os diversos motivos de discriminação. Acolheu favoravelmente a proposta de diretiva da Comissão que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2000/43/CE) (3). Apoiou igualmente a ideia de propor uma diretiva específica circunscrita ao mercado laboral proibindo a discriminação em razão da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Realçou, além disso, a importância de garantir a todos os cidadãos dos Estados-Membros um nível mínimo de proteção e o direito de acesso à justiça em questões de discriminação. O CESE preconizava, para o efeito, esforços adequados para apurar quais os argumentos económicos seriam favoráveis à não-discriminação e desenvolvê-los. Lamentava ainda que a diretiva não fizesse referência a instruções discriminatórias ou pressões para discriminar pelos motivos mencionados.

2.5   A diretiva-quadro aborda tanto a discriminação direta como a indireta. Na discriminação indireta uma pessoa pode ser prejudicada na prática por uma disposição aparentemente não discriminatória ou um critério ou procedimento aparentemente neutro (4).

2.6   O CESE emitiu, além disso, um parecer sobre a «Proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual» (5), que ainda não foi adotada. O CESE congratulava-se com a proposta de diretiva por dela resultarem normas uniformes para a proteção contra atos discriminatórios na UE que tivessem por base as razões enunciadas no artigo 13.o do Tratado CE (agora artigo 19.o). O CESE lamentava, contudo, que a diretiva não tratasse adequadamente o problema da discriminação múltipla e exortava a Comissão a apresentar uma recomendação a este respeito. O CESE insta o Conselho a tomar uma decisão nesta matéria, a fim de reforçar os direitos das pessoas vulneráveis.

2.7   Nos seus vários pareceres sobre questões de discriminação (que versam, aliás, também sobre as pessoas idosas, os nacionais de países terceiros e os ciganos), o CESE ventilou nomeadamente os aspetos seguintes (6):

a importância de integrar os instrumentos de combate à discriminação em todos os domínios de ação e incorporá-los tanto no orçamento da UE como nos orçamentos nacionais;

a necessidade de definir indicadores que forneçam elementos concretos;

a necessidade de associar a criação de instrumentos de não-discriminação à Estratégia Europa 2020;

a definição de mecanismos de execução e de acompanhamento adaptados e eficazes ao nível da UE e dos Estados-Membros;

a melhoria qualitativa e quantitativa dos empregos para assegurar e estimular a independência económica dos grupos vulneráveis;

a necessidade de envidar esforços no sentido da divisão equitativa das responsabilidades na família e na vida doméstica entre homens e mulheres e de procurar individualizar o direito à segurança social;

a criação de estruturas institucionais para criar, por exemplo, um comité europeu para questões de deficiência;

o risco de ver a crise económica e social exacerbar a intolerância, a xenofobia, o racismo e a homofobia em toda a Europa;

a integração como um processo social complexo e de longo prazo que envolve múltiplas vertentes e um grande número de atores, sobretudo ao nível local.

2.8   Nem o CESE nem a Comissão trataram exaustiva e especificamente a discriminação em razão da orientação sexual. Não existe ainda um roteiro para reduzir os riscos de discriminação das pessoas LGBT. O CESE focar-se-á, no presente parecer, na discriminação em razão da orientação sexual, visto considerar que é necessário desenvolver uma política neste domínio. Ao mesmo tempo, vê por bem sublinhar que há muitos outros grupos vulneráveis não abrangidos pelos motivos de discriminação enunciados mas que têm dificuldade em integrar-se no mercado de trabalho ou a manter-se dentro dele. Haverá, por isso, que garantir o acesso generalizado no âmbito da elaboração de todas as políticas.

3.   A situação das pessoas LGBT no mercado de trabalho

3.1   Problemas relacionados com a aplicação legislativa  (7)

3.1.1

A Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) analisou em dois relatórios (8) datados de 2009 a situação das pessoas LGBT. A seguir serão analisadas algumas das conclusões desta agência. Uma primeira conclusão é que há uma hierarquização nos motivos de discriminação. Com efeito, a proteção contra a discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica é maior do que quando se trata de outros motivos de discriminação. Nota-se, todavia, uma tendência nos Estados-Membros para proteger de igual modo todos os tipos de discriminação.

3.1.2

Segundo a ADF, a aplicação da diretiva relativa à igualdade de tratamento em 18 dos Estados-Membros vai mais longe do que os requisitos mínimos no tocante à discriminação em razão da orientação sexual. A maioria dos Estados-Membros adotou legislação que protege contra a discriminação em razão da orientação sexual noutros domínios que não o do emprego e do mercado de trabalho. Em cerca de 20 Estados-Membros existe uma autoridade incumbida de registar os atos discriminatórios baseados na orientação sexual.

3.1.3

Nos seus relatórios, a ADF chama também a atenção para a livre circulação de pessoas LGBT que constituem uma parte essencial do mercado único do trabalho na UE. Neste contexto, convém salientar que o direito da família é uma competência legislativa dos Estados-Membros e, por isso, cada um deles tem as suas regras para os casais do mesmo sexo. Os vários países têm, além disso, tradições diferentes no que se refere ao modo de encarar, por exemplo, o casamento entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, isso significa que estas pessoas terão problemas no exercício dos seus direitos de liberdade de circulação.

3.1.4

A ADF considera que os casais do mesmo sexo têm de enfrentar grandes obstáculos para exercer os seus direitos de livre circulação, quer estejam ligados pelos laços do casamento, por uma união de facto registada ou por uma relação estável e duradoura. As autoridades advertem que há em muitas situações discriminação direta e que é necessário esclarecer quais são as obrigações dos Estados-Membros à luz da diretiva sobre a livre circulação (9).

3.2   Tribunal de Justiça da UE

3.2.1

No Tribunal de Justiça da UE deram entrada dois processos de discriminação em razão da orientação sexual: o processo Römer e o processo Maruko. No processo Römer, o Tribunal é de opinião que a diretiva relativa à igualdade de tratamento se opõe a uma disposição nacional por força da qual um beneficiário que é parceiro numa união de facto registada recebe uma pensão complementar de reforma de montante inferior à atribuída a um beneficiário casado e que existe, portanto, uma discriminação direta em razão da orientação sexual devido a, no direito nacional, o referido parceiro numa união de facto registada se encontrar numa situação jurídica e factual comparável à de uma pessoa casada no que respeita à referida pensão.

3.2.2

No processo Maruko, o Tribunal considera analogamente que a diretiva se opõe a uma legislação por força da qual, após a morte do seu parceiro numa união de facto registada, o parceiro sobrevivo não recebe uma prestação de sobrevivência equivalente à concedida a um cônjuge sobrevivo. Mas, por outro lado, segundo o mesmo Tribunal, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se um parceiro sobrevivo está numa situação comparável à de um cônjuge. O Tribunal considera igualmente que são consideráveis as diferenças dentro da União e que falta uma equivalência entre o casamento e outras formas de relações reconhecidas por lei.

3.3   Problemas relacionados com a discriminação no local de trabalho

3.3.1

Dificuldade em mostrar abertamente a sua orientação sexual no local de trabalho: Vários estudos concluem que as pessoas LGBT são frequentemente «invisíveis» no local de trabalho. O principal motivo deste fenómeno é o receio de represálias, o que leva muitas destas pessoas a evitarem todos os contactos sociais com os seus colegas para não serem «desmascaradas». É, sobretudo, manifesto o seu receio em revelar a sua orientação sexual aos superiores hierárquicos no local de trabalho. Em certos setores, por exemplo, no exército e na igreja, essa abertura é muito inferior à média.

3.3.2

Problemas especiais tornam o trabalho difícil: As pessoas LGBT ocupam no mercado de trabalho uma posição especial em relação a outros grupos vulneráveis, uma vez que o não dissimular da sua orientação sexual tem consequências para a sua vida profissional. É comum as pessoas LGBT inventarem estratégias para se esquivarem a revelar a sua orientação sexual, por exemplo, mudando de assunto de conversa ou evitando conversar no local de trabalho. Os estudos realizados demonstram que esta «navegação» constante no local de trabalho tem um impacto na saúde e na produtividade. O tratamento discriminatório a que está sujeito o grupo de lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais na União traduz-se numa exclusão emocional baseada na vergonha que tem consequências tanto para o indivíduo como para a sua participação no mercado de trabalho. O CESE considera que as várias instituições da UE deverão empenhar-se resolutamente em combater o que essa situação representa.

3.3.3

Problemas em fazer valer os seus direitos no mercado de trabalho: Se uma pessoa é vítima de discriminação em razão da sua orientação sexual, é essencial que tenha acesso a mecanismos de recurso, por exemplo, uma autoridade nacional que se ocupe das queixas relativas a este tipo de discriminação. Em muitos Estados-Membros não existe pura e simplesmente uma autoridade com esta competência.

3.3.4

Relutância em apresentar queixa: O número de casos de discriminação documentados em razão de orientação sexual é notoriamente reduzido. Isso deve-se provavelmente a uma certa relutância por parte das pessoas LGBT em se exporem publicamente e possivelmente a uma falta de reconhecimento dos seus direitos. Apresentar queixa pode também implicar o risco de perder o emprego. Em certos casos, é fundamental que a pessoa que faz uma denúncia conte com a proteção da sociedade para fazer face às consequências negativas que dela poderão advir.

3.3.5

Falta de informação: Segundo dados de um estudo do Eurobarómetro, há muitas lacunas na informação relativa à legislação contra a discriminação. Quase metade (45 %) dos cidadãos da UE não sabe da existência de leis que proíbem a discriminação em razão da orientação sexual no recrutamento de pessoal. Um estudo da Confederação Europeia de Sindicatos (CES) revela que nas organizações sindicais há uma grande falta de informação sobre a política e as atividades relacionadas com as pessoas LGBT. Esta falta de informação sobre os direitos no local de trabalho reflete-se numa falta generalizada de informação e de dados sobre a situação de pessoas com uma orientação sexual diferente. Da investigação realizada conclui-se que são muito baixos os níveis de sensibilização para os problemas no local de trabalho relacionados com a orientação e a identidade sexuais. Esta falta de sensibilização significa que é muito difícil para as pessoas com uma orientação sexual diferente abordar, com as entidades patronais e as organizações sindicais, temas relacionados com a sua identidade sexual e a discriminação em razão da sua orientação sexual. Há, por isso, motivos para lançar campanhas de sensibilização, sobretudo nos casos em que há pouca informação, para que os cidadãos da UE fiquem a conhecer melhor os seus direitos.

3.3.6

Proteção jurídica e outras medidas destinadas a diminuir a discriminação: Em certos países a introdução de proteção jurídica e o apoio reforçado da igualdade de direitos ao nível nacional contribuíram para aumentar e generalizar a sensibilização da sociedade, o que teve um efeito positivo sobre as organizações sindicais e as entidades patronais. No estudo da ADF, só muito raramente se invoca a responsabilidade do empregador, o que evidencia a importância de responsabilizar os dirigentes. A gestão da diversidade e uma cultura de abertura têm um impacto positivo no ambiente de trabalho das pessoas LGBT. A gestão da diversidade talvez não impeça necessariamente a discriminação, mas é um primeiro passo essencial dentro de uma organização.

3.3.7

Amplitude da discriminação: Foram realizados vários estudos para determinar a amplitude da discriminação contra pessoas LGBT no mercado de trabalho. A conclusão foi que cerca de metade das pessoas pertencentes a este grupo esconde a sua orientação sexual no local de trabalho e que entre um terço e metade das pessoas que a revelaram são objeto de discriminação direta ou ficam sujeitas a comentários e a juízos ofensivos e humilhantes no seu local de trabalho.

3.3.8

Na UE foram realizados certos projetos que contaram com a participação das entidades patronais, dos sindicatos e do setor do voluntariado. A Comissão contribuiu financeiramente para esses projetos, o que contribuiu para aumentar a sua legitimidade. Em França, as organizações sindicais e as entidades patronais de um setor concluíram um «Acordo sobre a igualdade de direitos das famílias homoparentais». O sindicato sueco Vision oferece uma formação sobre questões relacionadas com as pessoas LGBT, com o fito de promover os conhecimentos sobre a discriminação no local de trabalho. A experiência tem mostrado que, todos juntos, poderemos realmente mudar a situação no mercado de trabalho das pessoas com uma orientação sexual diferente. O Comité lamenta que atividades deste tipo sejam raras e insta, por isso, a Comissão Europeia a popularizar as boas práticas e os parceiros sociais a serem mais ativos no combate à discriminação contra as pessoas LGBT no local de trabalho.

Bruxelas, 18 de setembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe «a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual».

(2)  Lésbicas, gays, bissexuais e transexuais.

(3)  JO C 77 de 31.3.2009, p. 102.

(4)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento.

(5)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 19.

(6)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 69; JO C 354 de 28.12.2010, p. 1; JO C 347 de 18.12.2010, p. 19; JO C 376 de 22.12.2011, p. 81; JO C 182 de 4.8.2009, p. 19; JO C 77 de 31.3.2009, p. 102; JO C 10 de 15.1.2008, p. 72; JO C 110 de 30.4.2004, p. 26; JO C 318 de 23.12.2006, p. 128; JO C 77 de 31.3.2009, p. 115; JO C 318 de 29.10.2011, p. 50; JO C 204 de 9.8.2008, p. 95; JO C 256 de 27.10.2007, p. 93.

(7)  Este capítulo tem por base os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) e da Confederação Europeia dos Sindicatos (CES).

(8)  Homophobia and Discrimination on Grounds of Sexual Orientation in the EU Member States: Legal Analysis [Homofobia e discriminação em razão da orientação sexual nos Estados-Membros da UE: Análise jurídica] e Homophobia and Discrimination on Grounds of Sexual Orientation and Gender Identity in the EU Member States: Part II - The Social Situation [Homofobia e discriminação em razão da orientação sexual e identidade sexual nos Estados-Membros da UE: Parte II – A situação social].

(9)  Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros.


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