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Document 52012AE1307

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água» COM(2011) 876 final — 2011/0429 (COD)

JO C 229 de 31.7.2012, p. 116–118 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/116


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água»

COM(2011) 876 final — 2011/0429 (COD)

2012/C 229/22

Relatora: An LE NOUAIL MARLIÈRE

Em 14 e 22 de fevereiro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

COM(2011) 876 final — 2011/0429 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 11 de maio de 2012.

Na 481.a reunião plenária de 23 e 24 de maio (sessão de 23 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 135 votos a favor, 15 votos contra e 14 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diretiva em exame, pois alarga a lista de substâncias prioritárias e a de substâncias perigosas prioritárias, integrando a opção mais completa proposta na avaliação de impacto (1).

1.2   O CESE apoia o novo mecanismo proposto pela Comissão para fornecer a esta última dados de monitorização específicos de elevada qualidade sobre a concentração das substâncias no meio aquático, com destaque para os poluentes emergentes e as substâncias relativamente às quais não se dispõe de dados de monitorização de qualidade suficiente para avaliar os riscos. Considera que o novo mecanismo deverá favorecer a recolha deste tipo de informação em todas as bacias hidrográficas da UE e permitir manter os custos da monitorização a um nível razoável.

1.3   Contudo, o CESE recomenda que se inclua na proposta, mesmo que apenas a título de experiência, análises específicas sobre temas ainda pouco conhecidos.

i.

As nanopartículas e, em especial, a sua interação com as substâncias prioritárias, na medida em que o tema suscita cada vez mais interrogações, incluindo da Agência Europeia do Ambiente (2).

ii.

Os efeitos das combinações químicas de substâncias presentes em águas interiores, na medida em que essas combinações podem ter um impacto considerável nos meios aquáticos a partir de concentrações muito reduzidas de substâncias químicas.

1.4   O CESE sugere que, com vista a uma aplicação eficiente da Diretiva-Quadro Água, seria judicioso completar a proposta com referências às melhores práticas em matéria de gestão das bacias hidrográficas.

1.5   O CESE considera que o chumbo e o níquel, enquanto substâncias persistentes e bioacumuláveis, devem ser classificados como substâncias perigosas prioritárias, com o objetivo de eliminar todas as descargas num prazo de 20 anos, mesmo que os custos estimados para esse fim sejam elevados.

1.6   O CESE entende que o apoio e a participação do público são uma condição prévia para proteger os recursos hídricos e identificar tanto os problemas como as medidas mais adequadas à sua resolução e definir igualmente o seu custo. Sem o apoio do público, as medidas regulamentares fracassarão. A sociedade civil deve desempenhar um papel fundamental na aplicação de uma diretiva-quadro sobre a água adequada e ajudar os governos a alcançar um equilíbrio entre os elementos sociais, ambientais e económicos a considerar (3).

1.7   O CESE insiste na necessidade de um bom estado ecológico e químico da água, a fim de proteger a saúde humana, o abastecimento de água, os ecossistemas naturais e a biodiversidade (4).

1.8   O CESE observa que a nova diretiva deverá simplificar e racionalizar as obrigações dos Estados-Membros em matéria de comunicação de dados.

2.   Introdução

2.1   A proposta de diretiva em exame tem por objetivo alterar as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (excetuando o meio marinho), em conformidade com o previsto na Diretiva-Quadro Água:

i.

rever pelo menos a cada quatro anos a lista de substâncias perigosas, elencando, se necessário, novas substâncias prioritárias ou novas substâncias perigosas prioritárias;

ii.

estabelecer novas normas de qualidade ambiental para as águas de superfície, águas subterrâneas, sedimentos ou biota, conforme se justifique, em função dos últimos dados conhecidos.

2.2   Essa revisão foi realizada com a assistência de um grupo de trabalho e após ampla consulta a peritos da Comissão Europeia e dos Estados-Membros, às partes interessadas (sindicatos profissionais e ONG) e ao Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

2.3   Findos os trabalhos e a avaliação de impacto [SEC(2011)1547 final] realizada para o efeito, a lista das 33 substâncias prioritárias foi aumentada para 48 na atual proposta de diretiva, e teve-se em conta a opção mais completa da avaliação de impacto.

2.4   O objetivo da proposta de diretiva é alcançar um bom estado químico das águas interiores, ou seja, um estado conforme às normas de qualidade ambiental definidas no anexo da proposta:

i.

através da redução das substâncias prioritárias; e

ii.

através da eliminação das descargas de substâncias perigosas prioritárias num prazo de 20 anos, a partir do momento da adoção da diretiva-filha.

3.   Observações na generalidade

3.1   O CESE está firmemente convencido de que a água não é apenas um produto de consumo, mas também um recurso natural valioso e essencial para as gerações atuais e futuras. Por essa razão, e porque muitas substâncias poluentes são utilizadas em toda a União Europeia, justifica-se estabelecer normas de qualidade ambiental harmonizadas ao nível da UE para as referidas substâncias.

3.2   As substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas têm o problema específico de se manterem disseminadas durante muito tempo, de serem transportadas a longa distância, de estarem quase omnipresentes no ambiente e de serem persistentes. Estas substâncias são, em geral, classificadas como substâncias perigosas prioritárias. Dado que a sua presença poderá ocultar a melhoria da qualidade da água obtida para outras substâncias, os Estados-Membros são autorizados a apresentar em separado o seu impacto no estado químico da água.

3.3   A aplicação da diretiva assenta nos planos de gestão das bacias hidrográficas e, em última instância, nos Estados-Membros. Neste contexto, ainda que a Comissão assinale alguns casos exemplares e uma melhoria global da monitorização e da transmissão de dados, também se observa igualmente que nem todos os Estados-Membros se encontram ao mesmo nível (5). A eficácia da diretiva pode, portanto, ser melhorada a este respeito.

4.   Observações na especialidade

4.1   A Comissão Europeia baseia o quadro legislativo na noção de perigosidade, em vez de o basear na noção de risco. Consequentemente, a proposta de diretiva inclui substâncias com limitações para determinadas doses mas não inclui os riscos de interação entre as substâncias presentes no meio aquático, mesmo em doses muito baixas.

i.

Os riscos de interação podem dizer respeito a misturas químicas, assim como a nanopartículas.

ii.

Estes fenómenos são ainda pouco conhecidos cientificamente, mas as suspeitas de toxicidade são suficientemente fortes para que a Agência Europeia do Ambiente lhes faça referência num relatório recente (6).

iii.

Apesar de parecer ser difícil legislar sobre elementos ainda pouco conhecidos, afigura-se, no entanto, fundamental para o futuro dos ecossistemas aquáticos que uma diretiva europeia sobre as substâncias prioritárias no âmbito da água prepare os Estados-Membros para terem em conta estas questões.

4.2   O níquel e o chumbo fazem parte da lista de substâncias prioritárias, mas não integram a lista de substâncias perigosas prioritárias.

i.

No entanto, estas substâncias são persistentes (com uma persistência muito disseminada no caso do níquel, em especial) e bioacumuláveis, pelo que, segundo a definição de substâncias perigosas prioritárias da Comissão Europeia, deviam ser incluídas nessa lista;

ii.

O Regulamento REACH identifica essas substâncias como substâncias muito preocupantes, sujeitas a autorização, na medida em que podem ser cancerígenas, tóxicas para a reprodução (CMR 1 e 2) e/ou persistentes e bioacumuláveis;

iii.

Em aplicação do princípio de coerência com a definição das substâncias perigosas prioritárias e com o Regulamento REACH, o níquel e o chumbo devem ser classificados como substâncias perigosas prioritárias, incluindo, assim, o objetivo de eliminar as descargas num prazo de 20 anos.

Bruxelas, 23 de maio de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  SEC(2011) 1547 final.

(2)  Agência Europeia do Ambiente, Relatório Técnico da AEA n.o 8/2011 – «Hazardous substances in Europe’s fresh and marine waters, an overview» [em inglês].

(3)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 67 e JO C 97 de 28.4.2007, p. 3.

(4)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 1.

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Para uma gestão sustentável da água na União Europeia, COM(2007) 128 final; Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, COM(2009) 156 final.

(6)  Relatório técnico da AEA, n.o 8/2011.


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