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Document 52012AE0487

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Proposta de regulamento do Conselho que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioativos COM(2011) 518 final

JO C 143 de 22.5.2012, p. 110–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/110


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Proposta de regulamento do Conselho que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioativos

COM(2011) 518 final

2012/C 143/21

Relator: Ludvík JÍROVEC

Em 30 de agosto de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 31.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Conselho que institui um sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioativos

COM(2011) 518 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 3 de fevereiro de 2012.

Na 478.a reunião plenária de 22 e 23 de fevereiro de 2012 (sessão de 22 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 117 votos a favor, 3 votos contra e 2 abstenções.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité recomenda a adoção da proposta de regulamento. O Comité concorda com a necessidade de avaliar o impacto do regulamento dois anos após o início da sua aplicação. Convirá igualmente reexaminar a questão dentro de cinco anos a fim de verificar as barreiras ao bom funcionamento do transporte de materiais radioativos na União Europeia que ainda possam subsistir.

1.2

O Comité é a favor da segunda opção proposta no relatório de avaliação de impacto, a saber, um regulamento com normas harmonizadas e um papel mais efetivo para as autoridades competentes.

1.3

Os Estados-Membros devem velar pela harmonização dos critérios de emissão do certificado de registo.

1.4

O sistema de registo de transportadores com base na Internet deve estar disponível, testado e funcional à data da entrada em vigor do regulamento.

1.5

O Comité considera que a criação de uma nova agência, contemplada na Opção 3, contribuirá para aumentar os encargos administrativos para as empresas e diluirá o efeito da regulamentação no seu conjunto.

1.6

O Comité constata que a cobertura de seguro exigida aos transportadores varia de Estado-Membro para Estado-Membro. Embora a cobertura de seguro não possa ser incluída no processo de registo, devido à base jurídica, a Comissão convida os Estados-Membros a procederem à harmonização dos regimes de seguro necessários.

1.7

As definições utilizadas no regulamento deveriam ser o mais possível coerentes com o glossário da AIEA, sobretudo no que se refere à definição de «transportador», e alinhar-se ao mesmo tempo pela legislação da Euratom, com destaque para a Diretiva 96/29/Euratom.

1.8

O requerente deve ter a possibilidade de corrigir ou completar a informação constante do seu requerimento, em vez de ser rejeitado sem qualquer exame posterior (artigo 5.o, alíneas 7) e 10)).

2.   Introdução e síntese da proposta de regulamento

2.1

A proposta visa substituir os procedimentos nacionais de declaração e autorização por um sistema de registo único para os transportadores de materiais radioativos, contribuindo para simplificar os procedimentos, reduzir os encargos administrativos e eliminar os obstáculos à entrada, mas mantendo os elevados níveis de proteção contra as radiações atingidos até à data.

2.2

A nível europeu, os transportadores de materiais radioativos são abrangidos pela legislação relativa aos transportes, no âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e pela legislação relativa a aspetos especificamente ligados às radiações, como a proteção da saúde dos trabalhadores e do público em geral, no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).

2.3

A legislação no âmbito do TFUE foi simplificada pela Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que combina todos os modos de transporte interior.

2.4

A Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Em conformidade com o artigo 30.o do Tratado, entende-se por normas de base:

as doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente;

os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação;

os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores.

Em conformidade com o disposto no artigo 33.o, os Estados-Membros devem estabelecer disposições adequadas para assegurar o cumprimento das normas de base.

2.5

A fim de assegurar a proteção da saúde dos trabalhadores e do público em geral e de melhor orientar a sua ação, as autoridades dos Estados-Membros precisam de saber quais as pessoas, organizações ou empresas a submeter a controlo. Para o efeito, os artigos 3.o e 4.o da diretiva exigem que os Estados-Membros sujeitem determinadas práticas que envolvam riscos resultantes de radiações ionizantes a um regime de declaração (notificação) e de autorização prévia ou proíbam certas práticas.

A Diretiva 96/29/Euratom aplica-se a todas as práticas que impliquem um risco resultante de radiações ionizantes emanadas de uma fonte de radiação artificial ou natural, incluindo o transporte.

2.6

Atendendo à natureza muitas vezes transfronteiriça das operações de transporte, um transportador pode ser obrigado a cumprir tais procedimentos de declaração e autorização em todos os Estados-Membros em questão. Além do mais, os Estados-Membros criaram estes procedimentos no âmbito de sistemas diferentes, aumentando assim a complexidade das operações de transporte em si mesmas e dos procedimentos de autorização.

2.7

O regulamento em apreço substitui por um registo único os sistemas de declaração e autorização em vigor nos Estados-Membros previstos na Diretiva 96/29/Euratom, através de um Sistema Europeu de Registo de Transportadores. Os transportadores devem introduzir os seus pedidos através de uma interface Web central. Os pedidos são examinados pela respetiva autoridade competente nacional, que emite o registo se o requerente cumprir as normas de segurança de base. Ao mesmo tempo, o sistema permite que as autoridades competentes tenham uma melhor visão global dos transportadores que operam no seu país.

2.8

O regulamento adota uma abordagem diferenciada («gradual») ao excluir do processo de registo os transportadores que transportam exclusivamente «pacotes isentos». Por outro lado, deixa ao critério dos Estados-Membros a possibilidade de acrescentarem requisitos adicionais para os transportadores de materiais cindíveis e altamente radioativos.

2.9

Continua a aplicar-se a restante legislação da UE e nacional, bem como as normas internacionais em matéria de proteção física, salvaguardas e responsabilidade civil, nomeadamente a Diretiva 2008/68/CE.

2.10

O regulamento permite libertar recursos ao nível das autoridades competentes que participam atualmente nestes procedimentos administrativos, uma vez que o registo será examinado por uma única autoridade competente.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité é a favor da segunda opção proposta no relatório de avaliação de impacto, a saber, um regulamento com normas harmonizadas e um papel mais efetivo para as autoridades competentes.

3.2

Um regulamento vai mais além do que uma recomendação, dado que a) propõe diretamente normas harmonizadas aplicáveis, como, por exemplo, um sistema único de registo para os transportadores que põe fim aos diferentes sistemas de declaração e autorização utilizados nos Estados-Membros, e b) permite o acesso dos transportadores ao mercado dos transportes da UE-27 segundo o procedimento «agilizado», adotando simultaneamente uma abordagem diferenciada. A Comissão estabelecerá um sistema de registo em linha seguro para permitir o necessário intercâmbio de dados.

3.3

Embora, ao que parece, as opções analisadas pela ECORYS – peritos independentes que levaram a cabo um estudo de apoio para a Comissão – tenham um impacto bastante modesto do ponto de vista global, o impacto é relevante para um pequeno setor como este. Os impactos são classificados em cinco grupos, a saber: taxas e despesas do setor público, efeitos regulamentares, transporte, segurança e ambiente, e impactos sociais.

3.4

As pequenas e médias empresas beneficiarão na proporção do total das poupanças obtidas ao abrigo destas opções: quanto mais elevadas forem as poupanças no total, maiores serão as poupanças para estas empresas, que atualmente veem muitas vezes bloqueado o seu acesso ao mercado devido à complexidade das regras e aos custos elevados.

3.5

Um regulamento permitirá poupanças no valor de 13,6 milhões de euros por ano em relação ao cenário de referência ao prever, entre outros, o reconhecimento mútuo das licenças dos transportadores. Esta abordagem reduzirá os encargos administrativos para os transportadores, utilizadores e produtores, libertando simultaneamente recursos ao nível das autoridades que poderão assim ser aplicados, pelo menos parcialmente, em operações de controlo, cuja ausência constitui um dos problemas mencionados supra.

3.6

Uma vez que um regulamento é vinculativo, esta opção será eficaz para a consecução dos objetivos de simplificar o sistema, introduzir transparência e eliminar barreiras a um mercado interno funcional, mantendo ao mesmo tempo um elevado nível de segurança.

3.7

O Comité considera que a criação de uma nova agência, contemplada na opção 3, contribuirá para aumentar os encargos administrativos para as empresas e diluirá o efeito da regulamentação no seu conjunto.

4.   Observações na especialidade

4.1

As definições utilizadas no regulamento deveriam ser o mais possível coerentes com o glossário da AIEA, sobretudo no que se refere à definição de «transportador», e alinhar-se ao mesmo tempo pela legislação da Euratom, com destaque para a Diretiva 96/29/Euratom.

4.2

O Comité concorda com a necessidade de avaliar o impacto do regulamento dois anos após o início da sua aplicação. Convirá igualmente reexaminar a questão dentro de cinco anos a fim de verificar as barreiras ao bom funcionamento do transporte de materiais radioativos na União Europeia que ainda possam subsistir.

4.3

A presente proposta possibilitará um sistema comum e uniforme de registo dos transportadores de materiais radioativos na UE. Ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento em apreço, um transportador pode transportar materiais radioativos sem dispor de um registo adicional desde que já seja titular de um registo para utilização ou manipulação e transporte desse material. O Comité convida a Comissão, em colaboração com as partes interessadas, a estudar a possibilidade de introduzir disposições transitórias para os titulares de registo de transporte.

4.4

O artigo 3.o, n.o 4, prevê requisitos adicionais de registo no que se refere a materiais que representem um perigo para a saúde. O Comité recomenda que esta lista de materiais inclua os materiais transportados ao abrigo de homologações multilaterais.

4.5

O Comité constata que a cobertura de seguro exigida aos transportadores varia de Estado-Membro para Estado-Membro. Embora a cobertura de seguro não possa ser incluída no processo de registo, devido à base jurídica, a Comissão convida os Estados-Membros a procederem à harmonização dos regimes de seguro necessários.

4.6

O sistema de registo de transportadores com base na Internet deve estar disponível, testado e funcional à data de entrada em vigor do regulamento. Isso tranquilizaria os operadores e as autoridades competentes, como o faria também uma prorrogação do período de transição antes da entrada em vigor em função das disposições transitórias específicas nos termos do ponto 4.3.

4.7

O requerente deve ter a possibilidade de corrigir ou completar a informação constante do seu requerimento, em vez de ser rejeitado sem qualquer exame posterior (artigo 5.o, alíneas 7) e 10)).

4.8

Os Estados-Membros devem velar pela harmonização dos critérios de emissão do certificado de registo.

Bruxelas, 22 de fevereiro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


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