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Document 52011AE1848

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Maior cooperação administrativa para uma melhor governação do mercado único: Uma estratégia para a expansão e desenvolvimento do Sistema de Informação do Mercado Interno ( «IMI» ) [COM(2011) 75 final] e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do ConSelho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno ( «Regulamento IMI» ) [COM(2011) 522 final — 2011/0226 (COD)]

JO C 43 de 15.2.2012, p. 14–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/14


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Maior cooperação administrativa para uma melhor governação do mercado único: Uma estratégia para a expansão e desenvolvimento do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»)

[COM(2011) 75 final]

e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do ConSelho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

[COM(2011) 522 final — 2011/0226 (COD)]

2012/C 43/04

Relator: Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

Em 21 de Fevereiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Maior cooperação administrativa para uma melhor governação do mercado único: Uma estratégia para a expansão e desenvolvimento do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»)

COM(2011) 75 final.

Em 14 de Setembro de 2011 e em 13 de Setembro de 2011, o Conselho e o Parlamento Europeu, respectivamente, decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Concelho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)

COM(2011) 522 final — 2011/0226 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 10 de Novembro de 2011.

Na 476.a reunião plenária de 7 e 8 de Dezembro de 2011 (sessão de 7 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 172 votos a favor, com 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE acolhe com satisfação a intenção da Comissão de melhorar a governação do mercado único mediante uma maior cooperação administrativa, expandindo e desenvolvendo o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) e criando uma verdadeira rede electrónica de comunicação interactiva entre as diferentes administrações.

1.2   O CESE congratula-se, por um lado, com a intenção da proposta de regulamento de estabelecer as regras de utilização do sistema IMI para efeitos de cooperação administrativa, que abrangerão, nomeadamente, as funções dos seus diferentes utilizadores, o intercâmbio de informações, os procedimentos de notificação, os mecanismos de alerta e os acordos de assistência mútua.

1.3   Por outro lado, considera positiva a criação de mecanismos para proteger a vida privada em função da natureza dos dados trocados, abarcando, designadamente, os prazos para a conservação desses dados e o direito de notificação e rectificação.

1.4   No tocante a este quadro jurídico essencial é aconselhável incluir entre as definições do artigo 5.o a noção de «dados IMI» que são dados de natureza económica e profissional relativos ao exercício de actividades económicas e profissionais no âmbito do mercado interno e que são objecto de intercâmbio através do IMI. Estes dados estão previstos nas directivas que propõem o IMI como instrumento de cooperação administrativa entre autoridades nacionais.

1.5   O CESE considera que o IMI pode desempenhar um papel decisivo na transformação da cooperação administrativa no mercado interno e na sua adequação às necessidades e expectativas dos cidadãos e das empresas, bem como das organizações da sociedade civil, que podem contribuir, no futuro, para o desenvolvimento e funcionamento do sistema.

1.6   Neste sentido, o Comité recomenda que o desenvolvimento do sistema inclua uma enumeração de dados objectivos no que se refere às condições de exercício de actividades económicas e profissionais nos diferentes Estados-Membros, de forma que estes dados possam estar acessíveis a cidadãos e empresas.

1.7   O CESE entende que a cooperação administrativa prevista nas directivas que o sistema IMI aplica requer, principalmente e entre outras acções, o intercâmbio de informações entre autoridades, sendo imperativo respeitar a legislação europeia relativa à protecção de dados. Todavia, recusa com firmeza que os dados trocados possam também ser objecto de tratamento, como está previsto na proposta de regulamento, por dois motivos: por um lado, porque as directivas que o IMI aplica não referem, em momento algum, a necessidade de tratamento de dados no quadro da cooperação administrativa que elas definem. Por outro lado, porque as necessidades práticas de supervisão e seguimento do funcionamento do sistema IMI estabelecidas pela Comissão não justificam, na opinião do Comité, de forma alguma, um alargamento tão extenso das possibilidades de tratamento dos dados pessoais trocados, incluindo a criação de ficheiros autónomos e separados.

1.8   Por último, e tendo em conta o salto quantitativo que o sistema envolve, o número de participantes e o fluxo de informações, o CESE recomenda a criação de um mecanismo de base de resolução de litígios em caso de não conformidade ao nível transnacional. Esse mecanismo, ainda que simples, ajudaria a clarificar as eventuais responsabilidades em caso de funcionamento anormal ou má gestão do sistema, o que reforçaria a segurança jurídica dos cidadãos.

2.   Contexto

2.1   O Sistema de Informação do Mercado Interno é uma aplicação informática acessível através da Internet, desenvolvida pela Comissão Europeia em cooperação com os Estados-Membros (e aplicável ao Espaço Económico Europeu) para prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação prática dos requisitos de intercâmbio de informações estabelecidos em actos jurídicos da União, através de um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar tanto o intercâmbio transfronteiras de informações como a assistência mútua.

2.2   O sistema, inicialmente criado como um «projecto de interesse comum», foi concebido como um sistema flexível e descentralizado que pode ser adaptado facilmente a diferentes domínios do mercado único que prevejam uma cooperação administrativa.

2.3   Os princípios básicos do IMI são os seguintes:

a)

possibilidade de reutilização;

b)

flexibilidade organizacional;

c)

procedimentos simples e com acordo prévio;

d)

multilinguismo;

e)

convivialidade;

f)

protecção de dados; e

g)

ausência de custos informáticos para os utilizadores.

2.4   Este sistema é, neste momento, utilizado para fins de cooperação administrativa no quadro da Directiva Reconhecimento das Qualificações Profissionais (1) e da Directiva Serviços (2). O sistema será também utilizado, a título experimental, na aplicação da Directiva Destacamento de Trabalhadores (3).

2.5   Actualmente, o sistema IMI não pode ser utilizado pelos consumidores nem pelas empresas. Trata-se de uma ferramenta destinada exclusivamente às autoridades competentes nos domínios específicos abrangidos.

2.6   O CESE já se pronunciou (4) sobre a Comunicação da Comissão «Realizar os benefícios do mercado único através do reforço da cooperação administrativa» (5), defendendo a abordagem mais descentralizada e em rede da cooperação administrativa transfronteiras estabelecida para o mercado único associada ao Sistema de Informação do Mercado Interno.

3.   Comunicação da Comissão

3.1   Segundo a Comissão, para assegurar o correcto funcionamento do mercado único, é necessário que as autoridades dos Estados-Membros trabalhem em estreita colaboração, mediante a prestação de assistência mútua e o intercâmbio de informações.

3.2   Entre as 50 propostas constantes da sua comunicação intitulada «Um Acto para o Mercado Único» (6), a Comissão anunciou a criação de uma rede electrónica de comunicação interactiva para as administrações europeias, mediante uma estratégia de expansão do IMI, baseada num sistema de informação multilingue.

3.3   O IMI é flexível no que diz respeito à sua forma de organização em cada Estado-Membro. A estrutura descentralizada da rede IMI requer a nomeação, por cada país participante, de um coordenador nacional do IMI (NIMIC) para gerir a coordenação global do projecto IMI.

3.4   O potencial do IMI reside na possibilidade de:

acrescentar novos domínios políticos;

desenvolver novas funções;

ligar-se a outros sistemas informáticos; e

utilizar as suas funções actuais para novos fins.

3.5   Quando para um domínio legislativo específico não existe um sistema de informação de apoio à cooperação administrativa, a possibilidade de utilizar o IMI, em vez de criar um sistema especialmente para o efeito, apresenta diversas vantagens:

a)

melhor relação custo-eficiência;

b)

maior convivialidade;

c)

soluções mais rápidas e mais previsíveis;

d)

maior segurança; e

e)

baixas necessidades de investimento para projectos-piloto.

3.5.1   Não existe limite para o número de novos domínios que podem ser acrescentados ao sistema IMI, mas a sua expansão está, porém, condicionada em termos organizativos, na medida em que os desenvolvimentos devem ser planeados e a coerência conceptual do sistema preservada obedecendo aos seguintes critérios:

o novo grupo de utilizadores deve estar ligado ou coincidir em parte com os grupos de utilizadores existentes;

deve ser dada prioridade à inclusão de domínios que possam utilizar as funções existentes;

a inclusão de um novo domínio legislativo que imponha a criação de novas funções deve ser efectuada de forma genérica, de modo que o novo módulo possa ser facilmente adaptado a outros grupos de utilizadores;

os custos devem ser justificados pelo valor acrescentado que representaria a utilização do IMI pelos grupos de utilizadores (novos ou existentes), assim como pelos benefícios que envolveria para os cidadãos e as empresas; e

os novos domínios e funções ou ligações a outros instrumentos não devem tornar o sistema mais complexo para os utilizadores.

3.6   O IMI segue a abordagem do respeito da «privacidade desde a concepção», segundo a qual a observância das normas relativas à protecção dos dados é integrada no sistema desde o início, aplicando rigorosamente o princípio de limitação da finalidade e controlos adequados.

3.7   As despesas do IMI abrangem a concepção e o aperfeiçoamento do sistema, o alojamento do IMI no Centro de Dados da Comissão, a manutenção, o sistema de gestão, o apoio de segundo nível, a formação, a comunicação e as campanhas de informação.

3.8   A ampliação do IMI a novos domínios, a inclusão de novas funções ou a criação de ligações a outros instrumentos não devem, segundo a Comissão, tornar o sistema mais complexo para os utilizadores. Os requisitos da cooperação administrativa devem ser suficientemente claros e concretos, devendo também analisar-se a necessidade de uma ferramenta informática que facilite o processo.

3.9   A Comissão considera imprescindível que o sistema tenha uma estrutura de governação transparente e eficaz e que todas as partes interessadas compreendam os procedimentos e instâncias envolvidos que permitam obter um acordo sobre os diversos aspectos do projecto. Para tal prevê a gestão diária do sistema, decisões estratégicas, aconselhamento e orientação de peritos e o desenvolvimento da estrutura de governação.

3.10   Por último, pretende-se assegurar um elevado nível de desempenho e de segurança do sistema. No tocante ao desempenho, com o aumento do número de utilizadores e de volume de dados do IMI, torna-se fundamental assegurar que o sistema mantém um funcionamento satisfatório. No tocante à segurança, o IMI armazena e trata dados pessoais e outros, que não se destinam a ser tornados públicos.

4.   Observações na generalidade sobre a comunicação da Comissão

4.1   O CESE apoia a abordagem da Comissão em prol de uma estratégia para expandir e desenvolver o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), que tem por objectivo reforçar a cooperação administrativa.

4.1.1   Uma cooperação administrativa mais coerente no mercado interno deve basear-se, pelo menos, na Carta dos Direitos Fundamentais e, em particular, nos princípios de boa administração, acesso aos documentos, protecção de dados e princípios gerais do direito comuns reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

4.1.2   Seja como for, o CESE recorda que as medidas de precaução e a protecção dos dados pessoais revestem graus diferentes de importância consoante os dados se refiram a comerciantes ou empresários na sua qualidade de operadores económicos.

4.1.3   Embora seja verdade que o IMI elimina a incerteza, fá-lo apenas em relação às autoridades, e não em relação às PME e outros parceiros sociais, que também deviam estar abrangidos, como assinalado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 6 de Abril de 2001.

4.2   A protecção de dados, para além da sua regulamentação substantiva e específica, deve também ser tida em conta noutras regulamentações, respeitando a boa técnica legislativa. O mesmo acontece com os procedimentos de aplicação de uma política da União, em geral, e com o sistema IMI, em si próprio um procedimento complexo, em particular.

4.2.1   No que se refere à interposição de recursos, devia-se prever um «mecanismo de resolução de litígios» para casos de não conformidade a nível transnacional. Neste sentido, é importante estabelecer um acesso rápido e eficiente a mecanismos de resolução de litígios que sejam simples e de baixo custo para os administrados, sejam eles cidadãos ou empresas.

4.3   O acesso ao sistema para «prestar informações e consultar dados» deve ser regulamentado cuidadosamente de forma que a autoridade nacional seja obrigada a realizar uma consulta, com base num requerimento prévio bem fundamentado apresentado num formulário normalizado, e sempre que o requerente dessa consulta apresente um interesse legítimo.

4.4   No tocante a sinergias com outros instrumentos de informação existentes e a bases de dados de profissões reguladas em que se venham a incluir as «listas» dessas profissões em cada Estado-Membro, o CESE considera que, para além da «lista», se deviam incluir todos os requisitos necessários para o exercício da profissão (para além do título: pertença ou não a uma ordem profissional, seguros, licenças, etc.). Desta forma, algumas consultas seriam quase automáticas e poderiam estar acessíveis aos actores da sociedade civil. Assim, o CESE espera que o texto da directiva em apreço inclua estas medidas.

4.4.1   Esta necessidade pode inferir-se do próprio relatório anual de 2010 sobre o sistema IMI, no qual se refere o desafio que representa gerir uma gama tão diversa de autoridades competentes no sector dos serviços. Cada uma destas autoridades, no seu âmbito concreto de competências (no mínimo com uma distinção essencial entre regulamentação, intervenção e supervisão), devia figurar nas listas das profissões reguladas.

4.5   Seria conveniente esclarecer as eventuais responsabilidades por um funcionamento anormal ou uma má gestão do sistema, seja por erros, atrasos excessivos, rectificações, etc., das informações trocadas, a fim de garantir a segurança jurídica e a protecção jurídica dos direitos dos indivíduos e dos operadores no tocante aos dados pessoais. A responsabilidade patrimonial da administração pelo mau funcionamento dos poderes públicos é um princípio geral do direito da UE, reconhecido em todos os Estados-Membros.

5.   A proposta de regulamento

5.1   A proposta da Comissão tem por objectivo:

a)

criar um quadro jurídico sólido para o IMI e um conjunto de regras comuns para assegurar um funcionamento eficiente do mesmo;

b)

facultar um quadro global de protecção de dados através do estabelecimento das regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI;

c)

facilitar a eventual expansão do IMI a novos domínios legislativos da UE; e

d)

clarificar as funções dos diversos participantes no IMI.

5.2   A proposta integra os princípios básicos de protecção dos dados comunicados através do IMI, incluindo os direitos dos interessados, num único instrumento jurídico, aumentando a transparência e reforçando a segurança jurídica. A proposta define igualmente com precisão a forma e os meios de cooperação administrativa através do IMI.

5.2.1   Do anexo I da proposta consta uma lista dos actos da União que utilizam presentemente o IMI, enquanto o anexo II apresenta os domínios para uma futura expansão.

5.3   A proposta melhora as condições de funcionamento do mercado interno através da criação de uma ferramenta eficaz e convivial que facilite a aplicação prática das disposições dos actos da União que exigem que os Estados-Membros cooperem entre si e com a Comissão, bem como o intercâmbio de informações, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção dos dados pessoais.

5.3.1   A proposta estabelece determinadas regras comuns relativas à governação e utilização do IMI, entre as quais a obrigação de designar um coordenador nacional do IMI por Estado-Membro, a obrigação de as autoridades competentes darem uma resposta adequada e em tempo útil e a disposição de que as informações trocadas através do IMI possam ser utilizadas como elementos probatórios do mesmo modo que as informações análogas obtidas no mesmo Estado-Membro.

5.3.2   A proposta inclui igualmente um mecanismo para alargar o IMI a outros actos da União com o objectivo de proporcionar a flexibilidade necessária no futuro, garantindo simultaneamente um nível elevado de segurança jurídica e de transparência. Após uma avaliação da viabilidade técnica, da eficiência em termos de custos, da convivialidade e do impacto global no sistema, bem como, se necessário, dos resultados de uma eventual fase experimental, a Comissão poderá actualizar em conformidade a lista de domínios constante do anexo I, mediante a adopção de um acto delegado.

5.3.3   A função da Comissão é garantir a segurança, a disponibilidade, a manutenção e o desenvolvimento do programa e da estrutura informática do IMI. Contudo, a Comissão pode também ser um membro activo nos fluxos de tarefas do sistema, em harmonia com as disposições legislativas ou outras medidas subjacentes à utilização do IMI num determinado domínio do mercado interno.

5.3.4   No tocante ao tratamento dos dados e à segurança, a proposta pretende estabelecer garantias de transparência. Os dados pessoais só devem permanecer acessíveis durante o período necessário, pelo que se estabelecem períodos máximos de conservação, findos os quais os dados são bloqueados, sendo depois automaticamente apagados cinco anos após o encerramento de um procedimento de cooperação administrativa.

5.3.5   No referente ao âmbito geográfico, o IMI, enquanto instrumento flexível, poderá admitir a participação de países terceiros nos intercâmbios de informações em determinados domínios ou, inclusivamente, a utilização do sistema num contexto puramente nacional.

6.   Observações na generalidade sobre a proposta de regulamento

6.1   O CESE acolhe com satisfação a proposta de regulamento, que tem por objectivo estabelecer as normas de utilização do IMI para fins de cooperação administrativa. Todavia, dado tratar-se de uma norma directamente aplicável com vocação de quadro geral regulamentar, o CESE inquieta-se com as duas questões seguintes:

a falta de precisão de alguns dos conceitos jurídicos de base, e

o alargamento considerável dos poderes dos utilizadores do IMI em relação aos dados trocados.

6.2   O IMI consiste concretamente numa aplicação informática multilingue, que interliga mais de seis mil autoridades competentes que trocam, em prazos razoavelmente curtos, informações sobre as condições de exercício de determinadas actividades económicas e profissionais nos seus Estados-Membros correspondentes.

6.2.1   O intercâmbio de informações através desta aplicação informática está sujeito a normas processuais mínimas estabelecidas nesta proposta. Contudo, muito além deste objectivo específico e delimitado do intercâmbio de informações, a proposta confere agora, no seu artigo 6.o, legitimidade ao «tratamento de dados pessoais» trocados, sem que, concomitantemente, as directivas que aplica e a que está associada prevejam em algum momento esse tratamento. Na medida em que as referidas directivas não o prevêem, o Comité rejeita que os dados trocados possam também ser objecto de tratamento.

6.2.2   Consequentemente, cabe questionar o alcance deste novo poder definido na proposta de regulamento relativo ao tratamento de dados pessoais, em comparação com o previsto no artigo 2.o, alínea b), da Directiva 95/46/CE.

6.2.3   Para além do poder geral dos operadores do IMI em relação ao tratamento dos dados pessoais trocados referido nesse artigo, a proposta de regulamento não volta a referir em nenhum outro preceito os objectivos que justificam o tratamento nem as eventuais garantias ou restrições a que estariam sujeitos.

6.2.4   Apenas a partir das razões expressas no Considerando 15 da proposta é possível deduzir por que motivo a Comissão inclui agora o tratamento de dados nos objectivos gerais do IMI. Essas razões, sem prejuízo de precisões e esclarecimentos posteriores, não são, na opinião do Comité, suficientes para justificar a concessão de tais poderes, em particular no que se refere a:

a)

supervisão da utilização do sistema pelos coordenadores do IMI e pela Comissão.

6.2.5   O CESE tem para si que tanto os coordenadores do IMI como a Comissão têm já acesso aos dados trocados e que, em virtude desse acesso, já realizaram apreciações específicas do sistema que lhes permite avaliar tanto o tempo de resposta como as autoridades intervenientes, por sector, entre outros aspectos.

6.2.6   Consequentemente, e sem prejuízo de esclarecimentos posteriores, não parece necessário que a «supervisão da utilização do sistema» requeira a criação de ficheiros específicos a partir dos dados trocados:

b)

recolha de informações sobre a cooperação administrativa ou a assistência mútua no mercado interno.

6.2.7   Essas informações, que já são do domínio público e acessíveis através dos relatórios da Comissão sobre o funcionamento do sistema IMI, poderiam ser utilizadas para avaliar a cooperação administrativa, que apresenta uma função puramente utilitária:

c)

campanhas de informação e sensibilização.

6.2.8   O CESE considera que, no que se refere a essas campanhas, não é necessário o «tratamento» dos dados (na acepção da Directiva 95/46/CE), mas sim a mera «utilização» dos dados constantes do sistema.

7.   No tocante à necessidade de maior precisão, esta refere-se a um conceito de base mencionado repetidamente na proposta de regulamento, designadamente o conceito de «dados pessoais». Neste contexto, há que remeter para a definição constante da Directiva 95/46/CE que, assim entendida, excede em muito as necessidades de funcionamento do IMI, o qual, no fim de contas, está associado a uma categoria específica dos referidos dados que têm em comum a importância que revestem para o exercício de actividades económicas e ou profissionais no mercado interno.

7.1   Consequentemente, considera que a proposta devia delimitar o âmbito do conceito, precisando que a categoria de «dados pessoais» remete para a categoria de dados prevista nas directivas correspondentes que propõem o IMI para a cooperação administrativa entre as autoridades nacionais e se referem ao exercício de actividades económicas e profissionais no mercado interno. Por esse motivo, esse conceito devia figurar entre as definições do artigo 5.o.

8.   No Considerando 12 da proposta afirma-se que o IMI é uma ferramenta «que não está aberta ao público em geral» e que permite a outros «agentes externos»«prestar informações e consultar dados». O CESE discorda desta abordagem pois considera que certas informações constantes do IMI, desde que não contenham dados pessoais, deviam ser acessíveis aos agentes externos, como cidadãos, empresas e organizações, acesso esse que incluiria, entre outros, os requisitos administrativos exigidos por um país com o qual se pretende estabelecer uma relação comercial ou profissional.

8.1   O facto de estas informações serem acessíveis não significa, de forma alguma, um acesso a outros dados e muito menos o tratamento dos mesmos, como parece entender-se da definição de «agente externo» constante do artigo 5.o, alínea i), da proposta.

8.2   Estes agentes externos deviam ver reconhecido o seu direito de apresentar um pedido de informação ao utilizador do IMI mais próximo, estabelecendo a obrigação daquele de a fazer seguir através do sistema, sempre e quando esse agente externo baseie o seu interesse numa relação comercial ou profissional com o país sobre o qual solicite as informações.

9.   O artigo 4.o da proposta autoriza a Comissão a integrar no IMI a cooperação administrativa prevista nas disposições relacionadas com o anexo II. Entre elas figura a futura interligação com os registos comerciais, cuja proposta ainda não foi, porém, aprovada. Dado o amplo âmbito desta eventual medida, o CESE considera necessário que se esclareça qual o tipo de acto a utilizar nessa expansão do IMI.

10.   No tocante à definição de «agentes externos», e em harmonia com o já mencionado, o CESE propõe reformular essa definição da seguinte forma:

identificá-los como cidadãos, empresas ou organizações que solicitam uma consulta a um utilizador do IMI relacionada com o objecto de alguma das directivas incorporadas no sistema e que o referido utilizador deverá transmitir;

conceder-lhes acesso às informações do sistema que não contenham dados pessoais; e

excluir expressamente o tratamento das informações a que tiveram acesso.

11.   O CESE considera positivo que, para garantir o funcionamento correcto do mercado interno, as informações recebidas por uma autoridade competente através do utilizador do IMI de outro Estado-Membro tenham o mesmo valor probatório nos procedimentos administrativos.

12.   No que se refere ao exercício dos direitos dos interessados, o CESE lamenta que a proposta não contenha uma solução única, remetendo para as obrigações das autoridades competentes contempladas na legislação nacional em matéria de protecção de dados de diferentes categorias. Da mesma forma, considera que a possibilidade de conservação de dados mediante a fixação de prazos diferentes não é apropriada para o bom funcionamento do mercado interno e para o exercício dos direitos dos cidadãos.

13.   O CESE considera necessário, no atinente ao intercâmbio com países terceiros, que se esclareça se as condições estabelecidas no artigo 22.o, n.o 1, da proposta devem ser preenchidas na totalidade ou apenas em parte. No segundo caso, o CESE não encontra justificação para que uma decisão da Comissão sobre a adequação ou equivalência da protecção de dados num país terceiro constitua base suficiente para proceder ao alargamento do IMI a esse país terceiro, quando noutros casos são as próprias directivas incorporadas no IMI ou um acordo internacional que prevêem o intercâmbio externo dos dados.

14.   Para uma maior segurança jurídica, o texto da proposta de regulamento, e não os seus considerandos, devia incluir as disposições objecto de derrogação e as que se mantêm em vigor em relação ao funcionamento do sistema IMI.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Directiva 2005/36/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(2)  Directiva 2006/123/CE (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(3)  Directiva 96/71/CE.

(4)  Parecer CESE (JO C 128 de 18.5.2010, p. 103).

(5)  COM(2008) 703 final.

(6)  COM(2010) 608 final.


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