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Document 52011XG1220(06)

Conclusões do Conselho sobre o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem

JO C 372 de 20.12.2011, p. 31–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/31


Conclusões do Conselho sobre o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem

2011/C 372/08

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA

A resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Dezembro de 2000 relativa ao plano de acção a favor da mobilidade (1);

A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (2);

A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (3);

As conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2007, relativas a um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e formação (4);

A recomendação do Conselho, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Mobilidade dos Jovens Voluntários na União Europeia (5).

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens (6);

As conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (7);

A resolução do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018) (8);

As conclusões do Conselho, de 16 de Março de 2010, sobre a «Europa 2020» (9);

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Novembro de 2010, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011-2020 (10);

As conclusões do Conselho, de 19 de Novembro de 2010, sobre a iniciativa «Juventude em Movimento – uma abordagem integrada em resposta aos desafios enfrentados pelos jovens» (11);

As conclusões do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2011, sobre o papel do ensino e da formação na implementação da Estratégia Europa 2020  (12);

A recomendação do Conselho, de 28 de Junho de 2011: Juventude em Movimento – Promover a Mobilidade dos Jovens para fins de Aprendizagem (13);

As conclusões do Conselho, de 28 de Novembro de 2011, sobre a dimensão oriental da participação e da mobilidade dos jovens;

O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de Julho de 2011: Avaliação Intercalar do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (14),

E À LUZ

da Conferência da Presidência sobre a «Mobilidade para fins de aprendizagem», realizada em Sopot em 17-19 de Outubro de 2011,

RECORDANDO O SEGUINTE:

É geralmente reconhecido que a mobilidade para a aprendizagem contribui para aumentar a empregabilidade dos jovens mediante a aquisição de aptidões e competências essenciais, incluindo sobretudo as competências linguísticas e a compreensão intercultural, mas também aptidões sociais e cívicas, espírito empreendedor, aptidões para a resolução de problemas e criatividade em geral. Para além de proporcionar uma valiosa experiência às pessoas concernidas, a mobilidade para a aprendizagem contribui para melhorar a qualidade geral do ensino através do estreitamento da cooperação entre os estabelecimentos de ensino. Além disso, contribui para reforçar o sentido de identidade e de cidadania europeias.

Por estas razões, o facto de proporcionar o maior acesso possível à mobilidade para todos, incluindo os grupos desfavorecidos, e reduzir os restantes obstáculos à mobilidade, constitui um dos principais objectivos estratégicos da política da UE no domínio do ensino e da formação.

REGISTA:

O convite endereçado pelo Conselho à Comissão, na recomendação de 2006 relativa à Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade, de melhorar ou desenvolver, em estreita cooperação com as autoridades competentes, dados estatísticos discriminados por género sobre a mobilidade, para fins de ensino e de formação (15);

O relatório do Fórum de peritos de alto nível sobre a Mobilidade, de Junho de 2008, e a proposta nele formulada no sentido de a mobilidade para a aprendizagem dever constituir uma oportunidade para todos os jovens na Europa;

A meta referente à mobilidade para a aprendizagem no ensino superior estabelecida no âmbito do Processo de Bolonha em Leuven/Louvain-la-Neuve em Abril de 2009;

O Livro Verde da Comissão, de Julho de 2009, intitulado «Promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem» (16).

O comunicado de Bruges, de Dezembro de 2010, e as conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as prioridades da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissionais no período de 2011-2020 (17), que estipula que os sistemas de EFP europeus devem proporcionar um aumento significativo das oportunidades de mobilidade transnacional até ao ano 2020;

O documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de Maio de 2011, sobre o desenvolvimento de critérios de referência em matéria de ensino para a empregabilidade e de mobilidade para fins de aprendizagem (18);

As conclusões do Conselho, de 28-29 de Novembro de 2011, sobre as competências linguísticas para estimular a mobilidade.

RECONHECE O SEGUINTE:

A mobilidade para a aprendizagem contribui para o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens e aumenta a empregabilidade e a competitividade, tal como o demonstram não só os programas da UE nos domínios da educação, formação e juventude, mas também uma série de estudos qualitativos internacionais sobre a mobilidade para fins de aprendizagem.

Um critério de referência europeu (19) no domínio da mobilidade para a aprendizagem, acompanhado de indicadores pertinentes (20), poderia ajudar a incentivar e monitorizar os progressos dos Estados-Membros rumo ao objectivo já acordado (21) de uma maior mobilidade, bem como a identificar os exemplos de boas práticas e a apoiar o desenvolvimento de iniciativas de aprendizagem entre pares.

Os dados destinados a medir os progressos em relação ao critério de referência europeu da mobilidade para a aprendizagem deverão ser recolhidos dentro dos limites dos recursos disponíveis.

Para dar conta dos diferentes ambientes educacionais, esse critério de referência deverá distinguir duas áreas principais: o ensino superior e o ensino e formação profissionais (EFP) iniciais.

É igualmente importante que o critério de referência seja acompanhado de um indicador que cubra todos os tipos de mobilidade para a aprendizagem experimentados pelos jovens, incluindo a mobilidade que ocorre em contextos formais e não formais.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

tomando em consideração as diferentes situações nos Estados-Membros individuais,

(1)

Adoptarem, tendo em conta o disposto na recomendação do Conselho de 28 de Junho de 2011, intitulada «Promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem», medidas tanto a nível nacional como europeu destinadas a aumentar a mobilidade para a aprendizagem e a atingir os critérios de referência europeus referidos no anexo das presentes conclusões.

(2)

Com base nas fontes e instrumentos disponíveis, e minimizando a carga e os custos administrativos, aperfeiçoar a recolha de dados sobre a mobilidade para a aprendizagem em todos os ciclos do ensino superior, do ensino e da formação profissionais iniciais e da mobilidade dos jovens para a aprendizagem em geral, para medir os progressos em relação ao critério de referência europeu e ao indicador referidos no anexo.

(3)

Promover a implementação de programas e instrumentos da UE concebidos para apoiar a mobilidade para a aprendizagem e a aprendizagem ao longo da vida, como sejam o Europass, o Youthpass, o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) e o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

CONVIDA A COMISSÃO A:

(1)

Trabalhar com os Estados-Membros e a apoiá-los, em especial com a ajuda do Eurostat, a fim de melhorar a disponibilidade de indicadores e de estatísticas pertinentes durante o período que decorre até 2020. Nessa actividade, deverá ser feito o melhor uso possível dos dados estatísticos e dos inquéritos às famílias disponíveis, a fim de minimizar a carga e os custos administrativos.

(2)

Analisar, em especial através de relatórios de situação periódicos, até que ponto estão a ser atingidos os objectivos em matéria de mobilidade estabelecidos no quadro da «EF 2020».

(3)

Informar o Conselho até ao final de 2015, no intuito de analisar e, se necessário, rever o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem apresentado no anexo.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS, COM O APOIO DA COMISSÃO, A:

(1)

Monitorizarem os progressos e o desempenho no domínio da mobilidade transfronteiras para a aprendizagem, tanto a nível nacional como europeu, nomeadamente através da recolha de informações qualitativas sobre exemplos de boas práticas, como alicerce para delinearem uma política baseada em factos concretos.

(2)

No que respeita à mobilidade para a aprendizagem no ensino superior: agirem, no âmbito dos recursos disponíveis e em estreita sinergia com o Processo de Bolonha, com vista a melhorar a recolha de dados sobre a mobilidade dos estudantes (nomeadamente a mobilidade de créditos e graus) em todos os ciclos, especialmente quando estão prestes a diplomar-se, para medir os progressos em relação ao critério de referência da mobilidade referido no anexo (Secção I – 1).

(3)

No que respeita à mobilidade para a aprendizagem no EFP iniciais: utilizarem da melhor maneira os inquéritos às famílias disponíveis, a fim de coligirem o tipo de dados sobre a mobilidade para a aprendizagem necessários para apoiar o critério de referência da mobilidade referido no anexo (Secção I – 2).

(4)

No que respeita à mobilidade para a aprendizagem em geral: utilizarem da melhor maneira os inquéritos às famílias disponíveis, a fim de coligirem os dados necessários para desenvolver um indicador sobre a mobilidade formal e não formal para a aprendizagem, que inclua uma discriminação da mobilidade não formal, a fim de complementar o painel de indicadores da UE no domínio da juventude (22) e, eventualmente, alargar o critério da mobilidade para a aprendizagem por forma a incluir futuramente a mobilidade dos jovens em geral (Secção II do anexo).

(5)

Analisarem a possibilidade de utilizar os inquéritos disponíveis sobre o pessoal docente em todos os níveis do ensino a fim de desenvolver indicadores sobre a mobilidade dos docentes e, eventualmente, alargar o critério da mobilidade para a aprendizagem por forma a incluir futuramente a mobilidade dos docentes (23).


(1)  JO C 371 de 23.12.2000, p. 4.

(2)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

(3)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.

(4)  JO C 311 de 21.12.2007, p. 13.

(5)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 8.

(6)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 6.

(7)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(8)  JO C 311 de 19.12.2009, p. 1.

(9)  Doc. 7586/10.

(10)  JO C 324 de 1.12.2010, p. 5.

(11)  JO C 326 de 3.12.2010, p. 9.

(12)  JO C 70 de 4.3.2011, p. 1.

(13)  JO C 199 de 7.7.2011, p. 1.

(14)  Doc. 12668/11.

(15)  Ver nota de rodapé 3.

(16)  COM(2009) 329 final.

(17)  Ver nota de rodapé 10.

(18)  Doc. 10697/11 – SEC(2011) 670 final.

(19)  Como referido no quadro estratégico de 2009 para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação, este é um nível de referência do desempenho médio europeu que não deve ser considerado um objectivo concreto a alcançar por cada país, mas antes um objectivo colectivo para cuja concretização os Estados são convidados a contribuir (ver nota de rodapé 7).

(20)  A definir no quadro do sistema estatístico europeu.

(21)  Ver as conclusões do Conselho de Novembro de 2008 sobre a mobilidade dos jovens (ver nota de rodapé 6).

(22)  Doc. 8320/11 – SEC(2011) 401 final.

(23)  Como referido no quadro estratégico de 2009 para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (ver nota de rodapé 7).


ANEXO

NÍVEL DE REFERÊNCIA DO DESEMPENHO MÉDIO EUROPEU

(«Critério de referência europeu»)

NO DOMÍNIO DA MOBILIDADE PARA A APRENDIZAGEM

Como meio de monitorizar os progressos e identificar os desafios, assim como de contribuir para delinear uma política baseada em factos concretos, os Estados-Membros acordaram em 2009 que os níveis de referência do desempenho médio europeu («critérios de referência europeus») devem apoiar os objectivos estratégicos definidos nas conclusões do Conselho por si adoptadas em 12 de Maio de 2009 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (1). Nessa ocasião, chegou-se a um acordo em torno de cinco critérios de referência europeus e solicitou-se à Comissão que apresentasse propostas sobre outros critérios de referência, incluindo um sobre a mobilidade para a aprendizagem.

Tendo analisado as propostas contidas no documento de trabalho dos serviços da Comissão de 24 de Maio de 2011 (2), os Estados-Membros acordam agora também no seguinte critério de referência relativo à mobilidade para a aprendizagem, que distingue duas áreas principais – o ensino superior e o EFP iniciais.

O critério de referência europeu da mobilidade para a aprendizagem nas duas áreas adiante referidas vem complementar os critérios já adoptados em Maio de 2009. Tais critérios devem basear-se unicamente em dados comparáveis e ter em conta as diferentes situações verificadas em cada um dos Estados-Membros. Não deverão ser considerados como metas concretas a atingir por cada país até 2020. Ao invés, os Estados-Membros são convidados a estudar, com base nas prioridades nacionais e tendo simultaneamente em conta as alterações da situação económica, como e em que medida podem contribuir para o cumprimento colectivo dos critérios de referência europeus nas áreas adiante referidas através de medidas nacionais.

Além disso, haverá que desenvolver um indicador sobre a mobilidade para a aprendizagem em geral no contexto da aprendizagem formal e não formal, a fim de alargar eventualmente o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem por forma a incluir futuramente a mobilidade dos jovens para a aprendizagem que ocorra em qualquer contexto.

A mobilidade para a aprendizagem é definida como sendo a mobilidade física e toma em consideração a mobilidade à escala mundial.

I.   CRITÉRIO DE REFERÊNCIA DA MOBILIDADE PARA A APRENDIZAGEM

1.    Mobilidade para a aprendizagem no ensino superior

Tendo em vista aumentar a participação dos estudantes do ensino superior na mobilidade para a aprendizagem:

Até 2020, pelo menos 20 %, em média, dos diplomados do ensino superior da UE deverão ter passado um período de estudo ou de formação de ensino superior (incluindo estágios) no estrangeiro que representem no mínimo 15 créditos ECTS ou com uma duração mínima de três meses.

Podem ser tomados em consideração períodos mais curtos para a medição dos níveis de mobilidade nacionais, desde sejam reconhecidos pelos Estados-Membros individuais no contexto de um regime de mobilidade de qualidade e sejam registados separadamente.

No intuito de garantir a qualidade e a convergência com o Processo de Bolonha, convidam-se os Estados-Membros e a Comissão a trabalhar com as instâncias pertinentes de Bolonha com vista a estabelecer limiares harmonizados para o número de créditos ECTS e para os períodos mínimos de estudo.

Os Estados-Membros são incentivados a garantir o pleno reconhecimento dos períodos de estudo no estrangeiro.

2.    Mobilidade para a aprendizagem no ensino e formação profissionais iniciais (EFP-I)

Tendo em vista aumentar a participação dos estudantes do ensino e formação profissionais iniciais na mobilidade para a aprendizagem:

Até 2020, pelo menos 6 %, em média, da população da UE entre os 18 e os 34 anos com uma qualificação de ensino e formação profissionais iniciais deverá ter passado um período de estudo ou de formação EFP iniciais (incluindo estágios) no estrangeiro com uma duração mínima de duas semanas  (3) , ou inferior se documentada pelo Europass.

No intuito de garantir a qualidade, os Estados-membros são incentivados a usar os instrumentos pertinentes, como o Europass e os sistemas ECVET e EQAVET.

O critério de referência – incluindo a sua definição e o nível da meta – deverá, se necessário, ser analisado/revisto até ao final de 2015.

II.   INDICADOR DA MOBILIDADE DOS JOVENS PARA A APRENDIZAGEM EM GERAL

Este é um indicador geral da mobilidade para a aprendizagem que permite registar qualquer tipo de experiência de aprendizagem no estrangeiro vivida pelos jovens. Abrange a mobilidade para a aprendizagem de qualquer duração no âmbito dos sistemas de ensino e formação formais, bem como a mobilidade para a aprendizagem em contextos não formais, incluindo os intercâmbios de jovens ou as actividades de voluntariado.


(1)  Ver nota de rodapé 7.

(2)  Doc. 10697/11.

(3)  = 10 dias úteis.


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