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Document 52011XG1220(05)

Conclusões do Conselho sobre as competências linguísticas para reforçar a mobilidade

JO C 372 de 20.12.2011, p. 27–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/27


Conclusões do Conselho sobre as competências linguísticas para reforçar a mobilidade

2011/C 372/07

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA:

1.

As conclusões do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, em que se apelava a que fossem tomadas mais medidas para melhorar o domínio das competências de base, nomeadamente através do ensino de duas línguas estrangeiras, pelo menos, desde a idade mais precoce (1);

2.

As conclusões do Conselho, de 19 de Maio de 2006, sobre o Indicador Europeu de Competência Linguística (2), nas quais se reafirmava que as competências em matéria de línguas estrangeiras, para além de favorecerem a compreensão mútua entre os povos, constituem um requisito prévio para a mobilidade da força de trabalho e contribuem para a competitividade da economia da União Europeia;

3.

A recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (3), que incluía a comunicação em línguas estrangeiras entre as competências essenciais necessárias à realização pessoal, à cidadania activa, à coesão social e à empregabilidade na sociedade do conhecimento;

4.

As conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2007, relativas a um quadro coerente de indicadores e valores de referência para avaliar os progressos alcançados na realização dos objectivos de Lisboa no domínio da educação e da formação (4), em que se convidava a Comissão a prosseguir a análise do desenvolvimento de indicadores relativos a competências linguísticas;

5.

A recomendação do Conselho, de 20 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia (5), em que se recomendava aos Estados-Membros que sensibilizassem mais os jovens para a importância das competências interculturais e da aprendizagem de línguas, a fim de reduzir as barreiras à sua mobilidade transfronteiras;

6.

A resolução do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre uma estratégia europeia a favor do multilinguismo (6), em que se convidava os Estados-Membros a promover o multilinguismo para reforçar a coesão social, o diálogo intercultural e a construção europeia, a competitividade da economia europeia, a mobilidade e a empregabilidade das pessoas, assim como as línguas da União Europeia no mundo;

7.

As conclusões do Conselho, de 12 de Maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) (7), em que se identificava como prioridades para o período 2009-2011 a necessidade de permitir aos cidadãos comunicar em duas línguas além da sua língua materna, promover o ensino de línguas, consoante adequado, no âmbito do ensino e da formação profissionais (EFP) e da educação de adultos e proporcionar aos migrantes oportunidades de aprenderem a língua do país de acolhimento;

8.

O relatório intercalar conjunto de 2010 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (8), em que se salientava a necessidade de dar maior destaque às competências essenciais no âmbito do EFP e da educação de adultos, e em especial de, nestes domínios, prestar mais atenção à comunicação em línguas estrangeiras;

9.

A Estratégia «Europa 2020», adoptada pelo Conselho Europeu em 17 de Junho de 2010 (9), e as suas duas iniciativas emblemáticas: a Agenda para Novas Competências e Empregos (10), que reconhece o contributo potencial das competências linguísticas para dinamizar o mercado de trabalho, e Juventude em Movimento (11), que salienta que melhores competências linguísticas serão inevitavelmente necessárias para que a mobilidade seja possível e valha a pena;

10.

A recomendação do Conselho, de 28 de Junho de 2011 (12), intitulada «Juventude em Movimento – Promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem», em que se reconhece a importância da aprendizagem de línguas estrangeiras e da aquisição de competências interculturais logo nas primeiras fases do processo educativo, incentivando uma boa preparação linguística e cultural para a mobilidade, tanto no ensino geral como no ensino profissional.

RECORDANDO O SEGUINTE:

Na reunião de Barcelona em 2002, o Conselho Europeu identificou as competências linguísticas como componente essencial de uma economia competitiva baseada no conhecimento. O conhecimento de línguas estrangeiras é uma competência de vida desejável para todos os cidadãos da UE, permitindo-lhes usufruir dos benefícios económicos e sociais da livre circulação dentro da União;

Proporcionar o acesso mais alargado possível à mobilidade para todos, incluindo os grupos desfavorecidos, e reduzir os obstáculos à mobilidade que ainda subsistem constitui um dos principais objectivos estratégicos da política da UE no domínio da educação e da formação;

Embora a liberdade de circulação dos trabalhadores dentro do mercado único da UE possa contribuir para reduzir a inadequação entre as competências da mão-de-obra e as necessidades do mercado de trabalho, a mobilidade para fins profissionais e de aprendizagem continua a ser gravemente prejudicada por um conhecimento limitado de línguas estrangeiras.

REAFIRMANDO QUE:

Embora a responsabilidade pela organização e pelo conteúdo dos sistemas de educação e formação continue a ser da competência de cada Estado-Membro, o papel desempenhado pela cooperação europeia será útil para identificar as competências linguísticas a desenvolver, bem como as metodologias mais eficazes e as condições mais favoráveis para o efeito.

E À LUZ DA:

Conferência da Presidência sobre «Competências multilinguísticas para o sucesso profissional e social na Europa», realizada em Varsóvia em Setembro de 2011, e da conferência dos Ministros da UE responsáveis pela escolaridade obrigatória, realizada em Gdansk em Outubro de 2011,

REGISTA:

o trabalho que tem sido realizado pelos Estados-Membros no quadro do método aberto de coordenação, com o apoio da Comissão, a fim de reforçar o contributo que a educação linguística pode dar para melhorar a empregabilidade dos jovens num mercado de trabalho em que o conhecimento de línguas estrangeiras pode proporcionar uma vantagem considerável,

as actividades da Plataforma Empresarial para o Multilinguismo, criada pela Comissão a fim de promover uma melhor utilização das competências linguísticas como meio de incrementar a competitividade das empresas da UE e, em especial, a das pequenas e médias empresas,

os resultados da Plataforma da Sociedade Civil para o Multilinguismo, que visa garantir a todos oportunidades de aprendizagem de línguas ao longo da vida, a fim de melhorar a inclusão social dos cidadãos oriundos de meios desfavorecidos e promover a diversidade linguística e o diálogo intercultural.

ACOLHE COM AGRADO:

o relatório da Comissão acerca da implementação da resolução do Conselho, de 21 de Novembro de 2008, sobre uma estratégia europeia a favor do multilinguismo, que descreve em pormenor as iniciativas tomadas e os progressos realizados na promoção da aprendizagem de línguas e da diversidade linguística,

a actualização de 2011 do Inventário de acções da Comunidade na área do multilinguismo, que faz o levantamento das actividades desenvolvidas pelos diferentes serviços da Comissão neste domínio nos últimos três anos, destacando especialmente que a política de multilinguismo melhora a empregabilidade dos cidadãos e a competitividade das empresas da UE,

a publicação de um guia de orientações políticas intitulado Aprendizagem de línguas ao nível da escola pré-primária – Torná-la eficiente e sustentável, que representa um passo em frente no sentido de uma maior sensibilização para a importância da aprendizagem de línguas desde a mais tenra idade,

a publicação do relatório Competências de comunicação para o mercado de trabalho como resultado do trabalho realizado pelo grupo temático «As línguas ao serviço dos empregos» no âmbito da «EF 2020».

ACORDA EM QUE:

1.

A mobilidade para fins de aprendizagem, ou seja, a mobilidade transnacional para aquisição de novos conhecimentos, aptidões e competências, constitui um meio importante de os cidadãos reforçarem a sua empregabilidade, aumentarem a sua consciencialização intercultural, criatividade e desenvolvimento pessoal e participarem activamente na sociedade.

2.

Um bom domínio de línguas estrangeiras é uma competência essencial importante para singrar no mundo moderno e no mercado de trabalho. Além de fazer parte do património europeu, o multilinguismo constitui uma oportunidade para se desenvolver uma sociedade aberta, que respeite a diversidade cultural e esteja pronta a cooperar.

3.

A manutenção e o desenvolvimento – dentro dos recursos disponíveis – de instrumentos e programas europeus que apoiem a aprendizagem de línguas, tanto em contextos de educação formal como não formal, têm um papel útil a desempenhar em termos de reforço da mobilidade para fins profissionais e de aprendizagem.

4.

Embora os programas gerais de línguas ajudem a desenvolver competências de comunicação essenciais para utilização quotidiana, metodologias como a aprendizagem integrada de línguas e conteúdos (AILC) – quer na educação em geral, quer no quadro do EFP – podem ser particularmente eficazes para reforçar a mobilidade e a empregabilidade dos trabalhadores.

5.

Para promover a AILC, os professores e formadores – em particular no domínio do EFP – devem ser incentivados a adquirir competências linguísticas e ter acesso a recursos de ensino, ambos de elevada qualidade.

6.

Sempre que possível e adequado, há que proporcionar, a todos os níveis de ensino, uma escolha mais ampla de línguas – incluindo as de menor difusão e as línguas dos países vizinhos –, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, e que facultar mais informações e orientações sobre estas através dos institutos de línguas e das instituições culturais apropriadas.

7.

O desenvolvimento de competências linguísticas entre as pessoas, em especial as crianças, oriundas de meios socioeconómicos desfavorecidos, da migração ou de etnia cigana, ou com necessidades educativas especiais, pode contribuir para assegurar uma melhor inclusão social e o seu desenvolvimento profissional futuro.

8.

A aprendizagem e o ensino de línguas de elevada qualidade – por exemplo, linguagens especializadas e línguas de trabalho – são essenciais para a internacionalização dos estabelecimentos de ensino superior e o reforço da empregabilidade dos licenciados.

9.

É também importante assegurar a aprendizagem de línguas ao longo da vida, inclusive numa idade mais avançada, tendo em conta as actuais tendências demográficas e a necessidade de garantir que os cidadãos mais velhos da UE, cuja percentagem tem vindo a crescer, beneficiem das mesmas oportunidades.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Redobrarem esforços para atingir o objectivo de Barcelona, nomeadamente reforçando a oferta, qualidade e relevância do ensino das línguas, não só no ensino em geral, no EFP e no ensino superior, mas também no âmbito da aprendizagem ao longo da vida.

2.

Reconhecerem a importância da avaliação do desempenho em matéria de ensino e aprendizagem de línguas como um aspecto importante do processo de garantia da qualidade.

3.

Melhorarem a formação inicial e contínua dos professores de línguas e a formação linguística dos professores de outras disciplinas, e reforçarem e facilitarem a sua mobilidade, eliminando – tanto quanto possível – as barreiras administrativas.

4.

Promoverem formas inovadoras de cooperação europeia, experimentação e novas abordagens do ensino e aprendizagem das línguas, como a aprendizagem integrada de línguas e conteúdos (incluindo em escolas bilingues), oportunidades de mobilidade em imersão linguística e, se for caso disso, uma utilização mais generalizada das TIC em ambientes criativos de aprendizagem de línguas.

5.

Sempre que possível e adequado, alargarem a escolha das línguas oferecidas na educação e na formação, promovendo o ensino das línguas de menor difusão e (especialmente nas regiões fronteiriças) das línguas dos países vizinhos, de molde a facilitar os intercâmbios culturais, sociais e económicos.

6.

Ponderarem a inclusão de uma dimensão cultural nos currículos linguísticos como uma componente importante da futura mobilidade para fins profissionais e de aprendizagem.

7.

Promoverem medidas que ajudem tanto as crianças como os adultos oriundos da migração ou de etnia cigana a aprender a língua oficial (ou as línguas oficiais) do país de acolhimento e a língua de ensino, se esta for diferente. Além disso, estudarem as possibilidades de essas crianças manterem e desenvolverem a sua língua materna.

8.

Explorarem a maneira de reconhecer e validar as competências em língua materna das crianças e adultos oriundos da migração.

9.

Incentivarem as escolas e os estabelecimentos de ensino profissional e superior a adoptar abordagens integradas de ensino e aprendizagem de línguas.

10.

Promoverem o diálogo entre o mundo da educação e o mundo do trabalho, atendendo mais às necessidades linguísticas do mercado de trabalho, dando regularmente orientações aos estudantes ao longo dos seus percursos académicos e apoiando a aprendizagem das línguas no local de trabalho.

11.

Explorarem as possibilidades de criação de parcerias público-privadas destinadas a garantir a oferta de competências linguísticas adequadas ao mercado de trabalho, em especial como meio de preparação para a mobilidade e para as colocações no estrangeiro.

12.

Incentivarem a promoção de iniciativas de aprendizagem de línguas e de condições propícias a essa aprendizagem.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros no domínio do ensino e da aprendizagem de línguas, aproveitando ao máximo os programas da UE e os instrumentos europeus de ensino e formação.

2.

Alargar o trabalho em matéria de política linguística iniciado durante o primeiro ciclo de trabalho da «EF 2020» dentro do grupo temático sobre a aprendizagem precoce de línguas, por forma a incluir outros níveis de ensino (primário, secundário, etc.), prestando especial atenção aos domínios do EFP e da educação de adultos.

3.

Considerar a possibilidade de, com base nos resultados do inquérito europeu sobre competências linguísticas que deverá ser publicado em 2012 e dentro dos recursos disponíveis, apresentar uma proposta sobre os possíveis parâmetros de referência em matéria de competências linguísticas, a fim de promover uma melhoria contínua do ensino das línguas.

4.

Lançar e divulgar a nível europeu estudos e inquéritos sobre metodologias e instrumentos de aprendizagem de línguas, tendo presentes os aspectos qualitativos e evitando custos e encargos administrativos adicionais, e facultar os resultados aos profissionais e aos decisores nacionais.

5.

Apoiar e facilitar o intercâmbio de informações sobre os recursos acessíveis em matéria de aprendizagem de línguas e incentivar os Estados-Membros a pôr em prática as orientações e os instrumentos desenvolvidos no âmbito da política linguística da UE.

6.

Continuar a apoiar a Plataforma Empresarial para o Multilinguismo e iniciativas do género lançadas pelas partes interessadas.

E CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

1.

Apoiarem a mobilidade na perspectiva da aprendizagem de línguas, a fim de ajudar os estudantes a ultrapassar as barreiras linguísticas iniciais e de os motivar a adquirir competência em, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

2.

Trocarem experiências e boas práticas de molde a aumentar a eficácia do ensino de línguas, proporcionando aos jovens a combinação correcta de competências linguísticas e a possibilidade de continuarem a adquirir novas competências de acordo com as necessidades e interesses futuros, e promovendo as línguas através das plataformas e redes existentes e futuras para professores e formadores.

3.

Salientarem a necessidade de conteúdos linguísticos específicos para efeitos profissionais, particularmente no âmbito do EFP e do ensino superior, como meio de reforçar a mobilidade e a empregabilidade.

4.

Dentro dos recursos disponíveis e reduzindo ao mínimo os encargos administrativos, continuarem a desenvolver instrumentos capazes de acompanhar a evolução no domínio da aprendizagem de línguas, recolhendo dados quantitativos e qualitativos, a fim de identificar as práticas mais eficazes e as áreas em que é necessário melhorar.

5.

Tendo em conta as boas práticas já seguidas, explorarem formas de reforçar o reconhecimento e a validação das competências linguísticas adquiridas através da educação não formal e informal.

6.

Considerarem a possibilidade de utilizar o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa (CEFRL) a fim de:

promover ligações mais estreitas entre o CEFRL e os quadros nacionais e europeu de qualificações,

alargar as oportunidades de certificação das competências linguísticas adquiridas pelos estudantes no final do ensino obrigatório e no ensino superior.

7.

Criarem um elo entre o CEFRL e as qualificações resultantes do ensino e da formação profissionais que incluam competências linguísticas, utilizando devidamente os recursos e a experiência de todas as instituições e participantes europeus relevantes, em especial o Conselho da Europa e o seu Centro Europeu de Línguas Modernas.

8.

Através dos programas da UE no domínio da educação, da formação e da juventude, continuarem a apoiar a cooperação entre os estabelecimentos de ensino, assim como os programas de intercâmbio entre estudantes, nomeadamente em matéria de ensino e formação profissionais, para os ajudar a melhorar as suas competências linguísticas.

9.

Sempre que necessário, apoiarem – tanto a nível nacional como através da cooperação europeia – o desenvolvimento de materiais de ensino e aprendizagem das línguas menos ensinadas.

10.

Sem prejuízo das negociações futuras, estudarem a possibilidade de fazer da aprendizagem das línguas uma prioridade da próxima geração de programas da UE no domínio do ensino e da formação.


(1)  SN 100/02, ponto 44, segundo travessão, p. 19.

(2)  JO C 172 de 25.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(4)  JO C 311 de 21.12.2007, p. 13.

(5)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 8.

(6)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 1.

(7)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(8)  JO C 117 de 6.5.2010, p. 1.

(9)  EUCO 13/10.

(10)  Doc. 17066/1/10 REV 1.

(11)  Doc. 13729/1/10 REV 1.

(12)  JO C 199 de 7.7.2011, p. 1.


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