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Document 52010DP0204

Adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010 , sobre a adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa (2009/2062(REG))

JO C 236E de 12.8.2011, p. 153–158 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 236/153


Terça-feira, 15 de Junho de 2010
Adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa

P7_TA(2010)0204

Decisão do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre a adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa (2009/2062(REG))

2011/C 236 E/29

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 211.o e 212.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais que incorpora as alterações propostas pela Comissão dos Orçamentos no seu parecer de 31 de Março de 2009 (A7-0043/2009),

Tendo em conta a sua decisão de 25 de Novembro de 2009 sobre a adaptação do Regimento ao Tratado de Lisboa (1),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Frisa que as alterações entrarão em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 7 – n.o 2

2.   A comissão apresentará uma proposta de decisão que se limitará a recomendar a aprovação ou a rejeição do pedido de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

2.   A comissão apresentará uma proposta de decisão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição do pedido de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

Alteração 121

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 8

Salvo disposição em contrário, cabe à Mesa aprovar as normas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

Cabe ao Parlamento aprovar o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e qualquer alteração do mesmo com base numa proposta da comissão competente. O n.o 1 do artigo 138.o aplicar-se-á com as necessárias adaptações. A Mesa será responsável pela aplicação destas normas e decidirá das dotações financeiras com base no orçamento anual.

Alteração 4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 23 – n.os 2 e 2-A (novo)

2.   Cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados , à organização interna do Parlamento, ao seu secretariado e aos seus órgãos.

2.   Cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito à organização interna do Parlamento, ao seu secretariado e aos seus órgãos.

2-A.     Cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados, com base numa proposta do Secretário-Geral ou de um grupo político .

Alteração 5

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 23 – n.o 11-A (novo)

 

11-A.     Cabe à Mesa designar dois vice-presidentes responsáveis pelas relações com os parlamentos nacionais.

Caber-lhes-á informar periodicamente a Conferência dos Presidentes sobre as suas actividades neste domínio.

(A segunda e terceira frases do n.o 3 do artigo 25.o devem ser suprimidas.)

Alteração 86

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 24 – n.o 2

2.    Os deputados não-inscritos escolherão entre si um delegado que participará nas reuniões da Conferência dos Presidentes, sem direito a voto.

2.    O Presidente do Parlamento convidará um dos deputados não-inscritos a participar nas reuniões da Conferência dos Presidentes, sem direito a voto.

Alteração 117

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 37-A (novo)

 

Artigo 37.o-A

Delegação de poderes legislativos

1.     Ao examinar uma proposta de acto legislativo que delegue poderes na Comissão nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento dará especial atenção aos objectivos, ao conteúdo, ao âmbito e ao período de vigência da delegação, bem como às condições a que a mesma fica sujeita.

2.     A comissão competente quanto à matéria de fundo poderá solicitar, em qualquer momento, o parecer da comissão competente para a interpretação e a aplicação do direito da União.

3.     A comissão competente para a interpretação e a aplicação do direito da União poderá também, por sua própria iniciativa, analisar questões relacionadas com a delegação de poderes legislativos. Desse facto informará devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Alteração 10

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 56 – n.o 3 – parágrafo 2

No caso de devolução à comissão, a comissão submeterá ao Parlamento, no prazo que este lhe fixar, o qual não poderá exceder dois meses, um relatório oral ou escrito.

No caso de devolução à comissão, a comissão competente decidirá do procedimento a seguir e informará o Parlamento, oralmente ou por escrito no prazo que este lhe fixar, o qual não poderá exceder dois meses.

Alteração 113

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 74-A – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Quando o Parlamento for consultado, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, sobre uma proposta de decisão do Conselho Europeu favorável à análise de alterações aos Tratados, a questão será transmitida à comissão competente. A comissão elaborará um relatório que deverá incluir:

uma proposta de resolução que indique se o Parlamento aprova ou rejeita a decisão proposta e que poderá incluir propostas dirigidas à Convenção ou à Conferência dos representantes dos governos dos Estados-Membros;

se for caso disso, uma exposição de motivos.

Alteração 114

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 74-B – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Se o Parlamento for consultado, nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, sobre uma proposta de decisão do Conselho Europeu que altere a Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o n.o 1-A do artigo 74.o-A. Nesse caso, a proposta de resolução apenas poderá incluir propostas de alteração das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 118

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 96

1.   Quando o Parlamento for consultado nos termos do artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a questão será submetida à comissão competente, que poderá propor recomendações nos termos do artigo 97.o do presente Regimento.

1.   Quando o Parlamento for consultado nos termos do artigo 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a questão será submetida à comissão competente, que poderá propor recomendações nos termos do artigo 97.o do presente Regimento.

2.   As comissões em causa procurarão que a Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança, o Conselho e a Comissão lhes forneçam informações regulares e tempestivas sobre o desenvolvimento e a execução da política externa e de segurança comum da União, sobre os custos previstos para cada decisão tomada no âmbito da mesma que tenha incidências financeiras e sobre quaisquer outros aspectos financeiros relacionados com a execução de acções no âmbito daquela política. Excepcionalmente, a pedido da Comissão, do Conselho ou da Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante, as referidas comissões poderão reunir à porta fechada.

2.   As comissões em causa procurarão que a Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança lhes forneça informações regulares e tempestivas sobre a evolução e a execução da política externa e de segurança comum da União, sobre os custos previstos para cada decisão tomada no âmbito da mesma que tenha incidências financeiras e sobre quaisquer outros aspectos financeiros relacionados com a execução de acções no âmbito daquela política. Excepcionalmente, a pedido da Vice-Presidente /Alta-Representante, as referidas comissões poderão reunir à porta fechada.

3.   Realizar-se-á duas vezes por ano um debate sobre o documento consultivo elaborado pela Vice-Presidente/Alta-Representante sobre os principais aspectos e opções fundamentais da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e de defesa e as respectivas incidências financeiras no orçamento da União. Aplicar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 110.o.

3.   Realizar-se-á duas vezes por ano um debate sobre o documento consultivo elaborado pela Vice-Presidente/Alta-Representante sobre os principais aspectos e opções fundamentais da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e de defesa e as respectivas incidências financeiras no orçamento da União. Aplicar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 110.o.

(Ver interpretação do artigo 121.o)

(Ver interpretação do artigo 121.o)

4.    O Conselho, a Comissão e/ou a Vice-Presidente/Alta-Representante serão convidados a estar presentes em todos os debates em sessão plenária que impliquem questões de política externa, de segurança ou de defesa.

4.   A Vice-Presidente/Alta-Representante será convidada a estar presente em todos os debates em sessão plenária que impliquem questões de política externa, de segurança ou de defesa.

Alteração 116

Regimento do Parlamento

Título IV – Capítulo 3 – título

Alteração 107

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 116

1.    Em cada período de sessões haverá um período de perguntas ao Conselho e à Comissão, que terá lugar em momentos a fixar pelo Parlamento sob proposta da Conferência dos Presidentes. Parte deste período poderá ser reservada para perguntas dirigidas ao Presidente da Comissão a determinados comissários.

1.   Em cada período de sessões haverá um período de perguntas ao Conselho e à Comissão, que terá lugar em momentos a fixar pelo Parlamento sob proposta da Conferência dos Presidentes.

2.   Em cada período de sessões, cada deputado só poderá dirigir uma pergunta ao Conselho e uma pergunta à Comissão.

2.   Em cada período de sessões, cada deputado só poderá dirigir uma pergunta ao Conselho e uma pergunta à Comissão.

3.   As perguntas serão submetidas por escrito ao Presidente, que decidirá da sua admissibilidade e fixará a ordem pela qual serão analisadas. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.

3.   As perguntas serão submetidas por escrito ao Presidente, que decidirá da sua admissibilidade e fixará a ordem pela qual serão analisadas. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.

4.   O processo a seguir na condução do período de perguntas será objecto de directrizes próprias estabelecidas em anexo ao Regimento.

4.   O procedimento a seguir na condução do período de perguntas será objecto de directrizes próprias estabelecidas em anexo ao Regimento.

 

5.     Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes, poderão realizar-se períodos de perguntas específicos ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo.

 

(O ponto 15 do Anexo II deve ser suprimido.)

Alteração 108

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 117 – título e n.o 1

Perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho e à Comissão

Perguntas com pedido de resposta escrita

1.   Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho ou à Comissão, em conformidade com directrizes estabelecidas em anexo ao Regimento. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

1.   Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão ou à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança , em conformidade com as directrizes estabelecidas em anexo ao Regimento. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

Alteração 115

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 117 – n.o 2

2.   As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará à instituição em causa . As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.

2.   As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará aos destinatários . As dúvidas relativas à admissibilidade de uma pergunta serão resolvidas pelo Presidente. A sua decisão será notificada ao autor da pergunta.

 

(Alteração horizontal: os termos «instituição em causa», «instituição visada» e «instituição interessada» serão substituídos, nos n.os 2 e 4 do artigo 117.o e nos pontos 1 e 3 do Anexo III do Regimento, pelo termo «destinatários».)

Alteração 110

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 130 – n.os 1-A, 1-B e 1-C (novos)

 

1-A.     A organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular na União, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, será negociada com base num mandato conferido pela Conferência dos Presidentes, após consulta da Conferência dos Presidentes das Comissões.

O Parlamento aprovará os acordos sobre a matéria em causa em conformidade com o procedimento previsto no artigo 127.o.

1-B.     Uma comissão poderá encetar directamente um diálogo com os parlamentos nacionais a nível de comissões, dentro dos limites das dotações orçamentais reservadas para esse efeito. Este diálogo pode incluir formas adequadas de cooperação pré-legislativa e pós-legislativa.

1-C.     Todos os documentos relativos a um processo legislativo a nível da União, oficialmente transmitidos por um parlamento nacional ao Parlamento Europeu, serão enviados à comissão competente quanto à matéria de fundo tratada no documento em causa.

Alteração 112

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 131

1.   Sob proposta do Presidente, a Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento Europeu à COSAC, podendo conferir-lhes mandato específico. A delegação será presidida por um dos Vice-Presidentes directamente responsáveis pelas relações com os parlamentos nacionais.

1.   Sob proposta do Presidente, a Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento Europeu à COSAC, podendo conferir-lhes um mandato específico. A delegação será presidida por um vice-presidente do Parlamento Europeu directamente responsável pelas relações com os parlamentos nacionais e pelo presidente da comissão competente para os assuntos institucionais .

2.   Os restantes membros da delegação serão escolhidos em função dos assuntos a tratar na reunião da COSAC e tendo na devida consideração o equilíbrio político global no Parlamento . Caberá à delegação apresentar um relatório após cada reunião.

2.   Os restantes membros da delegação serão escolhidos em função dos assuntos a tratar na reunião da COSAC e incluirão, tanto quanto possível, representantes das comissões competentes para esses assuntos . Caberá à delegação apresentar um relatório após cada reunião.

3.     Será devidamente tido em conta o equilíbrio político global no Parlamento.

Alteração 66

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 191 – n.o 1

1.   Na primeira reunião que se seguir à eleição dos membros das comissões, nos termos do artigo 186.o, estas elegerão o respectivo presidente e, em escrutínios distintos, um, dois ou três vice-presidentes, que constituirão a respectiva mesa.

1.   Na primeira reunião subsequente à eleição dos membros das comissões nos termos do artigo 186.o, estas elegerão, em escrutínios distintos, o presidente e os vice-presidentes, que constituirão a respectiva mesa. O número de vice-presidentes a eleger será determinado pelo Parlamento com base numa proposta da Conferência dos Presidentes.

Alteração 109

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo III – ponto 1 – travessão -1 (novo)

 

deverão especificar claramente o destinatário ao qual devem ser transmitidas pelos canais interinstitucionais habituais;


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0088.


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