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Document 62010CN0553

Processo C-553/10 P: Recurso interposto em 25 de Novembro de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-452/04, Éditions Jacob/Comissão Europeia

JO C 46 de 12.2.2011, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/5


Recurso interposto em 25 de Novembro de 2010 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-452/04, Éditions Jacob/Comissão Europeia

(Processo C-553/10 P)

2011/C 46/07

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, O. Beynet e S. Noë, agentes)

Outras partes no processo: Éditions Odile Jacob SAS, Wendel Investissement SA, Lagardère SCA

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão (T-452/04), na medida em que anulou a Decisão D(2004) 203365 da Comissão, de 30 de Julho de 2004, relativa à autorização da aquisição por parte da Wendel Investissement dos activos alienados em conformidade com a Decisão 2004/422/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2004, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/M.2978 Lagardère/Natexis/VUP (1);

decidir, sendo caso disso, a título definitivo, sobre as questões objecto do presente recurso e negar provimento ao recurso de anulação, e;

condenar a recorrente (Éditions Jacob) nas despesas relativas às duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que não examinou as consequências da eventual falta de independência do mandatário relativamente à Editis, na sua missão em relação à Wendel. Com efeito, segundo a recorrente, a falta de independência de uma pessoa responsável pela avaliação de um candidato só é juridicamente relevante quando se demonstre que esta pessoa levou em consideração na sua avaliação um interesse distinto do exigível pelo exercício correcto da missão que lhe foi confiada.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente censura o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito e de ter desvirtuado os factos, na medida em que decidiu que o relatório do mandatário teve uma influência determinante na decisão impugnada, quando, na realidade, mesmo se a Comissão o tenha de levar em conta, não está vinculada pelo parecer do mandatário e tem, não obstante, o dever de levar a cabo o inquérito necessário para verificar se o adquirente responde aos critérios de autorização.

Com o seu terceiro fundamento, que tém duas partes, a Comissão alega, por um lado, uma interpretação errada do direito quanto à pertinência do primeiro fundamento suscitado pela recorrente, relativo à validade da decisão impugnada, e, por outro, uma violação do dever de fundamentação a este respeito.


(1)  JO L 125, p. 54.


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