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Document 62010CN0551

Processo C-551/10 P: Recurso interposto em 25 de Novembro de 2010 por Éditions Odile Jacob SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-279/04, Éditions Jacob/Comissão

JO C 46 de 12.2.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/4


Recurso interposto em 25 de Novembro de 2010 por Éditions Odile Jacob SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de Setembro de 2010 no processo T-279/04, Éditions Jacob/Comissão

(Processo C-551/10 P)

2011/C 46/06

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Éditions Odile Jacob SAS (representantes: O. Fréget, M. Struys, M. Potel-Saville e L. Eskenazi, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Lagardère SCA

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 13 de Setembro de 2010, processo T-279/04, Éditions Odile Jacob SAS/Comissão, que negou provimento ao recurso de Odile Jacob, e;

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as relativas a Odile Jacob em primeira instância e no presente processo de recurso

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, as Éditions Odile Jacob suscitam um erro de aplicação do conceito de concentração na acepção do Regulamento n.o 4064/89 (1) e um erro de qualificação jurídica da operação de transmissão temporária de participações, em violação dos critérios pertinentes à apreciação do controlo nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 4064/89. Em primeiro lugar, ao isolar a operação de transmissão temporária, pela qual a Natexis Banques Populaires (NBP) adquiriu, a título temporário, a Vivendi Universal Publishing, da construção jurídica que conduziu à aquisição do controlo da VUP pela Lagardère, o Tribunal Geral ignorou o objectivo geral do controlo das concentrações que visa apreender a realidade económica que se encontra subjacente a um conjunto de operações jurídicas. Ao agir nestes termos, o Tribunal Geral não só estabeleceu uma nova excepção ao Regulamento n.o 4064/89, que permite às operações de transmissão temporária, independentemente da empresa intermediária responsável pela transferência dos activos a ceder, de se subtrair ao controlo das concentrações, como também privou de efeito útil o artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do referido regulamento.

Em segundo lugar, ao excluir a qualificação da operação nos termos do artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 4064/89, o Tribunal Geral procedeu, de qualquer modo, a uma aplicação errada e distorcida do artigo 3.o. n.o 3, deste regulamento, circunscrita a uma leitura exclusiva das disposições contratuais com base nas quais se estrutura a operação controvertida.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente denuncia um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral não retirou as consequências jurídicas das violações processuais cometidas pela Comissão. Ao consentir que sejam subtraídas ao controlo do Regulamento n.o 4064/89 estas infracções, relativas nomeadamente à violação do dever de suspensão, à inexistência de notificação de permita atribuir a competência à Comissão e à fraude por substituição aparente do adquirente, o Tribunal Geral legitimou uma fraude à lei, equiparável a um desvio de poder cometido pela Comissão.

Com o seu terceiro fundamento, as Éditions Odile Jacob invocam um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao não sancionar com uma declaração de nulidade a violação das formalidades essenciais de que padece a decisão da Comissão. Este fundamento tem por objecto, em particular, a falta de fundamentação relativa à qualificação da operação controvertida e a aplicação do artigo 3.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento n.o 4064/89 a uma parte desta operação e denuncia uma violação dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da confiança legítima.

Com o seu quarto e último fundamento, a recorrente denuncia os erros de direito e os erros manifestos de apreciação que o Tribunal Geral cometeu ao ignorar os critérios jurídicos pertinentes à apreciação da criação ou reforço de uma posição dominante e o carácter adequado dos compromissos em relação às declarações efectuadas pela Comissão.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1).


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