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Document 62009CN0535

Processo C-535/09 P: Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2009 pela República da Estónia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 2 de Outubro de 2009 no processo T-324/05, Estónia/Comissão

JO C 63 de 13.3.2010, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/28


Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2009 pela República da Estónia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) em 2 de Outubro de 2009 no processo T-324/05, Estónia/Comissão

(Processo C-535/09 P)

2010/C 63/46

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: República da Estónia (representante: L. Uibo)

Outras partes no processo:

Comissão Europeia

República da Letónia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão impugnado na totalidade;

dar provimento aos pedidos apresentados em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Estónia considera que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal») deve ser anulado pelas seguintes razões:

1.

O Tribunal desvirtuou elementos de prova e aplicou erradamente o princípio da colegialidade previsto no artigo 219.o CE.

2.

O Tribunal interpretou erradamente o Acto de Adesão e o Regulamento n.o 60/2004 (1).

a)

O Tribunal interpretou erradamente o artigo 6.o do Regulamento n.o 60/2004, na medida em que considerou que o conceito de «existências» na acepção dessa disposição também abrange as reservas domésticas.

O Tribunal definiu de forma demasiado restritiva o objectivo do Regulamento n.o 60/2004 e do Anexo IV, Capítulo 4, n.o 2, do Acto de Adesão, restringindo-o à exclusão de «qualquer» perturbação.

O Tribunal interpretou erradamente os artigos 7.o, n.o 1, e 6.o do Regulamento n.o 60/2004, na medida em que impôs aos Estados-Membros uma obrigação de eliminar os excedentes de açúcar que carece de base jurídica.

b)

O Tribunal interpretou erradamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 60/2004, na medida em que restringiu erradamente o seu campo de aplicação e excluiu deste último as circunstâncias nas quais se constituíram as existências de açúcar estónio.

O Tribunal apreciou erradamente e desvirtuou os elementos de prova quando analisou o argumento da Estónia de que a constituição de reservas domésticas desempenha um papel importante no consumo e na cultura dos estónios.

O Tribunal não apreciou correctamente a expectativa legítima da Estónia criada no contexto das promessas avançadas pela Comissão durante as negociações de adesão.

O Tribunal não apreciou correctamente a contribuição da União Europeia para a constituição das existências.

3.

O Tribunal concluiu erradamente que a Comissão não violou o princípio do dever de fundamentação.

4.

O Tribunal concluiu erradamente que a Comissão não violou o princípio da confiança legítima.


(1)  Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia


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