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Document 62008CA0406

Processo C-406/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Queen's Bench Division) — Reino Unido] — Uniplex (UK) Ltd/NHS Business Services Authority ( Directiva 89/665/CEE — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Prazo de recurso — Data a partir da qual começa a correr o prazo de recurso )

JO C 63 de 13.3.2010, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Janeiro de 2010 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Queen's Bench Division) — Reino Unido] — Uniplex (UK) Ltd/NHS Business Services Authority

(Processo C-406/08) (1)

(«Directiva 89/665/CEE - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos - Prazo de recurso - Data a partir da qual começa a correr o prazo de recurso»)

2010/C 63/16

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Queen's Bench Division)

Partes no processo principal

Demandante: Uniplex (UK) Ltd

Demandada: NHS Business Services Authority

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England and Wales), Queen’s Bench Division) (Leeds District Registry) (Reino Unido) — Interpretação dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395, p. 33) — Legislação nacional que prevê o prazo de três meses para intentar uma acção — Data a partir da qual o prazo começa a correr — Data em que as disposições comunitárias em matéria de adjudicação de contratos públicos foram violadas ou data em que a parte queixosa teve conhecimento dessa violação

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, exige que o prazo para propor uma acção para obter uma declaração de violação das regras de adjudicação de contratos públicos ou para obter uma indemnização pela violação destas regras corre a partir da data em que o demandante teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dessa violação.

2.

O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 89/665, conforme alterada pela Directiva 92/50, opõe-se a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a um órgão jurisdicional nacional julgar inadmissível por caducidade uma acção para obter uma declaração de violação das regras de adjudicação de contratos públicos ou para obter uma indemnização pela violação destas regras em aplicação do critério, apreciado de forma discricionária, segundo o qual tais acções devem ser instauradas prontamente.

3.

A Directiva 89/665, conforme alterada pela Directiva 92/50, obriga o órgão jurisdicional nacional a prorrogar, utilizando o seu poder discricionário, o prazo de propositura da acção de modo a garantir ao demandante um prazo equivalente àquele de que teria disposto se o prazo previsto pela regulamentação nacional aplicável tivesse corrido a partir da data em que teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento da violação das regras de adjudicação de contratos públicos. Se as disposições nacionais relativas aos prazos de propositura da acção não forem susceptíveis de uma interpretação em conformidade com a Directiva 89/665, conforme alterada pela Directiva 92/50, o órgão jurisdicional nacional deve afastar a sua aplicação, a fim de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


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