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Document C2008/224/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n. o  2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas COM(2007) 697 final — 2007/0247 (COD) — COM(2007) 698 final — 2007/0248 (COD) — COM(2007) 699 final — 2007/0249 (COD)

JO C 224 de 30.8.2008, p. 50–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/50


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas»

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas»

COM(2007) 697 final — 2007/0247 (COD)

COM(2007) 698 final — 2007/0248 (COD)

COM(2007) 699 final — 2007/0249 (COD)

(2008/C 224/11)

Em 10 de Dezembro de 2007, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas»

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação que emitiu parecer em 8 de Maio de 2008, sendo relator B. HERNÁNDEZ BATALLER.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio de 2008), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 80 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE partilha dos objectivos da Comissão de conseguir no mercado das comunicações electrónicas um máximo de benefícios para os utilizadores, de velar por que não haja distorções nem restrições da concorrência, de promover investimentos eficientes nas infra-estruturas e de fomentar a inovação, promovendo a utilização e a gestão eficientes das radiofrequências e dos recursos de numeração.

1.2

Tendo em conta que o sector das comunicações electrónicas se caracteriza por um elevado nível de inovação tecnológica e mercados extremamente dinâmicos, o CESE acolhe favoravelmente o modelo regulamentar do quadro das comunicações electrónicas e as alterações propostas, que se baseiam nos seguintes princípios:

1.2.1

a regulação descentralizada nos Estados-Membros, atribuindo às autoridades nacionais a responsabilidade pela fiscalização dos mercados de acordo com um conjunto comum de princípios e procedimentos. Simultaneamente, é reforçada a independência das autoridades reguladoras nacionais (adiante designadas abreviadamente ARN), bem como a sua gestão quotidiana e margem de discricionariedade, garantindo-se que as mesmas tenham orçamentos próprios e recursos humanos suficientes. São ainda reforçados os seus poderes repressivos, de modo a melhorar a aplicação efectiva do quadro regulamentar;

1.2.2

a consolidação do mercado interno, atribuindo-se alguns poderes à Comissão no que respeita aos mercados transnacionais que extravasam o âmbito da competência de um Estado-Membro;

1.2.3

a melhoria da coerência legislativa através da modernização de determinadas disposições, adaptando-as à evolução da tecnologia e do mercado, e da supressão de disposições obsoletas, redundantes e que deixaram de ter objecto;

1.2.4

a definição de uma estratégia para a gestão eficiente do espectro, tendo em vista criar um espaço único europeu da informação;

1.2.5

em casos excepcionais, a separação funcional, adoptada pelas ARN após aprovação da Comissão, consiste em garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões do próprio operador verticalmente integrado;

1.2.6

conseguir uma comunicação fiável e eficaz através da redes de comunicações electrónicas. Para o efeito, a Autoridade deve contribuir para a harmonização de medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas através da formulação de pareceres especializados;

1.2.7

reforçar os direitos dos consumidores em relação a determinados aspectos dos contratos, à transparência e publicação de informação, à disponibilidade de serviços, aos serviços de informação e de emergência e à conservação dos números. Apesar de tudo isto, as propostas não permitem alcançar um nível elevado de protecção dos consumidores, tal como estabelecido no Tratado, pois alguns aspectos como a regulamentação dos serviços ao cliente, os níveis de qualidade mínimos, as cláusulas de penalização ou a possibilidade de contratação conjunta de serviços e terminais não são contemplados;

1.2.8

aumentar a defesa da intimidade da vida privada, embora as propostas não sejam suficientemente ambiciosas — por exemplo no que diz respeito à protecção do consumidor contra comunicações comerciais não solicitadas (spam). O CESE considera que uma legislação nesta matéria deve partir inequivocamente do princípio do consentimento expresso e prévio do consumidor para receber comunicações comerciais.

1.3

Considera muito positivo que os equipamentos terminais passem a estar abrangidos pelo quadro regulamentar, permitindo assim aos utilizadores finais com deficiência um melhor acesso electrónico. Igualmente importante é o estabelecimento de medidas vinculativas para os utilizadores com deficiência no que diz respeito ao serviço universal, favorecendo o acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo os serviços de emergência e os serviços de informações dos números dos assinantes e de listas, de modo equivalente àquele de que usufruem os restantes utilizadores finais, bem como outras medidas específicas.

1.4

A simplificação e redução dos custos administrativos é importante e a flexibilização das tarefas de gestão do espectro facilitará os procedimentos administrativos e a utilização do espectro para os operadores. O CESE considera que é necessário haver excepções limitadas de carácter técnico e excepções mais amplas destinadas a atingir os objectivos de interesse geral, a serem impostas pelos Estados-Membros, tais como a diversidade cultural e linguística, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social, a promoção da coesão social e territorial, a segurança da vida humana, tendo em conta as necessidades técnicas, sociais, culturais e políticas de todos os Estados-Membros, de acordo com a legislação nacional conforme ao direito comunitário.

1.5

A instituição de uma Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (adiante designada por Autoridade), como entidade independente da Comissão para reforçar os poderes das ARN, pode ser positiva pelo facto de estabelecer meios para haver uma associação eficaz entre a Comissão e os reguladores nacionais em questões que requerem uma coerência a nível europeu, tais como definições e análises dos mercados e remédios a aplicar, harmonização da utilização do espectro radioeléctrico ou definição dos mercados transnacionais.

2.   Introdução

2.1

Em 2002 foi aprovada uma reforma do mercado das telecomunicações que deu origem ao estabelecimento do quadro regulamentar das comunicações electrónicas — incluindo todas as redes satélites e terrestres, tanto fixas como sem fios —, formado pela Directiva-Quadro, a Directiva Acesso, a Directiva Autorizações, a Directiva Serviço Universal e a Directiva Tratamento dos Dados Pessoais e Protecção da Privacidade no Sector.

2.2

Este quadro regulamentar da UE para as redes e serviços de comunicações electrónicas foi concebido para facilitar aos novos operadores o acesso à infra-estrutura existente, estimular o investimento nas infra-estruturas alternativas, alargar as possibilidades de escolha dos consumidores e proporcionar preços mais baixos.

2.3

O modelo regulamentar do quadro em vigor baseia-se no princípio da regulação descentralizada nos Estados-Membros, atribuindo às autoridades nacionais a responsabilidade pela fiscalização dos mercados de acordo com um conjunto comum de princípios e procedimentos.

2.4

O quadro prevê um nível mínimo de harmonização e contém a definição das medidas de execução a adoptar pelas ARN ou pelos Estados-Membros.

2.5

De acordo com a Directiva-Quadro, é estabelecido o objectivo de reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica do sector, à medida que a concorrência se desenvolve no mercado, o que é realizado através de uma recomendação da Comissão que identifica os mercados de produtos e serviços nos quais se pode justificar uma regulamentação ex ante.

2.5.1

O objectivo de qualquer intervenção reguladora ex ante é proporcionar benefícios aos consumidores, tornando os mercados retalhistas concorrenciais. A definição de «mercados relevantes» pode mudar com o tempo, à medida que as características dos produtos e serviços evoluem e as possibilidades de substituição do lado da procura e da oferta se modificam, como fica claro na Recomendação da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007 (1).

3.   Propostas da Comissão

3.1

A Comissão promove uma ampla alteração do normativo europeu sobre comunicações electrónicas em vigor (adiante designado por quadro regulamentar) mediante a apresentação conjunta de:

duas propostas de directiva: uma delas altera a Directiva-Quadro (a Directiva Acesso e a Directiva Autorizações) e a outra a Directiva Serviço Universal e a Directiva Privacidade;

uma proposta de regulamento que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas.

3.2

Resumindo, estas propostas visam regular o quadro regulamentar europeu «alterado» das comunicações electrónicas, adequando-o às exigências dos reguladores nacionais, operadores e consumidores de bens e serviços.

3.3

Trata-se de estabelecer um «quadro regulamentar alterado» coerente para a economia digital, que explore as vantagens trazidas pelo desenvolvimento do mercado interno. As propostas incidem nos seguintes aspectos:

3.4

No respeitante à proposta de alteração da Directiva-Quadro, da Directiva Autorizações e da Directiva Acesso:

a)

relativamente à gestão do espectro, assegura-se que os Estados-Membros consultem as partes interessadas quando pretenderem introduzir derrogações ao princípio de neutralidade tecnológica e da neutralidade em relação aos serviços, mesmo quando se trate de objectivos de interesse geral;

b)

a coerência do quadro regulamentar é reforçada mediante racionalização dos vários elementos do procedimento de análise de mercados, prevendo-se a possibilidade de a Comissão chamar a si a análise de um mercado se uma ARN se atrasar significativamente na execução das suas tarefas;

c)

a segurança e a integridade das redes são completadas através do reforço das obrigações existentes e da extensão dos requisitos relativos à integridade das redes telefónicas às redes móveis e Internet;

d)

as garantias jurídicas dos interessados são reforçadas através da definição de diferentes critérios para a independência das ARN e do reconhecimento do direito de recurso de decisões, e da possibilidade de suspensão das medidas aí adoptadas, para prevenir, em caso de necessidade imperiosa, um dano grave e irreparável;

e)

as necessidades dos grupos vulneráveis são tidas em conta através da inclusão nos equipamentos terminais de requisitos técnicos que melhoram o acesso dos utilizadores com deficiência, bem como da actualização dos objectivos das ARN no que diz respeito aos utilizadores mais idosos e com necessidades de ordem social;

f)

passa a ser permitido às ARN impor a separação funcional com o acordo prévio da Comissão;

g)

é estabelecido um procedimento de selecção comum;

h)

por fim, são reforçados os poderes coercivos das ARN que, por sua vez, têm a possibilidade de associarem condições específicas às autorizações gerais, para garantir o acesso dos utilizadores com deficiência e o respeito dos direitos de autor e da propriedade intelectual, bem como assegurar as comunicações dos poderes públicos a particulares em caso de perigo eminente.

3.5

A proposta que altera o regime do serviço universal, o tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade, bem como os direitos dos utilizadores de serviços de comunicações electrónicas e o regime relativo à cooperação em matéria de protecção dos consumidores, tira partido dos progressos já conseguidos na abordagem legislativa da Comissão no sector.

3.5.1

Neste sentido, reconhece-se que a concorrência, por si só, não é suficiente para satisfazer as necessidades de todos os cidadãos e salvaguardar os direitos dos utilizadores, pelo que são inseridas disposições específicas que defendem o serviço universal, os direitos dos utilizadores e a protecção de dados pessoais.

3.5.2

Em particular, pretende-se melhorar a transparência dos preços e a publicação de informações destinadas aos utilizadores finais, impondo aos operadores a obrigação de publicarem informação actualizada comparável, adequada e facilmente acessível, e conferindo às ARN o poder de exigirem deles o cumprimento dessa obrigação.

3.5.3

Prevêem-se medidas de conservação do número que permitam aos consumidores mudar facilmente de fornecedor (o prazo máximo para efectivar a mudança é fixado em um dia e as ARN têm o poder de evitar as práticas dissuasoras dos fornecedores). A proposta visa também a melhoria da informação sobre a localização das pessoas que efectuam chamadas para os serviços de emergência, prevendo-se, para tal, diversas medidas como, por exemplo, a obrigação de transmitir a informação às autoridades que recebem chamadas de emergência, etc.

3.5.4

A possibilidade de os Estados-Membros adoptarem medidas específicas para os utilizadores com deficiência é substituída pela obrigação explícita de o fazerem, sendo também alargados os poderes das ARN para solicitarem aos operadores a publicação de informações de interesse para os utilizadores com deficiência.

3.5.5

Por outro lado, é conferido às ARN o poder de impedirem a degradação da qualidade do serviço, estabelecendo-se níveis mínimos para os serviços de transmissão em redes destinados aos utilizadores finais, e monitorizarem as tarifas de retalho caso nenhuma empresa esteja designada como fornecedora do serviço universal.

3.5.6

Também se garante que os utilizadores finais sejam notificados das violações da segurança que provoquem a perda, ou comprometam de outro modo a integridade dos seus dados pessoais, e informados das medidas preventivas que poderão tomar para minimizar os danos resultantes.

3.5.7

Coerentemente, proíbe-se a utilização de «software espião» e de outros programas informáticos malévolos, independentemente do método utilizado para a sua instalação nos equipamentos dos utilizadores, e reforça-se a luta contra as comunicações comerciais não solicitadas (spam), abrindo aos fornecedores de serviços a possibilidade de intentarem acções judiciais contra os autores das mesmas.

3.6

Por fim, assinale-se a proposta de criação da «Autoridade», responsável perante o Parlamento Europeu, que incluirá um conselho de reguladores composto pelos responsáveis das ARN de todos os Estados-Membros da UE e substituirá o Conselho de Reguladores Europeus (ERG) (2).

3.6.1

A «Autoridade» prestará aconselhamento à Comissão para a adopção de determinadas decisões, actuará como centro de conhecimentos técnicos sobre as redes e serviços de comunicações electrónicas ao nível da UE e assumirá as funções de Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE aprecia positivamente as propostas da Comissão na medida em que pretendem responder às necessidades de regulação e gestão do mercado pan-europeu das comunicações electrónicas.

4.1.1

Aprova o objectivo da Comissão de reforçar a abertura dos mercados de telecomunicações à concorrência e promover os investimentos nas redes de alta velocidade (incluindo todas as tecnologias fixas, móveis e por via satélite) (3), assim como o objectivo de assegurar mais a Internet do futuro, nomeadamente a «Internet dos Objectos» e a «Internet Semântica», também no contexto da digitalização dos serviços audiovisuais, tendo em vista uma gestão optimizada do espectro no mercado interno. Assim, atende-se ao interesse comum dos consumidores e das empresas que necessitam de aceder às redes e aos serviços de telecomunicações de alta qualidade técnica (performants).

4.1.2

Constata que o quadro regulamentar em vigor no sector das telecomunicações permitiu:

realizar progressos substanciais em relação à criação de mercados mais abertos e dinâmicos, como mencionado pela Comissão no seu 12.o Relatório sobre a Regulamentação das Telecomunicações;

lutar contra as fortes desigualdades entre os operadores e as vantagens usufruídas pelos antigos monopólios do Estado.

4.2

De salientar, positivamente, o facto de o regime normativo previsto nas propostas abranger o domínio das comunicações electrónicas e, por conseguinte, todas as redes de transmissão e de prestação de serviços associados.

4.3

Para além da melhoria dos aspectos meramente técnicos e de gestão atrás referidos, o CESE aprecia as numerosas disposições que visam especificamente reforçar os direitos dos utilizadores dos serviços das comunicações electrónicas, bem como as garantias de natureza processual e administrativa dos operadores para permitir a sua aplicação efectiva a nível interno (direito de audição dos interessados, obrigação de fundamentação das decisões, medidas cautelares e direito de recurso). Com a introdução destas garantias dá-se cumprimento ao «Direito a uma boa administração», consignado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.4

O CESE reitera os pedidos formulados em anteriores pareceres e retomados nas propostas, nomeadamente no que diz respeito:

à obrigação de os Estados adoptarem medidas específicas a favor dos utilizadores com deficiência (4), para a consecução dos objectivos consignados na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da UE e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

aos princípios gerais de gestão do espectro (de interesse público e que deve ser vista numa perspectiva económica, social e ambiental), que deverão, para além da neutralidade no que se refere à tecnologia e ao serviço, permitir a diversidade cultural e linguística, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação, e ter em conta as necessidades técnicas, sociais, culturais e políticas de todos os Estados-Membros (5).

4.4.1

Preservar a diversidade cultural e linguística significa, também, garantir que as letras de alfabetos que contêm sinais diacríticos, bem como os caracteres cirílicos, gregos ou outros apareçam legíveis nas mensagens de correio electrónico. O envio de mensagens de texto por telemóvel que contenham tais letras ou caracteres não deve ser mais caro.

4.5

O CESE também apoia as propostas da Comissão que dizem especialmente respeito:

a)

à simplificação dos procedimentos de análise do mercado, que alivia a carga administrativa das ARN e reduz os custos administrativos dos operadores;

b)

à melhoria da segurança e integridade das redes através da garantia de uma utilização fiável das comunicações electrónicas;

c)

ao reforço da independência das ARN, limitando-se a possível interferência de outros organismos públicos na sua gestão quotidiana e garantindo-se que as mesmas tenham orçamentos próprios independentes e recursos humanos suficientes.

5.   Observações na especialidade

5.1

Dado que as propostas da Comissão visam, por um lado, a adopção de «medidas de aproximação» das legislações nacionais em matéria de comunicações electrónicas e, por outro lado, a criação de um novo organismo supranacional, o CESE gostaria de salientar que estas propostas se fundamentam exclusivamente no artigo 95.o do Tratado CE.

5.1.1

Sem dúvida que esta disposição pode ser uma base jurídica adequada e suficiente para justificar a consecução dos objectivos perseguidos (6), mas, de acordo com a jurisprudência do TJCE, a Comissão deverá velar por que as medidas adoptadas com esse fim tenham um verdadeiro impacto nos ordenamentos internos (alterando-os) e regulamentem exaustivamente a nível supranacional todos os aspectos que reforcem a posição dos consumidores e utilizadores das comunicações electrónicas, bem como os aspectos relativos às garantias jurídicas e processuais previstas nas propostas (7).

5.1.2

Resumindo, a adopção do futuro quadro regulamentar supranacional neste domínio não pode limitar-se a ser uma simples operação de retoque do quadro regulamentar supranacional em vigor no sector das comunicações electrónicas.

5.1.3

O mesmo se pode dizer em relação à instituição da «Autoridade», cuja existência se justifica plenamente na medida em que possa contribuir para a aplicação uniforme e eficiente do vasto conjunto de previsões propostas, e pelas quais é, em princípio, responsável em razão de atribuições específicas de competência.

5.1.4

A criação desta Autoridade é conforme ao princípio de subsidiariedade, já que a actual cooperação:

a)

é pouco estruturada e com mecanismos ineficientes, fragmentando o mercado interno;

b)

não garante a igualdade de condições entre os operadores estabelecidos em diferentes Estados-Membros; e

c)

impede a obtenção de benefícios que trariam ao consumidor concorrência e serviços transfronteiriços.

5.1.5

Ela é também conforme ao princípio da proporcionalidade, pois estabelece meios para haver uma associação eficaz entre a Comissão e os reguladores nacionais em questões que requerem uma coerência ao nível europeu.

5.2

A Autoridade deveria servir de fórum exclusivo para a cooperação entre as ARN no desempenho das suas responsabilidades nos termos no quadro regulamentar.

5.2.1

O CESE aguarda a avaliação prevista do funcionamento da «Autoridade», que permitirá ajuizar se a sua actuação se baseia na transparência, na obrigação de prestação de contas e na independência. Também foram reforçados os poderes das ARN, dotando-as de um fundamento sólido e transparente no direito comunitário.

5.3

Por outro lado, no que se refere ao enfoque legislativo do quadro regulamentar proposto, há que reconhecer a utilidade da aplicação de critérios específicos de regulamentação do sector, juntamente com os princípios e as normas da livre concorrência no mercado interno (8). Tanto mais que neste sector, ao contrário de outros sectores do mercado interno, são necessárias intervenções administrativas ex ante que pressupõem análises económicas sofisticadas do mercado em questão (9).

5.3.1

O CESE subscreve o objectivo de o quadro regulamentar reduzir progressivamente a regulação sectorial ex ante, à medida que a concorrência no mercado vai aumentando, tal como vem sendo paulatinamente realizado pela Comissão, por exemplo na sua Recomendação, de 17 de Dezembro de 2007. O CESE espera que, dado o dinamismo do mercado das comunicações electrónicas, a evolução das características dos produtos e serviços, bem como as possibilidades de substituição, permitam dispensar a utilização deste tipo de medidas de intervenção.

5.3.2

O CESE considera que a «separação funcional» é uma medida excepcional que deve ser aplicada de forma restritiva. A sua imposição deve caber apenas às ARN, após aprovação da Comissão, que deverá solicitar um parecer à nova Autoridade.

5.3.3

Um remédio deste tipo pode justificar-se, caso continue a não se conseguir uma efectiva não-discriminação em vários dos mercados em causa e caso existam poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num período de tempo razoável após a imposição de um ou mais remédios anteriormente considerados apropriados.

5.4

No entanto, as previsões específicas propostas para este sector não têm em conta as várias questões relevantes que afectam, por um lado, a aplicação eficiente e transparente dos critérios de livre concorrência entre operadores e prestadores de serviços no mercado pan-europeu e, por outro lado, determinados aspectos importantes dos direitos dos utilizadores.

5.5

Em primeiro lugar, importa precisar o alcance da noção de «segurança nacional» que, nos termos da última frase do n.o 2 do artigo 3.o-A do Tratado UE, na redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, reconhece a cada Estado-Membro «exclusiva responsabilidade» na sua salvaguarda.

5.5.1

Este reconhecimento de faculdades não regulamentadas permitirá uma larga margem de discricionariedade na definição das causas e das medidas que, por razões de segurança nacional, podem criar excepções à aplicação das normas e princípios sectoriais e da legislação da concorrência, incluídas nas referidas propostas da Comissão.

5.5.2

Actualmente, no sector das comunicações electrónicas, há normas nacionais que deixam à discrição dos Estados-Membros a identificação das redes, serviços, instalações e equipamentos de telecomunicações que desenvolvem actividades essenciais para a defesa nacional e a protecção da segurança pública (10). Nesse sentido, o CESE julga que talvez fosse útil referir a prática do projecto «Galileo».

5.6

A fim de salvaguardar a coesão económica, social e territorial quando da aplicação das novas infra-estruturas de redes, em especial as chamadas «redes de nova geração», as autoridades públicas devem poder promover, no respeito do direito comunitário e dos princípios democráticos, o progresso económico e social e o aumento da taxa de emprego, assegurando um crescimento equilibrado e sustentável para o desenvolvimento de um mercado das comunicações electrónicas de alto nível tecnológico.

5.6.1

As medidas de intervenção devem servir para promover através de financiamento público, em especial o proveniente das autoridades locais, a futura implantação das redes de nova geração, garantindo-se que não é afectada a neutralidade tecnológica ou que, no respeito do princípio da proporcionalidade, não há duplicação desnecessária dos recursos de rede.

5.7

Relativamente ao impacto do quadro regulamentar proposto pela Comissão nos direitos dos utilizadores, convém lembrar que, em determinadas circunstâncias, deverá ser efectuada uma análise específica da salvaguarda do direito de acesso aos serviços de interesse económico geral (11) — que é reconhecido como direito fundamental no artigo 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e consta, igualmente, do artigo 16.o do Tratado UE e do Protocolo (n.o 9) anexo aos Tratados — e da defesa da livre concorrência, que não é definido como objectivo específico da UE do artigo 3.o do Tratado de Lisboa e será, portanto, objecto de uma regulamentação ad hoc, de acordo com o Protocolo relativo ao Mercado Interno e à Concorrência, anexo aos Tratados.

5.7.1

Se por um lado o CESE considera positivo que a proposta sobre o serviço universal estabeleça nos Estados-Membros um mecanismo de consulta através do qual se garante que no processo de tomada de decisões os interesses dos consumidores são salvaguardados, por outro lamenta que nenhuma das disposições faça referência ao papel da sociedade civil organizada na consulta e na participação no procedimento de adopção pelos organismos supranacionais competentes das medidas adequadas que garantem a aplicação uniforme e eficiente do mecanismo de consulta na UE.

5.7.2

Quanto ao âmbito material do serviço universal, o CESE aguarda a proposta da Comissão na matéria, anunciada para o ano em curso, antes de se pronunciar definitivamente, reiterando (12) a este propósito os princípios que considera aplicáveis, a saber:

a)

a disponibilidade de serviços de qualidade a preços justos, adequados e acessíveis;

b)

o acesso de banda larga, rápido e público, a serviços de informação e telecomunicações avançadas em todas as regiões;

c)

o acesso de todos os consumidores, independentemente dos rendimentos, e localização geográfica com direito a uma perequação de tarifas;

d)

o contributo equitativo e não discriminatório de todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas para a preservação e o desenvolvimento do serviço universal;

e)

a existência de mecanismos específicos, previsíveis e suficientes para garantir a manutenção e o alargamento do serviço universal, em função da tecnologia e das evoluções sociais;

f)

todos os outros princípios necessários à protecção do interesse público por parte das ARN;

g)

a criação de um «Fórum» ou de um «Observatório das Comunicações Electrónicas», ao nível comunitário, destinado a dar voz a todos os agentes económicos e sociais e demais entidades da sociedade civil organizada.

5.7.3

No tocante ao serviço universal, a directiva deveria abordar os seguintes aspectos:

a)

a necessidade de regulação dos serviços ao cliente prestados pelos operadores, incluindo a possibilidade de impor níveis de qualidade sempre que os serviços comecem a degradar-se;

b)

a definição de cláusulas de penalização para garantir maior segurança jurídica;

c)

as modificações contratuais;

d)

os níveis mínimos de qualidade para determinados aspectos, a fim de permitir às ARN, se for caso disso, impor níveis mínimos de qualidade para todos os serviços;

e)

a facturação detalhada e os serviços de tarifas superiores, adoptando-se o princípio de que todo o serviço que não seja de comunicações electrónicas deverá ser discriminado nas facturas;

f)

a contratação conjunta de serviços e terminais deve ser objecto de maior transparência nestas modalidades contratuais.

5.7.4

A melhoria da protecção dos consumidores prevista na proposta sobre o serviço universal não é suficiente para lhes garantir completamente um elevado nível de protecção, tal como estabelecido no artigo 153.o do Tratado CE, pois não se prevê o princípio geral de que os assinantes têm o direito de rescindir, sem penalização, os contratos de duração indeterminada celebrados com fornecedores de redes ou serviços de comunicações electrónicas.

5.7.5

No entanto, em determinados aspectos a protecção dos consumidores foi melhorada:

uma informação sobre preços, com tarifas transparentes, actualizadas ou comparáveis, bem como sobre os tipos de serviços oferecidos;

a reforma do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 que permite a cooperação internacional, para evitar práticas indesejadas, como o phishing  (13) , o cyberstalking e o spoofing.

5.8

Quanto à privacidade no sector das comunicações electrónicas, o CESE considera que a proposta constitui um passo em frente em relação à legislação existente e convida a Comissão a reforçar a confidencialidade das comunicações e dos dados de tráfego nas redes públicas de comunicações e nos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, segundo os critérios definidos na jurisprudência do TJCE (14).

5.8.1

O CESE é a favor do reforço da regulamentação dos direitos fundamentais ligados às comunicações electrónicas, como a defesa da intimidade da vida privada, a protecção de dados pessoais, o sigilo das comunicações e a confidencialidade, bem como determinados aspectos comerciais relativos à propriedade intelectual.

5.8.2

No que respeita à segurança (15), devem ser adoptadas medidas pertinentes para garantir a segurança (16) das redes e a utilização de material cifrado suficientemente sólido, a fim de reforçar a defesa da intimidade da vida privada.

5.8.3

Considera positivo que o âmbito de protecção desta directiva se alargue igualmente às redes de comunicações públicas que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação (incluindo dispositivos sem contacto, como os RFID — dispositivos de identificação por radiofrequências) (17).

5.9

No que respeita às comunicações comerciais não solicitadas (spam), o CESE reitera (18) que a legislação tem de partir inequivocamente do princípio do consentimento expresso e prévio do consumidor, devendo prevalecer o interesse deste em evitar a comunicação comercial indesejada. Para o efeito, devem ser contempladas todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento deste princípio e, se for caso disso, estabelecer sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO L 344 de 28.12.2007, pp. 65-69.

(2)  Instituído pela Decisão 2002/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2002, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/804/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, JO L 323 de 8.12.2007, p. 43.

(3)  Ver parecer do JO C 44 de 16.2.2008, p. 50, relator: Daniel Retureau.

(4)  Parecer exploratório sobre «A futura legislação sobre info-acessibilidade», DO C 175 de 27.7.2007, pp. 91-95.

(5)  DO C 151 del 17.6.2008, p. 25.

(6)  Acórdão de 2.5.2006,do TJCE, proferido no proc. C-436/03.

(7)  Ibidem, números 44 e 45 da Fundamentação.

(8)  Cf. BAVASSO, A: «Electronics Communications: A New Paradigm for European Regulation», CML Rev. 41, 2004, pp. 110 e seguintes.

(9)  De STREEL, A: «The Integration of Competition Law Principles in the New European Regulatory Framework for Electronics Communications», World Competition, 26, 2003, p. 497.

(10)  Para uma análise mais detalhada destas questões, ver MOREIRO GONZÁLEZ, Carlos J.: «Las cláusulas de Seguridad Nacional». Iustel, 207, pp. 26-31 e 53-64.

(11)  Ver os pareceres do CESE 267/2008 (adoptado em 14 de Fevereiro de 2008) e relator Raymond Hencks.

(12)  Parecer do CESE adoptado na reunião plenária de 28 de Fevereiro e 1 de Março de 2001, JO C 139 de 11.5.2001, p. 15.

(13)  É uma forma de obtenção fraudulenta de dados sobre contas correntes bancárias — sem consentimento dos titulares — para aceder às mesmas e desviar fundos.

(14)  Ver, em especial, o Acórdão do TJCE, de 29 de Janeiro de 2008 (Processo C-275/06).

(15)  O CESE está a elaborar o parecer (INT/417) DT R/CESE 480/2008 sobre a luta antifraude e a contrafacção de meios de pagamento.

(16)  Ver parecer sobre «Segurança das redes e da informação», relator Daniel Retureau, JO C 48 de 21.2.2002, p. 33.

(17)  Ver parecer sobre «Identificação por radiofrequências, relator Peter Morgan», JO C 256 de 27.10.2007, p. 66.

(18)  Parecer adoptado na reunião plenária de 24-25 de Janeiro de 2001, JO C 123 de 25.4.2001, p. 53.


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