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Document 52007AE1467

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado COM(2007) 381 final — {SEC(2007) 910}

JO C 44 de 16.2.2008, p. 120–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/120


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito a certas disposições temporárias relativas a taxas do imposto sobre o valor acrescentado»

COM(2007) 381 final — {SEC(2007) 910}

(2008/C 44/26)

Em 27 de Julho de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 8 de Outubro de 2007, sendo relator Umberto BURANI.

Na 439.a reunião plenária de 24 e 25 de Outubro de 2007 (sessão de 24 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 154 votos a favor, nenhum voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer.

Conclusões e recomendações

Exposição de motivos

1.   Síntese da proposta de directiva

1.1

A Comissão realizou um amplo debate sobre a utilização das taxas de IVA reduzidas, iniciando com a publicação de uma comunicação ao Parlamento Europeu (1). O objectivo principal deste exercício é preparar o terreno para uma nova directiva em busca de soluções, sustentáveis globais e válidas no tempo, em matéria de taxas reduzidas. Por «Taxas reduzidas» entende-se as inferiores à taxa normal do IVA (15 %).

1.2

Na comunicação publicada no mesmo dia que a directiva, a Comissão declara que «a definição da abordagem apropriada requererá muito tempo». Entretanto, suscita-se o problema das derrogações temporárias concedidas aos Estados-Membros de adesão mais recente, que terminam em momentos diversos, entre Junho de 2007 e Janeiro de 2010. (Artigos 123.o e 130.o da «Directiva IVA») (2): a solução mais simples, que a Comissão adoptou com a publicação da proposta de directiva em apreço no presente parecer, é propor uma prorrogação até finais de 2010 — prorrogação porém de carácter não geral mas limitada a determinadas mercadorias ou serviços. Assim, o termo destas derrogações coincidiria com o fim do período do mínimo de 15 % de taxa normal na aplicação das taxas de IVA reduzidas a determinados serviços de alta intensidade de trabalho.

1.3

A prorrogação é concedida para fornecimento de bens ou serviços de alta intensidade de trabalho (construção, restauração, etc.) e, para determinados países, de bens de particular importância social (produtos alimentares, livros e revistas especializadas, produtos farmacêuticos, etc.). Esta escolha encontra justificação no facto de, com toda a probabilidade, a taxa IVA reduzida continuará válida para todos os países, mesmo depois da definição de novas regras. Não são prorrogadas (agricultura) as derrogações que colidem com o bom funcionamento do mercado interno.

1.4

Os produtos excluídos da prorrogação são em especial o carvão e a energia para o aquecimento, para os quais as excepções previstas nos vários actos de adesão que estão a terminar (2007 ou 2008) não prevêem prorrogação. Por outro lado, a imposição das fontes de energia constitui um capítulo à parte e é matéria em curso de exame; as soluções, quando encontradas, deverão ser válidas para todos.

2.   Observações na generalidade

2.1

A Directiva 2006/112/CE estabelecia, para os Estados-Membros que aderiram antes de 2001, uma série de derrogações (3). Essas derrogações são válidas sem limites de tempo, ou mais precisamente, até à entrada em vigor do «regime definitivo aplicável às transacções intracomunitárias». No estado actual e à luz das experiências, é improvável a introdução de um regime definitivo, nem a curto nem a médio prazo, pelo que as isenções concedidas aos «velhos» Estados-Membros correm o risco de, na prática, se prolongarem indefinidamente, ao passo que os «novos» seriam penalizados pelos prazos negociados no acto de adesão. Acresce que alguns Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas a serviços (4) prestados localmente até final de 2010, o que não sucede com os outros Estados-Membros numa situação não justificável.

2.2

A proposta de directiva constitui uma «solução ponte» que permite aos Estados-Membros de adesão recente agirem em posições substancialmente iguais às dos outros Estados-Membros, pelo menos até 31 de Dezembro de 2010. Para essa data, a Comissão espera que o Conselho tenha adoptado a nova directiva que ordene toda a categoria de isenções, como augurado na comunicação.

3.   Observações na especialidade

3.1

O Comité congratula-se com o trabalho realizado pela Comissão, tanto com a proposta de directiva, que aprova sem reservas, como com a publicação de uma comunicação que anuncia a definição de uma estrutura de «isenções», coerente com os princípios do mercado único e com a estratégia de Lisboa. Relativamente à comunicação, o Comité voltará com um parecer específico, a fim de contribuir de modo construtivo para o debate.

3.2

À luz das experiências precedentes, é lícito recear que o interesse geral de alcançar um consenso sobre a proposta de directiva possa ser subordinado à defesa de interesses e políticas particulares: um receio que o CESE espera se revele infundado. Do ponto de vista da exactidão técnica, a proposta é irrepreensível: apenas os aspectos políticos terão um papel a desempenhar na sequência das decisões. O CESE chama a atenção dos decisores para as necessidades do mercado e dos cidadãos, que necessitam de leis transparentes, equitativas e aprovadas em prazos curtos.

Bruxelas, 24 de Outubro de 2007

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2007) 380 final, de 5.7.2007.

(2)  Directiva do Conselho 2006/112/CE de 28.11.2006.

(3)  Artigos 109.o a 122.o da directiva.

(4)  Ver Anexo IV da directiva.


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