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Document 52007AE1443

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que institui a empresa comum Clean Sky COM(2007) 315 final — 2007/0118 (CNS)

JO C 44 de 16.2.2008, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que institui a empresa comum «Clean Sky»

COM(2007) 315 final — 2007/0118 (CNS)

(2008/C 44/04)

Em 11 de Julho de 2007, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Em 10 de Julho de 2007, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 439.a reunião plenária de 24 e 25 de Outubro de 2007 (sessão de 25 de Outubro), designou relator-geral G. DANTIN e adoptou, por 97 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu aplaude a decisão de criar a empresa comum «Clean Sky». O Comité considera que relançar, por este meio, os investimentos em I&D através de um financiamento público-privado poderá dotar as empresas de um quadro de referência seguro que lhes permita contornar a actual fragmentação das formas de financiamento comunitário e coordenar acções de investigação por vezes demasiado dispersas, aumentando a sua eficácia.

1.2

O CESE louva a escolha do sector, que permite simultaneamente a sua inclusão na Estratégia de Lisboa, dinamizar um ramo da indústria tecnicamente inovador e rico em emprego altamente qualificado e contribuir para os progressos indispensáveis no domínio da qualidade ambiental.

1.3

Ao dar um parecer favorável à proposta em análise, o CESE pretende sobretudo salientar a importância para a UE da estratégia inovadora proposta em matéria de investimentos e de coordenação da investigação. Reconhece, assim, que esta estratégia representa um passo importante para a criação de um espaço europeu da investigação e constitui um excelente contributo para a competitividade das empresas europeias do sector.

1.4

Contudo, em virtude dos financiamentos, participações múltiplas e importantes recursos comunitários envolvidos, conviria definir melhor a utilização da atribuição dos produtos finais da investigação, designadamente no respeitante à propriedade intelectual e à questão das patentes.

1.5

Por último, o CESE considera necessário:

uma verdadeira simplificação dos procedimentos com vista a minorar o efeito negativo que a complexidade administrativa tem tido nos anteriores programas de I&D. Uma vez que os procedimentos estão ainda a ser elaborados, o Comité prestará uma atenção particular à necessidade de permitir a todos os interessados participarem na escolha dos objectivo e na análise dos resultados finais.

um programa de informação susceptível de contribuir para a mobilização dos recursos económicos necessários;

programas de formação profissional que possibilitem uma adequação entre as qualificações dos trabalhadores e os postos de trabalho criados pela «Clean Sky», no intuito de criar as condições necessárias para assegurar uma liderança industrial neste sector estratégico.

2.   Introdução

2.1

A proposta de regulamento em exame visa lançar um das primeiras parcerias público-privadas no domínio da I&D. Define uma das duas primeiras iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC). A proposta em apreço diz respeito ao sector da Aeronáutica e do Transporte Aéreo e intitula-se «CLEAN SKY».

2.2

As ITC têm por objectivo permitir, total ou parcialmente, à indústria, aos institutos de investigação, aos Estados-Membros e à Comissão colocarem em comum os seus recursos em favor de programas de investigação específicos.

2.3

Contrariamente à estratégia tradicional, que consiste em atribuir um financiamento público aos projectos, caso a caso, as ITC envolvem programas de investigação em grande escala para a prossecução de objectivos estratégicos comuns. Esta nova abordagem deverá criar uma massa crítica para a investigação e a inovação europeias, consolidar a comunidade científica nos principais domínios estratégicos, e harmonizar o financiamento dos projectos para uma exploração mais rápida dos resultados da investigação. As ITC visam domínios determinantes nos quais os instrumentos actuais não têm nem escala nem a rapidez necessária para manter ou colocar a Europa na vanguarda da concorrência mundial. São domínios em que um financiamento nacional, europeu e privado da investigação pode criar um importante valor acrescentado, designadamente incentivando o aumento das despesas privadas para a investigação e o desenvolvimento.

2.4

O principal objectivo da ICT referente à Aeronáutica e ao Transporte Aéreo intitulada «Clean Sky» é acelerar o desenvolvimento de tecnologias de transportes aéreos limpas para o transporte aéreo na UE com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível. Além da exigência de manter a competitividade do sector, estas tecnologias deverão contribuir para a realização das prioridades estratégicas ambientais e sociais da Europa, juntamente com um crescimento económico sustentável.

3.   Contexto e considerações gerais

3.1

A necessidade e legitimidade do presente programa residem na previsão da duplicação do tráfico aéreo ao longo dos próximos vinte anos e na consideração de que a criação de um sistema de transporte eco-compatível é essencial para assegurar o crescimento económico e social europeu, tanto no que se refere ao transporte de passageiros como de mercadorias.

3.2

A opção do nível europeu surge como uma dimensão pertinente na medida em que as intervenções dos participantes nos vários Estados-Membros não representam uma dimensão óptima em termos de recursos económicos e de contributos científicos necessários.

3.3

A participação directa dos Estados-Membros é um elemento-chave devido à mobilização dos financiamentos necessários mas também porque inúmeras decisões continuarão a ser tomadas a nível nacional, nomeadamente os convites à participação em programas, o controlo directo permanente de todas as fases dos programas ou a avaliação dos resultados.

3.4

O sector da aeronáutica enfrentará em breve desafios difíceis, como o impacto ambiental que poderia constituir um travão ao seu desenvolvimento.

3.5

A redução do impacto da aviação nas alterações climáticas e a redução do ruído são prioridades absolutas. Requerem verdadeiras mutações tecnológicas num futuro próximo, com vista às reduções previstas nas regulamentações comunitárias. (A plataforma tecnológica europeia para a aeronáutica — ACARE — fixou na sua agenda estratégica de investigação o objectivo de reduzir em 50 % as emissões de CO2, em 80 % as emissões de NOx e em 50 % a poluição acústica até 2020).

3.6

A indústria aeronáutica europeia, actualmente com três milhões de trabalhadores a nível europeu, confronta-se ainda com a difícil concorrência consecutiva dos investimentos públicos concedidos noutras zonas geográficas, nomeadamente nos Estados Unidos, onde os recursos afectados à investigação neste sector são três vezes superiores aos actualmente disponíveis na Europa.

3.7

Uma contribuição pública é útil ainda pelo facto de este sector se caracterizar por prazos consideráveis em termos de retorno do investimento, podendo provocar deficiências no mercado, devido à ausência de investimento na I&D no domínio da aeronáutica.

3.8

A opção da aeronáutica e do transporte aéreo no «Programa Específico Cooperação» (ver ponto 4.3), justifica-se pela ambição de melhorar a saúde e a qualidade de vida das gerações actuais e futuras, reduzindo ao mínimo possível o impacto ambiental das aeronaves, melhorando a qualidade do ar a nível local, diminuindo a poluição sonora na proximidade dos aeroportos e melhorando as condições de transporte dos passageiros.

4.   Proposta da Comissão

4.1

A proposta de regulamento que cria a Empresa Comum «Clean Sky» (COM(2007) 315) insere-se no disposto no 7.o programa-quadro (7.o PQ), objecto da decisão n.o 1982/2006/CE. Esta decisão prevê um contributo comunitário para a criação de parcerias público-privadas a longo prazo, à escala europeia, no domínio da investigação.

4.2

Estas parcerias assumem a forma de «iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC)» e derivam das antigas «plataformas tecnológicas europeias (PTE)».

4.3

Na sua Decisão n.o 971/2006/CEE relativa ao «Programa Específico de Cooperação», o Conselho salientou a necessidade de criar parcerias público-privadas e delimitou seis domínios nos quais se mostra adequado criar iniciativas tecnológicas conjuntas para relançar a investigação europeia. Trata-se dos seguintes domínios:

Pilhas de hidrogénio e de combustível;

Aeronáutica e transporte aéreo;

Medicamentos inovadores (1);

Sistemas de computação incorporados (2);

Tecnologias nanoelectrónicas (3);

GMES (Vigilância Global do Ambiente e da Segurança).

4.4

No contexto desta estratégia global, o regulamento objecto da proposta COM(2007) 315 final em apreço prevê a aplicação da Iniciativa Tecnológica Conjunta (ITC) no domínio da aeronáutica e dos transportes aéreos, mediante a criação de uma Empresa Comum intitulada «Clean Sky».

4.5

Os objectivos da empresa comum «Clean Sky» são expostos de forma clara e detalhada no artigo 3.o dos estatutos anexos ao regulamento em exame. Abrangem um campo de actividades vasto e ambicioso e estão resumidos no artigo 3.o do regulamento:

Acelerar o desenvolvimento na UE de tecnologias limpas de transporte aéreo, com vista à sua aplicação tão rápida quanto possível;

Criar um sistema de transportes aéreos radicalmente inovador, baseado em tecnologias avançadas com o objectivo de reduzir o impacto ambiental dos transportes aéreos através da redução do ruído e das emissões gasosas e do aumento da economia de combustível das aeronaves.

4.5.1

A «Clean Sky» garante a integração e coordenação entre as várias actividades de investigação, explorando as economias de escala e irá desenvolver-se em torno de seis domínios técnicos diferentes, denominados Demonstradores Tecnológicos Integrados (ITD), referentes a:

Aeronaves de asa fixa inteligente;

Aeronaves limpas para serviços regionais;

Aeronaves de asa rotativa limpas;

Motores limpos e sustentáveis;

Sistemas de operação limpos;

Concepção ecológica

Os objectivos tecnológicos para cada ITD já foram definidos.

4.6

A Empresa Comum «Clean Sky» será considerada uma organização internacional dotada de personalidade jurídica na acepção do artigo 22.o da Directiva 2004/17/CE e da alínea c) do artigo 15.o da Directiva 2004/18/CE. a sua sede é estabelecida em Bruxelas e as suas actividades cessarão em 31 de Dezembro de 2017, salvo prorrogação pelo Conselho.

4.7   Base jurídica

4.7.1

A proposta consiste num regulamento do Conselho, que inclui, em anexo, os estatutos da empresa comum. Baseia-se no artigo 171.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A empresa comum será um organismo comunitário — cujo orçamento se rege pelo disposto no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho —, que deverá todavia ter em conta as especificidades desta iniciativa, na medida em que se trata de parcerias público-privadas com uma importante contribuição do sector privado, no mínimo equivalente à do sector público.

4.8   Membros:

São membros fundadores da Empresa Comum «Clean Sky»:

A Comunidade Europeia, representada pela Comissão;

12 líderes de ITD e um máximo de 74 associados desses ITD, cujas regras de adesão constam do artigo 2.o dos estatutos anexos ao regulamento em exame.

Qualquer entidade pública ou privada estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Sétimo Programa-Quadro pode solicitar a sua admissão como membro da Empresa Comum, desde que: Na qualidade de líder de ITD, se comprometa a contribuir com recursos proporcionais e em coerência com as actividade globais da iniciativa tecnológica conjunta; Na qualidade de associado, o seu compromisso seja proporcional ao orçamento do ITD em que participa e coerente com as necessidades do ITD.

4.9   Fontes de financiamento

4.9.1

Os custos de funcionamento da Empresa Comum «Clean Sky» serão cobertos, em montantes iguais, em numerário, pela Comunidade Europeia e pelos restantes membros — 50 % cada um.

4.9.2

A contribuição comunitária máxima para a Empresa Comum «Clean Sky», destinada à cobertura dos custos de funcionamento e das Actividades de Investigação, atingirá os 800 mil EUR (oitocentos milhões de euros), provenientes da dotação orçamental atribuída ao programa temático «Transportes» do programa específico «Cooperação», no quadro da execução do Sétimo Programa-Quadro, em conformidade com o disposto no artigo 54.o do Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho.

5.   Observações na generalidade e na especialidade

5.1

O Comité Económico e Social Europeu aplaude a decisão de criar a empresa comum «Clean Sky», que se insere no disposto no 7.o programa-quadro. De facto, considera que o relançamento dos investimentos em I&D é um meio adequado para proporcionar às empresas europeias um quadro de referência seguro graças a um novo instrumento que permite superar a actual fragmentação do financiamento comunitário e evitar uma dispersão dos programas, o que tornava quase impraticável a possibilidade de avaliação dos resultados alcançados.

5.2

A iniciativa apresentada quadra-se com as políticas e os objectivos da União e é conforme às orientações definidas no âmbito da estratégia de Lisboa, a qual destaca que o conhecimento e a inovação na Comunidade contribuem para estimular o crescimento e o emprego. Integra medidas referentes ao Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE) e deveria contribuir para progressos substanciais na execução da agenda estratégica de investigação da ACARE no domínio ambiental.

5.3

Para o Comité, a empresa comum «Clean Sky», que se baseia numa parceria público-privada, representa, tal como outras ITC decorrentes do 7.o PQ, um factor de força para a criação do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e um importante contributo para a competitividade das empresas europeias.

5.4

Ao dar um parecer favorável à proposta em análise, o CESE pretende sobretudo salientar a importância para a UE da estratégia inovadora proposta em matéria de investimentos e de coordenação da investigação.

5.5

Contudo, tendo em conta o sistema de financiamento múltiplo aplicado e o volume importante dos recursos comunitários envolvidos, o Comité considera que conviria definir melhor a utilização e a atribuição dos produtos finais da investigação. Para tal, a questão das patentes e da propriedade intelectual, como definida no art. 20.o do regulamento, que se limita a evocar princípios, mereceria ser mais precisa e explícita, com o risco de se tornar num dos pontos delicados da concretização harmoniosa da ITC «Clean Sky».

5.6

Todavia, para que este novo dispositivo possa atingir os objectivos a que se propõe e maximizar as suas potencialidades, será necessário, na opinião do CESE, que haja:

uma verdadeira simplificação dos procedimentos ao longo das diversas fases das diferentes actividades de I&D, desde a selecção das acções até à divulgação dos resultados, cabendo à «Clean Sky» a responsabilidade principal pelas suas tarefas. A complexidade administrativa e a incerteza dos financiamentos e das referências institucionais foram algumas das causas do insucesso dos anteriores programas de I&D;

um extenso programa de informação sobre as possibilidades oferecidas pela «Clean Sky», nomeadamente sobre a sua capacidade de mobilizar os recursos económicos necessários em função das novas formas de financiamento;

lançamento de programas de formação profissional adequados, a fim de preparar uma mão-de-obra altamente qualificada com as competências necessárias à I&D, os quais serão financiados pela «Clean Sky» e se revelarão fundamentais para o futuro industrial da UE. Estas qualificações de elevado nível, necessárias para responder à natureza altamente técnica dos postos de trabalho em I&D que vão ser criados, constituirão, além disso, um travão ao êxodo dos investigadores, para além de serem uma das condições indispensáveis para assegurar a liderança industrial da União Europeia nestes sectores estratégicos, tanto do ponto de vista industrial como ambiental.

Bruxelas, 25 de Outubro de 2007

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  CESE 1184/2007 (INT/363).

(2)  CESE 1185/2007 (INT/364).

(3)  R/CESE 1199/2007 (INT/370).


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