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Document 52004AE1441

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»[COM(2004) 227 final — 2004/0072 (CNS)]

JO C 120 de 20.5.2005, p. 111–113 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/111


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»

[COM(2004) 227 final — 2004/0072 (CNS)]

(2005/C 120/19)

Em 24 de Maio de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 7 de Outubro de 2004, sendo relator C. WILKINSON.

Na 412.a reunião plenária de 27 e 28 de Outubro de 2004 (sessão de 27 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 84 votos a favor, 11 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Antes da entrada em funcionamento do mercado interno havia grandes discrepâncias nos sistemas e nas taxas aplicadas aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devido às diferenças históricas e culturais entre os Estados-Membros. A Directiva 92/12/CEE assentia em harmonizar o regime geral, a detenção, a circulação e os controlos dos produtos (1) sujeitos a impostos especiais de consumo (2).

1.2

O artigo 27.o desta Directiva previa que, até 1 de Janeiro de 1997, o Conselho voltasse a analisar os artigos 7.o a 10.o com vista a introduzir, se fosse caso disso, as alterações necessárias (3). Verificou-se, contudo, que este prazo de 1 de Janeiro de 1997 seria demasiado prematuro para formar uma opinião fundamentada sobre as dificuldades eventualmente suscitadas pela aplicação destes artigos.

1.3

Desde a entrada em vigor da directiva, tem aumentado consideravelmente o interesse pelos movimentos de produtos em relação aos quais foi já efectuado o pagamento dos impostos especiais de consumo correspondentes abrangidos pelos seus artigos 7.o e 10.o. Alguns Estados-Membros acabaram mesmo por simplificar, a pedido dos operadores económicos, certos procedimentos. Foi também grande o número de queixas apresentadas por particulares relativamente à aplicação dos artigos pertinentes.

1.4

A Comissão entende que, havendo já uma percepção suficiente dos problemas causados por diversas categorias de movimentos (4), chegou a altura de propor as alterações necessárias.

2.   Observações na generalidade

2.1

A complexidade dos detalhes das operações do mercado interno de bens sujeitos a impostos especiais de consumo tem provocado incerteza quanto à forma de aplicação das regras em certos casos e tem significado para as empresas que nelas intervêm uma substancial carga administrativa. A proposta da Comissão contempla as transacções comerciais, as vendas a particulares e as vendas à distância e propõe-se clarificar, simplificar e harmonizar as disposições em vigor aplicáveis aos movimentos intracomunitários, cujos impostos especiais de consumo já foram pagos num Estado-Membro sobre os produtos em causa, e a liberalizar esses movimentos para que os consumidores passem a retirar maiores benefícios do mercado interno. O Comité associa-se inteiramente a estes dois objectivos.

2.2

Face ao montante das receitas dos Estados-Membros resultantes dos impostos especiais de consumo (5) e às discrepâncias nacionais no modo de aplicar a regulamentação, tem sido muito difícil à Comissão chegar a um acordo com os Estados-Membros sobre as alterações a efectuar. Convém referir que os dez «novos» Estados-Membros não participaram nos debates com a Comissão que deram origem às propostas. O Comité não hesita em reconhecer a necessidade de os Estados-Membros utilizarem os impostos especiais de consumo como um factor de aumento das receitas fiscais, mas duvida que estas propostas modifiquem os hábitos dos consumidores a tal ponto que isso se venha a repercutir substancialmente nas suas receitas globais.

2.3

No caso dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo, os preços ao consumidor são em geral visivelmente influenciados pela tributação em vigor. Isto é sobretudo patente nos tabacos manufacturados e nas bebidas alcoólicas (6). Desde que foi introduzido o mercado interno, as diferenças entre as taxas aplicadas nos Estados-Membros sofreram uma pequena redução, mas como as taxas aplicadas estão sujeitas, no mínimo, a uma forte medida de harmonização, o motivo de procurar os negócios mais vantajosos não desaparecerá e as actividades criminosas neste domínio decerto que não abrandarão.

2.4

Os cidadãos da UE esperam poder beneficiar do mercado interno das mais variadas formas, mas o direito de comprar produtos em qualquer parte do território da UE aos preços praticados localmente já é uma enorme vantagem. Privar os cidadãos deste direito não é a forma mais inteligente para aumentar a popularidade da UE.

2.5

Conforme salienta a Comissão, os movimentos intracomunitários dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a coberto das referidas disposições dizem essencialmente respeito a particulares, assim como a pequenos operadores económicos que não dispõem de infra-estruturas comerciais nem meios financeiros importantes. É, portanto, fundamental que todas as medidas acordadas sejam claras, simples e compreensíveis e, dentro do possível, de fácil aplicação. Terão de ser igualmente realistas e exequíveis.

2.6

Num mercado interno genuíno haverá que liberalizar as regras sobre produtos de tabaco. No entanto, o Comité está ciente de que os Estados-Membros, no momento de decidir que mercadorias devem ser incluídas na directiva modificada, terão de sopesar devidamente todas as implicações dessa decisão, o que poderá ter por consequência a exclusão de certos produtos.

2.7

Observa igualmente que os óleos minerais só muito raramente circulam sem fins comerciais. É, portanto, evidente que as propostas, conforme estão formuladas, afectarão sobretudo os movimentos comerciais de bebidas alcoólicas.

2.8

O Comité congratula-se por muitas das propostas terem origem nos conselhos e nas reivindicações das organizações empresariais envolvidas nestas operações e terem em linha de conta o seu impacto nas empresas de menores dimensões.

3.   Observações na especialidade

3.1

O artigo 7.o determina essencialmente quem deve pagar impostos especiais de consumo nas mais diversas circunstâncias, os trâmites administrativos necessários, regulando as vendas a bordo de uma aeronave ou de uma embarcação no decurso de um transporte intracomunitário de passageiros e o tratamento das perdas ocorridas durante a circulação intracomunitária de produtos já introduzidos no consumo.

3.1.1

O Comité saúda a clarificação e a harmonização em resultado das propostas da Comissão. Compraz-se igualmente com o facto de se admitir a necessidade de reduzir os complicados trâmites administrativos exigidos para cumprir inteiramente com as disposições em vigor. O Comité associa-se ao apelo feito pela Comissão aos Estados-Membros para autorizarem procedimentos simplificados por meio de acordos administrativos bilaterais entre si.

3.2

O artigo 8.o diz respeito aos produtos adquiridos por particulares, para satisfação das suas necessidades. O que está aqui sobretudo em causa é o imperativo de os respectivos produtos serem transportados pessoalmente pelos compradores.

3.2.1

O Comité aplaude a proposta da Comissão de liberalizar o sistema actualmente aplicável a compras à distância por particulares para evitar que estes tenham de continuar a transportar consigo os bens que adquiriram directamente.

3.2.2

Na interpretação do Comité, a nova proposta de incumbir os próprios particulares dos trâmites inerentes à expedição dos bens para outro Estado-Membro (por não poderem ficar a cargo do vendedor) está em sintonia com o regime geral de IVA aplicado actualmente às vendas à distância. No entanto, assim à primeira vista, não se sabe muito bem como aplicá-lo. Uma possibilidade seria que os vendedores indicassem eventualmente um agente local que se encarregaria de organizar o transporte, satisfazendo assim o preceito legal de não serem eles a tratar dessas formalidades, mas o efeito seria o mesmo. Deveria ficar bem explícito que este tipo de conselho ao abrigo da directiva modificada não vai contra as regras estabelecidas.

3.3

A proposta de abolir os «limites indicativos» (7) como possível evidência para detectar se os produtos são detidos para fins comerciais ou para as necessidades próprias de particulares, também tem o aval do Comité. Com efeito, os particulares consideram geralmente estes números como limites quantitativos e os limites estabelecidos têm sido levados demasiado à letra pelos Estados-Membros. O Comité admite que ao remover estes limites se dificulte ainda mais o combate às actividades de contrabando, só que eles foram pensados apenas como orientação para determinar se um movimento é realizado para fins pessoais ou comerciais, não oferecendo sequer evidência bastante ao nível jurídico.

3.3.1

O Comité pensa que não seria má ideia impor certo tipo de restrições quantitativas às vendas à distância (nos casos em que os bens adquiridos não são transportados pelos próprios particulares).

3.4

Artigo 9.o — É improvável que as propostas que cobrem movimentos realizados para fins pessoais de óleos minerais causem problemas de monta.

3.5

Artigo 10.o — O Comité congratula-se com a clarificação proposta dos casos em que são devidos impostos especiais de consumo.

4.   Resumo

4.1

O Comité considera muito louváveis as propostas apresentadas pela Comissão num domínio tão complexo e delicado.

4.2

As propostas são realistas e tanto a clarificação como a simplificação sugeridas merecem todo o aplauso. A harmonização é absolutamente necessária e a liberalização será acolhida de braços abertos pelos cidadãos da União Europeia que verão nisso mais uma vantagem do mercado interno.

Bruxelas, 27 de Outubro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Estes produtos são: tabacos manufacturados, óleos minerais e bebidas alcoólicas.

(2)  Regra geral, a circulação comercial intracomunitária de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo efectua-se em «regime de suspensão» desses impostos. Os produtos que não são introduzidos no consumo com pagamento dos impostos especiais de consumo, circulam de um Estado-Membro para outro entre entrepostos fiscais, ao abrigo de documentos acordados. Assim se garante que os impostos especiais de consumo são recuperados no Estado-Membro no qual se presume ter lugar o consumo.

(3)  Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que já tenham sido introduzidos no mercado e em relação aos quais, consequentemente, já tenha sido pago o imposto especial de consumo num Estado-Membro podem igualmente ser objecto de um movimento intracomunitário. Este tipo de movimento é, precisamente, o objecto do disposto nos artigos 7.o a 10.o da directiva.

(4)  Estas categorias correspondem a movimentos de produtos entre Estados-Membros para fins comerciais (com excepção das «vendas à distância»), definidos como todos os fins que não sejam necessidades próprias dos particulares, de produtos adquiridos directamente pelos particulares para satisfação das suas necessidades e vendas à distância.

(5)  O montante total em relação ao PIB dos Estados-Membros em 2001 (15 mil milhões de euros) excedeu 8,8 mil milhões de euros, correspondendo a média comunitária das receitas provenientes dos impostos especiais de consumo a 2,72 % do PIB.

(6)  No caso dos produtos de tabaco manufacturados, os preços ao consumidor no Estado-Membro mais tributado são cerca de 3,7 vezes superiores aos praticados no Estado-Membro menos tributado. As taxas especiais aplicadas às bebidas alcoólicas variam entre o Estado-Membro mais tributado e o menos tributado umas 15,9 vezes no caso da cerveja e «produtos intermediários» e umas 9,2 vezes no caso das bebidas espirituosas. Não é possível fazer uma comparação deste tipo nos produtos vinícolas uma vez que o vinho não é tributado em 12 dos 25 Estados-Membros, sendo aplicada uma taxa mínima de 2 cêntimos por garrafa em dois outros Estados-Membros.

(7)  Os limites indicativos são actualmente: 800 cigarros, 10 litros de bebidas espirituosas, 90 litros de vinho e 110 litros de cerveja.


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