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Document 52004AE1436

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/463/CE que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO)»[COM(2004) 384 final — 2004/0122 (CNS)]

JO C 120 de 20.5.2005, p. 76–77 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/76


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/463/CE que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO)»

[COM(2004) 384 final — 2004/0122 (CNS)]

(2005/C 120/14)

Em 10 de Junho de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 22 de Setembro de 2004, tendo sido relator L. PARIZA CASTAÑOS.

Na 412.a reunião plenária de 27 e 28 de Outubro de 2004 (sessão de 27 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 172 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

O Tratado de Amesterdão passou a incluir um novo pilar de política comunitária assente na criação de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça abrangendo políticas comunitárias de controlo das fronteiras externas, de vistos, de asilo e de imigração.

1.2

Em Outubro de 1999, o Conselho Europeu de Tampere avançou com diversas propostas sobre uma política comunitária comum de imigração e de asilo.

1.3

Uma das propostas de Tampere centra-se no reforço da cooperação e da assistência técnica mútua entre os serviços de controlo das fronteiras dos Estados-Membros corroborada posteriormente nos Conselhos de Sevilha (2002) e de Salónica (2003).

2.   Proposta da Comissão

2.1

O programa ARGO promove a cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração. O Conselho adoptou em 13 de Junho de 2002 o programa ARGO e nesse mesmo dia adoptou igualmente um Plano de gestão das fronteiras externas.

2.2

Os objectivos deste programa consistem em promover a cooperação, favorecer a aplicação uniforme do direito comunitário, melhorar a eficácia na execução das regras comunitárias, assegurar a dimensão comunitária na organização dos serviços e incentivar a transparência das acções.

2.3

Para o efeito, são indicados quatro campos de actuação concretos articulados entre si: fronteiras externas, políticas de vistos, política de asilo e política de imigração.

2.4

No atinente às fronteiras, a intenção é estabelecer acções de controlo em conformidade com as disposições comunitárias, muito em particular com o conteúdo e o acervo de Schengen, uniformizar os critérios de fiscalização e de protecção das fronteiras e aumentar a eficácia dos instrumentos.

2.5

Com respeito aos vistos, importa garantir que os processos de emissão estejam em sintonia com o estabelecido na legislação da UE, segundo a qual é necessário garantir um nível equivalente de controlo e de segurança na emissão dos vistos, harmonizar os modelos de pedido e os requisitos exigidos, bem como as excepções ao sistema geral de emissão de vistos, e ao mesmo tempo consolidar a cooperação consular.

2.6

Em matéria de asilo, prevê-se criar um sistema de asilo europeu comum para se obter um estatuto uniforme para o refugiado, facilitar mediante procedimento adequado a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo e harmonizar as legislações nacionais fixando normas mínimas para os procedimentos de asilo.

2.7

No atinente à imigração, a ideia é elaborar legislação comum sobre condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros e criar um estatuto europeu de residente de longa duração. O mais importante neste contexto é abrir os canais legais para a imigração económica e lutar contra a imigração clandestina.

2.8

Em Sevilha, o Conselho Europeu convidou a Comissão a analisar as questões relativas à repartição dos encargos financeiros no que se refere à gestão das fronteiras externas. A Comissão considera que para uma solução adequada se terá de aguardar as perspectivas financeiras a partir de 2006. A proposta de alteração do programa ARGO tem, por conseguinte, um carácter temporário até ser aprovado o quadro orçamental para o futuro.

2.9

A Comissão concluiu da sua avaliação do primeiro ano de funcionamento (2003) que o programa ARGO não tem sido explorado em todas as suas potencialidades. Gastaram-se menos de 50 % dos fundos disponíveis dada a dificuldade que têm tido as administrações nacionais em associar-se com as suas congéneres dos outros Estados-Membros na elaboração dos projectos promovidos e financiados por este mesmo programa.

2.10

Com esta alteração pretende-se que a ajuda financeira passe a contemplar igualmente projectos nacionais no domínio das fronteiras externas para compensar certas deficiências estruturais verificadas em pontos da passagem fronteiriços estratégicos, identificados com base em critérios objectivos (avaliação de riscos), os quais serão definidos no programa de trabalho anual estabelecido pela Comissão em concertação com o Comité ARGO.

2.11

O programa ARGO disporá de uma dotação orçamental de 46,1 milhões de euros até 2006, dos quais 21,3 milhões se destinam a 2004.

2.12

O interesse comunitário encontra-se salvaguardado pelos artigos 62.o, 63.o e 66.o do Tratado e pelo acervo de Schengen. O Reino Unido e a Irlanda adoptarão a respectiva decisão nos termos do Tratado.

3.   Observações

3.1

O CESE saúda a alteração do programa ARGO que tem por finalidade ampliar as ajudas financeiras nele previstas aos projectos nacionais no domínio das fronteiras externas, mas não quer deixar de salientar que o carácter estratégico dos projectos deve ser estabelecido pelo Comité ARGO, por proposta da Comissão, através da avaliação de riscos com base em critérios objectivos aprovados pela maioria dos Estados-Membros.

3.2

As dificuldades que as administrações têm tido para colaborarem entre si no âmbito do programa ARGO são o espelho da falta de cooperação entre os Estados-Membros na gestão das fronteiras externas.

3.3

O CESE vê toda a oportunidade em que, futuramente, se procure ir mais além do que a mera cooperação administrativa e se construa um sistema de solidariedade comunitária no domínio das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração, no âmbito de uma política comum. Convém que esta abordagem seja tida em conta nas perspectivas financeiras a partir de 2007.

3.4

O CESE não entende por que tem sido tão demorada e problemática para o Conselho a criação da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (1).

3.5

O CESE exige que, na cooperação administrativa no domínio das fronteiras externas, de vistos, de asilo e imigração, as autoridades garantam sempre um tratamento humanitário e digno a todas as pessoas, de acordo com a Carta de Direitos Fundamentais da UE e as convenções internacionais em matéria de direitos humanos.

3.6

O parecer do CESE (2) sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas» tecia as seguintes considerações:

3.6.1

«O CESE deseja que a eficácia no controlo das fronteiras respeite o direito de asilo. Muitos dos que necessitam de protecção internacional chegam às fronteiras externas através de vias clandestinas. As autoridades devem garantir que essas pessoas possam apresentar o seu pedido de protecção e que este seja analisado em conformidade com as convenções internacionais e a legislação comunitária e nacional. Enquanto não se resolverem os procedimentos administrativos e judiciais dos requerentes de asilo, estas pessoas não podem ser expulsas e devem dispor da protecção correspondente.».

3.6.2

«A falta de eficácia no controlo das fronteiras externas é utilizada muitas vezes pelas redes de criminosos que traficam com seres humanos, que não têm dúvidas em colocar em grave risco a vida das pessoas para aumentar os seus benefícios económicos ilícitos. No parecer sobre uma autorização de residência de curta duração para as vítimas da imigração clandestina ou tráfico de seres humanos  (3) , o CESE afirmou que, com a mesma energia com que se combatem as redes de criminosos que traficam e exploram os seres humanos, devem as autoridades proteger as vítimas, especialmente as mais vulneráveis, como o são os menores e as vítimas do tráfico e exploração sexual.».

3.6.3

«O CESE já afirmara em pareceres anteriores que para uma boa gestão das fronteiras exteriores, era necessária uma intensa cooperação entre as autoridades de fronteiras dos Estados-Membros e a colaboração das autoridades dos países de origem e de trânsito através dos funcionários de ligação.».

Bruxelas, 27 de Outubro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  COM(2003) 687 final — 2003/0273 (CNS).

(2)  Vide parecer do CESE sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à criação de uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas» de 29 de Janeiro de 2004 (JO C 108 de 30/4/2004 — Relator: L. PARIZA CASTAÑOS).

(3)  JO C 221 de 17/9/2004 (relator: L. PARIZA CASTAÑOS).


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