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Document 52004AE1430

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2702/1999 relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros e o Regulamento (CE) n.° 2826/2000 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno»[COM(2004) 233 final — 2004/0073 (CNS)]

JO C 120 de 20.5.2005, p. 34–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 120/34


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros e o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno»

[COM(2004) 233 final — 2004/0073 (CNS)]

(2005/C 120/08)

Em 21 de Abril de 2004, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos dos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente adoptou parecer em 21 de Setembro de 2004, sendo relator Leif NIELSEN.

Na 412.a reunião plenária de 27 e 28 de Outubro de 2004 (sessão de 27 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 171 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Antecedentes

1.1

Até 1999, o co-financiamento comunitário das campanhas de informação e das acções de promoção dos produtos agrícolas no interior e no exterior da EU desenrolou-se de acordo com os diferentes regimes de organização comum de mercado. Desde essa data, as disposições sectoriais foram substituídas por uma estratégia mais horizontal através do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 e do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, respeitantes às medidas relacionadas, respectivamente, com os países terceiros e o mercado interno, e com o objectivo de apoiar as acções de promoção dos Estados-Membros e das próprias empresas. Caso não venham a ser renovados, os sobreditos regulamentos expirarão no final de 2004, e a Comissão apresentou, dando cumprimento a uma disposição neles contida, um relatório completo em Março de 2004 sobre a aplicação desses regulamentos, incluindo propostas de simplificação e racionalização.

1.2

Problemas como a doença das vacas loucas, a crise das dioxinas e a listeriose vieram agudizar a necessidade de garantir a confiança nos produtos alimentares europeus e de divulgar informações sobre os sistemas de controlo a fim de assegurar a qualidade e a rastreabilidade. É por esse motivo que é dada uma importância particular à questão da informação nos domínios seguintes: legislação destinada a garantir a qualidade, segurança, rotulagem, rastreabilidade, regimes aplicáveis às denominações geográficas protegidas, às indicações de origem, aos certificados de especificidade, à agricultura biológica e à produção integrada, tudo no intuito de melhorar a imagem dos produtos europeus junto dos consumidores.

1.3

Nos países terceiros, o regime actual tem igualmente por objectivo a difusão de informações sobre os esforços realizados pela União Europeia com vista a assegurar a qualidade e a segurança, assim como sobre as características dos produtos de zonas específicas e sobre os requisitos para a produção biológica. Tanto na UE como em países terceiros têm sido utilizadas campanhas de informação, actividades de relações públicas, medidas de promoção e publicidade, bem como a participação em feiras e exposições susceptíveis de preparar o terreno para as campanhas nacionais e privadas destinadas a aumentar a quota de mercado dos produtos dos interessados.

1.4

Regra geral, o financiamento dos programas de promoção é suportado em 50 % pela União Europeia, em 30 % pelas associações profissionais e em 20 % pelos Estados-Membros (no caso dos dois últimos contributários, o financiamento pode processar-se por meio de taxas parafiscais). As despesas incorridas pelos Estados-Membros são consideradas como intervenções estatais e são reembolsadas pela Comissão.

1.5

As organizações europeias ou nacionais implicadas devem tomar elas próprias a iniciativa de lançar os programas, cabendo aos Estados-Membros a gestão, o controlo e o pagamento dos mesmos. Para promover a dimensão europeia, dá-se prioridade aos programas propostos por pelo menos dois Estados-Membros e organizações comerciais. Na prática, contudo, estes programas enfrentam uma série de dificuldades resultantes das disparidades a nível regulamentar e processual e da falta de empenho verificada em certos Estados-Membros. De um modo geral, a coordenação, o controlo e a gestão dos programas exigem um enorme investimento em tempo e recursos da parte dos proponentes.

1.6

As propostas em apreço visam reduzir os problemas que se fazem sentir sob a forma de entraves e burocracia, conforme explicado no relatório da Comissão. Por outro lado, as alterações propostas procurar garantir que os programas apresentem em maior medida um conteúdo substancial de genuíno interesse europeu.

2.   Observações na generalidade

2.1

A reforma da Política Agrícola Comum e a intensificação da concorrência nos mercados mundiais tornam mais urgente a aplicação do regime em apreço, da mesma forma que o apoio dado pelos países envolvidos nessa concorrência às campanhas de informação e à promoção nos mercados de exportação justifica a manutenção do regime comunitário, tanto no interior como no exterior da União.

2.1.1

Entretanto, é incontestável a necessidade de proceder a simplificações e a melhoramentos. Mercê das consultas que levou a cabo junto de organizações profissionais e outros intervenientes, a Comissão logrou estabelecer uma base completa para a revisão agora proposta, com vista a simplificar os procedimentos administrativos e a velar pelo bom funcionamento do regime.

2.2

Como observado pela Comissão, é ainda demasiado cedo para avaliar os resultados do novo regime. A sua aplicação só teve início, gradualmente, em 2001 para os países terceiros e em 2002 para o mercado interno, e 2003 foi o primeiro ano em que o regime foi aplicado na íntegra. É por esse motivo que convirá, conforme recomenda a Comissão, elaborar um novo relatório em finais de 2006 para avaliar o funcionamento do regime após a reforma.

2.3

Muitas organizações só agora estão a familiarizar-se com as disposições e as exigências administrativas do novo regime. Como a própria Comissão constata, boa parte das propostas de programas apresentadas revestem um interesse apenas limitado do ponto de vista comunitário. Importa, pois, por um lado, colocar a ênfase em programas de âmbito mais marcadamente europeu e, por outro, salientar a necessidade de coordenar melhor as actividades nacionais e as actividades comunitárias. Deve igualmente avaliar-se a sua aplicação nos novos Estados-Membros da UE.

2.4

A União Europeia deveria, sobretudo em face do recente alargamento, esforçar-se por simplificar ao máximo a regulamentação, no interesse da transparência. Independentemente dos diferentes objectivos internos e externos e do conteúdo dos programas, a separação em dois regulamentos justifica-se por razões históricas. Com vista a uma maior simplificação, os dois regulamentos deveriam ser unidos o quanto antes numa regulamentação comum, facilitando a sua aplicação. As disposições são, pela maior parte, idênticas e as diferenças não têm, em muitos dos casos, qualquer razão de ser. As propostas de revisão dos regulamentos em apreço são, além disso, idênticas no que toca à apresentação de propostas de programas, à tomada de decisões e ao controlo.

2.5

Acresce que no que respeita às disposições em matéria de desenvolvimento rural, as actividades de informação, promoção e publicidade relativas aos produtos agrícolas e aos géneros alimentares beneficiam de ajudas concedidas com base em disposições cuja formulação difere das dos regulamentos em apreço. Sem prejuízo do facto de a Comissão ter recentemente definido de forma mais clara os diferentes domínios de aplicação dos regimes em causa, caberia realizar desde já uma avaliação das possibilidades de suprimir esta sobreposição. Do mesmo modo, não há qualquer motivo para adiar esta discussão, como sugere a Comissão.

2.6

O co-financiamento pela União Europeia deve continuar a efectuar-se nas mesmas condições que até à data e os meios financeiros para esse efeito deveriam ser aumentados conta tida do alargamento e das necessidades futuras. Dessa forma, o regime poderá contribuir para a integração e para a concretização do mercado interno para os diferentes sectores de produção, tendo em conta as variedades e a diversidade gastronómica. As organizações profissionais europeias deveriam igualmente dar maior atenção às campanhas de informação sobre as características dos produtos e sobre as variações nas preferências dos consumidores europeus. No que respeita aos mercados de países terceiros, seria conveniente, ao mesmo tempo que se suprime gradualmente as restituições à exportação, estabelecer prioridades quanto às possibilidades reais de executar programas eficazes.

2.7

O facto de o regime actual só ser utilizado de forma limitada nos mercados dos países terceiros deve-se nomeadamente à exigência de os programas abrangerem apenas campanhas genéricas. Daí resulta que as empresas mais importantes afiliadas às organizações profissionais hesitam, em muitos casos, em participar e abstêm-se de contribuir para o financiamento dos programas. Está fora de questão apoiar marcas ou empresas individuais, mas para que as medidas possam surtir efeitos sensíveis nos mercados de exportação, a Comissão deve fazer prova de flexibilidade nas campanhas e actividades afins, aceitando um número equilibrado de marcas como elemento integrante da campanha genérica e facilitando a associação entre a mensagem da campanha e os produtos disponíveis no mercado, procurando conciliar o genérico com o particular e criando sinergias comuns. O objectivo não é condicionar o teor da campanha, mas sim fazer com que os responsáveis pelas vendas e os consumidores possam encontrar efectivamente os produtos que são objecto das campanhas. Vai-se dando igualmente cada vez mais importância à origem dos produtos no interior da União Europeia. Se, por outro lado, um mercado já for dominado por marcas específicas, o valor acrescentado da promoção comercial pela União Europeia será limitado, na medida em que as marcas se entregam as mais das vezes a uma concorrência intensa para aumentar as suas quotas de mercado que envolve quantiosos recursos publicitários.

2.8

Não há qualquer justificação para alterar as taxas de co-financiamento entre os Estados-Membros e os organismos comerciais. Um dos problemas é que alguns Estados-Membros se mostram pouco empenhados ou consideram não terem condições para satisfazer as obrigações de financiamento, o que impede os organismos comerciais em questão de utilizar os regimes, salvo quando o financiamento provém de taxas parafiscais. No interesse da simplificação administrativa, seria útil suprimir as actuais taxas de financiamento degressivas para os programas plurianuais e fixar em 50 % o co-financiamento pela União Europeia.

2.9

A aceitação de taxas parafiscais como forma de financiamento tem levado a que alguns organismos financiem na realidade 50 % dos programas. Deve manter-se esta possibilidade, tornando, por conseguinte, mais flexíveis as regras em matéria de participação dos Estados-Membros, que é de 20 %, e permitindo que estes decidam, caso a caso, do montante do financiamento que desejam conceder a um programa. Deveria, porém, ser fixada uma contribuição mínima obrigatória da parte da organização implicada, que poderia elevar-se, por exemplo, a 20 %.

2.10

O CESE considera que deve ser possível adoptar medidas de promoção das flores e das plantas nos mercados de países terceiros da mesma forma que no mercado interno.

2.11

A sujeição das contribuições financeiras dos Estados-Membros às disposições do Tratado em matéria de ajudas de Estado comporta encargos administrativos onerosos e não traz benefícios palpáveis. Assim, deveria prever-se desde o início a possibilidade de derrogação do procedimento de notificação, analogamente ao disposto no Regulamento sobre o desenvolvimento rural.

2.12

A possibilidade de determinar um orçamento mínimo e um orçamento máximo para os programas seleccionados é um aspecto positivo em vista dos encargos administrativos e do número elevado de programas de pequena envergadura com impacto reduzido nos mercados em questão. Deve dar-se prioridade a programas cuja duração seja suficientemente longa e cujo orçamento seja assaz elevado para assegurar efeitos mais visíveis.

2.13

No que respeita aos produtos da agricultura biológica no interior da UE, há que integrar o máximo possível os regimes nacionais e os regimes privados de certificação e controlo no regime comum da União Europeia aplicável à produção da agricultura biológica. Esta integração está no bom caminho e deve ser apoiada ao máximo através de campanhas de informação com vista a criar um verdadeiro mercado interno dos produtos da agricultura biológica que substitua os regimes nacionais e privados. As campanhas de informação organizadas em países terceiros sobre produtos da agricultura biológica oriundos da UE tiveram, até ao presente, um impacto muito limitado. A concretização do mercado interno dos produtos da agricultura biológica é uma condição imprescindível para a comercialização desses produtos em países terceiros. Refiram-se ainda os problemas no domínio do reconhecimento mútuo (por exemplo, entre a UE e os EUA) dos diversos regimes.

3.   Observações na especialidade

3.1

Importa analisar se é possível ir mais longe do que o agora proposto no sentido da repartição interna do trabalho e das competências entre os Estados-Membros e a Comissão. O mesmo vale para a necessidade de simplificar e de proceder a uma repartição mais inequívoca das competências em matéria de participação dos vários comités e outros órgãos associados à elaboração das regras e à selecção, à execução, ao acompanhamento e ao controlo dos programas. O CESE propõe, pois, que para além desses comités e órgãos sejam criados grupos de trabalho eventuais compostos por representantes dos Estados-Membros e/ou peritos com conhecimentos especializados no domínio da promoção e da publicidade e capazes de orientar a Comissão na elaboração da estratégia de aplicação do regime e das medidas necessárias para esse efeito.

3.2

A alteração proposta quanto à selecção dos organismos de execução constitui uma importante simplificação. Importa igualmente que as organizações implicadas possam elas próprias realizar actividades no âmbito de um programa e respeitando o teor da campanha e que a escolha do órgão de execução possa ser adiada para depois da decisão da Comissão.

3.3

Em quanto respeita às restantes críticas formuladas, e em particular à utilização do período entre a apresentação das propostas e a decisão final, ao nível de pormenor exigido numa fase precoce e à falta de transparência nas decisões, as alterações sugeridas marcam um assinalável progresso no sentido da resolução desses problemas. Entretanto, importa igualmente contemplar um relaxamento das exigências em matéria de apresentação de relatórios.

3.4

O CESE considera de louvar a proposta de dar à Comissão a possibilidade de lançar ela própria campanhas de informação e de promoção com vista a garantir uma repartição mais equitativa entre os diferentes sectores de produção, uma vez que há uma procura excessiva do sector das frutas e legumes, ao passo que outros sectores merecem muito pouca atenção. No entanto, a aplicação desta possibilidade na prática suscita uma série de questões, agravadas pela limitação taxativa, estabelecida nos Anexos, dos países e dos produtos que podem ser objecto de promoção por parte da UE.

3.5

Há que associar expressamente o rótulo comunitário da agricultura biológica às actividades de informação e de comercialização no intuito de divulgar melhor o regime comunitário de certificação e de controlo e de promover a harmonização dos regimes nacionais. Este rótulo apresenta as doze estrelas e simboliza a União Europeia, pelo que pode contemplar-se uma atenuação da obrigação de apor a bandeira da União no material das campanhas, de acordo com princípios a definir. As obrigações actualmente em vigor redundam no aparecimento de símbolos da UE diferentes num mesmo material de campanha. Acrescentem-se a isso os rótulos nacionais da agricultura biológica e o carimbo do expeditor e a clareza da mensagem pode ficar comprometida. Já as campanhas que são financiadas pelo programa LIFE apresentam o símbolo do LIFE, que contém as doze estrelas, mas não a bandeira da União.

3.6

A disposição ainda em vigor que autoriza a aposição unicamente dos rótulos nacionais de agricultura biológica, contanto que as regras seguidas sejam regras nacionais de alcance mais vasto, constitui um tratamento discriminatório e é contrária à harmonização. O projecto de plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos (1) propõe, ao invés, a utilização de rótulos nacionais paralelamente ao rótulo comunitário.

3.7

O CESE apela a que a Comissão elabore um guia para os operadores que ajude tanto estes como as autoridades nas suas actividades de controlo e favoreça, assim, esta nova política promocional comunitária no seu conjunto.

3.8

A aplicação destes regulamentos é recente, mas começam já a notar-se os primeiros problemas, que deverão ser encarados numa perspectiva de futuro. A Comissão deve coordenar as acções em diferentes mercados para evitar, no futuro, mensagens sobrepostas ou cruzadas que comprometam a eficácia da promoção.

4.   Conclusão

4.1

O CESE endossa a proposta da Comissão, sem prejuízo das observações expendidas sobre a necessidade de maior simplificação.

Bruxelas, 27 de Outubro de 2004.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos — COM(2004) 415 final.


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