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Documento 62016CJ0516

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de dezembro de 2017.
Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse eGen contra Agrarmarkt Austria.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Programa operacional no setor das frutas e produtos hortícolas — Regulamento (CE) n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 — Artigos 103.o‑B, 103.o‑D e 103.o‑G — Ajuda financeira da União Europeia — Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 — Artigo 60.o e Anexo IX, ponto 23 — Investimentos realizados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores — Conceito — Confiança legítima — Segurança jurídica.
Processo C-516/16.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:1011

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

20 de dezembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Programa operacional no setor das frutas e produtos hortícolas — Regulamento (CE) n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 — Artigos 103.o‑B, 103.o‑D e 103.o‑G — Ajuda financeira da União Europeia — Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 — Artigo 60.o e Anexo IX, ponto 23 — Investimentos realizados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores — Conceito — Confiança legítima — Segurança jurídica»

No processo C‑516/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), por decisão de 27 de setembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2016, no processo

Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse eGen

contra

Agrarmarkt Austria,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Prechal e E. Jarašiūnas (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse eGen, por G. Burgstaller, Rechtsanwalt,

em representação da Agrarmarkt Austria, por R. Leutner, na qualidade de agente,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers, K. Skelly e A. Lewis, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem a apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 103.o‑C, do artigo 103.o‑D, n.o 2, e do Anexo I, partes IX e X, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008 (JO 2008, L 121, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1234/2007»), dos artigos 65.o, 66.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO 2007, L 350, p. 1), do artigo 51.o, n.o 7, e dos artigos 64.o, 65.o e 68.o a 70.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1), bem como dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Tem também por objeto a interpretação e a validade do Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011, sobre a validade do artigo 21.o, n.o 1, alínea i), e do artigo 52.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento n.o 1580/2007, e ainda sobre a validade do artigo 50.o, n.o 3, alínea d), e do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento de Execução n.o 543/2011.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse eGen (a seguir «ETG») à Agrarmarkt Austria (a seguir «AMA»), pessoa coletiva de direito público que atua, nomeadamente, como organismo pagador, relativamente a uma decisão pela qual a AMA declarou inelegível para a ajuda financeira da União Europeia um investimento realizado pela ETG e, em consequência, recusou o pagamento dessa ajuda para o ano de 2014, na medida em que tinha sido pedida para esse investimento, e ordenou o reembolso da ajuda já recebida para o efeito.

Direito da União

Regulamento n.o 1234/2007

3

O título I da parte II do Regulamento n.o 1234/2007 é relativo à intervenção no mercado. O capítulo IV desse título tem por objeto os regimes de ajuda e, nesse capítulo, a secção IV‑A, introduzida no Regulamento n.o 1234/2007 pelo Regulamento n.o 361/2008, é relativa às ajudas no setor das frutas e produtos hortícolas. A subsecção II dessa secção IV‑A intitula‑se «Fundos operacionais e programas operacionais». Essa subsecção contém os artigos 103.o‑B a 103.o‑G do Regulamento n.o 1234/2007.

4

O artigo 103.o‑B desse regulamento, intitulado «Fundos operacionais», prevê:

«1.   As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas podem constituir fundos operacionais. Esses fundos são financiados:

a)

Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;

b)

Pela assistência financeira comunitária que pode ser concedida às organizações de produtores.

2.   Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 103.o‑G.»

5

O artigo 103.o‑C do Regulamento n.o 1234/2007, intitulado «Programas operacionais», dispõe, no seu n.o 1:

«Os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas têm dois ou mais dos objetivos referidos na alínea c) do artigo 122.o ou dos seguintes objetivos:

a)

Planeamento da produção;

b)

Melhoramento da qualidade dos produtos;

c)

Desenvolvimento da valorização comercial dos produtos;

d)

Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

e)

Medidas ambientais e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

[…]»

6

O artigo 103.o‑D desse regulamento, intitulado «Ajuda financeira [da União]», prevê:

«1.   A assistência financeira [da União] é igual ao montante das contribuições financeiras referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 103.o‑B efetivamente pagas e é limitada a 50% do montante real das despesas.

2.   O valor máximo da assistência financeira [da União] é de 4,1% do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.

Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6% […] desde que o montante que ultrapasse 4,1% […] seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

[…]»

7

O artigo 103.o‑G do referido regulamento é relativo à aprovação dos programas operacionais. Dispõe o seguinte:

«1.   Os projetos de programas operacionais são apresentados às autoridades nacionais competentes, que os aprovam ou recusam ou que pedem a sua alteração em conformidade com as disposições da presente subsecção.

2.   As organizações de produtores comunicam ao Estado‑Membro respetivo o montante previsional do fundo operacional para cada ano e apresentam uma justificação adequada para o mesmo, baseada nas previsões do programa operacional, nas despesas do ano em curso e, eventualmente, dos anos anteriores, assim como, se necessário, em estimativas de quantidades de produção para o ano seguinte.

3.   O Estado‑Membro em causa notifica à organização de produtores ou à associação de organizações de produtores o montante previsional da assistência financeira [da União], dentro dos limites fixados no artigo 103.o‑D.

4.   Os pagamentos a título de assistência financeira [da União] são efetuados em função das despesas realizadas para as ações abrangidas pelo programa operacional. Mediante constituição de garantia ou caução, podem ser efetuados adiantamentos a título dessas ações.

5.   A organização de produtores notifica ao Estado‑Membro em causa o montante definitivo das despesas do ano anterior, acompanhado dos documentos comprovativos necessários, para poder receber o saldo da assistência financeira [da União].

[…]»

8

No título II da parte II do Regulamento n.o 1234/2007, sob a epígrafe «Regras relativas à comercialização e à produção», o capítulo II tem por objeto as «[o]rganizações de produtores, organizações interprofissionais, organizações de operadores». Nesse capítulo, o artigo 122.o, com a epígrafe «Organizações de produtores», dispõe:

«Os Estados‑Membros reconhecem as organizações de produtores que:

[…]

c)

Persigam um objetivo específico que pode, em especial, ou deve, no caso do setor das frutas e produtos hortícolas, incluir um ou mais dos seguintes objetivos:

i)

assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade,

ii)

concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros,

iii)

otimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção.»

9

O Anexo I do Regulamento n.o 1234/2007 é intitulado «Lista dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o». Na sua parte IX, relativa às frutas e produtos hortícolas, precisa que esse regulamento abrange, nomeadamente, os abrangidos pelo código NC ex 0709, designados como «[o]utros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, excluindo [certas categorias de pimentos, azeitona e milho]». Na parte X, relativa aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, esse anexo indica que o regulamento abrange nomeadamente os previstos no código NC ex 0710 designados como «[p]rodutos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados […] exceto [certas categorias de milho, azeitona e pimentos]».

10

O Regulamento n.o 1234/2007 foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE), n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671). Contudo, de acordo com o artigo 231.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, todos os programas plurianuais adotados antes de 1 de janeiro de 2014 continuarão a reger‑se pelas disposições aplicáveis do Regulamento n.o 1234/2007 até ao seu termo.

Regulamento n.o 1580/2007

11

O artigo 21.o do Regulamento n.o 1580/2007 contém definições. No seu n.o 1, dispõe:

«Para efeitos do presente título [III, relativo às organizações de produtores], entende‑se por:

[…]

i)

“Primeiro estádio de transformação”: a transformação de frutas ou produtos hortícolas noutro produto referido no anexo I do Tratado [FUE]; Não se incluem no primeiro estádio de transformação a limpeza, o corte, a apara, a secagem e a embalagem dos produtos frescos com vista à sua comercialização;

[…]»

12

O capítulo II desse título III intitula‑se «Fundos operacionais e programas operacionais». A secção 1 do referido capítulo II, que inclui os artigos 52.o e 53.o, tem por objeto o «[v]alor da produção comercializada». O artigo 52.o, sob a epígrafe «Base de cálculo», dispõe:

«1.   Para efeitos do presente capítulo, o valor da produção comercializada de uma organização de produtores é calculado em função da produção de membros de organizações de produtores relativamente à qual aquela organização de produtores é reconhecida:

[…]

6.   A produção comercializada é faturada no estádio “saída da organização de produtores”

a)

Se for caso disso, como produto embalado, acondicionado ou que foi objeto de um primeiro estádio de transformação;

[…]»

13

O artigo 52.o do Regulamento n.o 1580/2007 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 687/2010 da Comissão, de 30 de julho de 2010 (JO 2010, L 199, p. 12), que entrou em vigor em 7 de agosto de 2010 e introduziu um novo sistema de cálculo do valor da produção comercializada. Este novo sistema de cálculo foi reproduzido no artigo 50.o do Regulamento de Execução n.o 543/2011.

14

A secção 3 do capítulo II do Regulamento n.o 1580/2007, que contém os seus artigos 57.o a 68.o, é dedicada aos programas operacionais. O artigo 61.o desse regulamento, que tem por epígrafe «Teor dos programas operacionais e despesas elegíveis», precisa, no seu n.o 3, terceiro parágrafo, que «[p]odem ser realizados investimentos ou ações em explorações particulares de membros da organização de produtores, desde que contribuam para os objetivos do programa operacional[, e] os Estados‑Membros [assegurem] a recuperação do investimento, ou do seu valor residual, caso o membro em causa saia da organização, salvo disposição em contrário adotada pelo Estado‑Membro», e, no seu n.o 4, que «[o]s programas operacionais não devem incluir ações ou despesas referidas na lista constante do Anexo VIII». Esse Anexo VIII, n.o 22, visa os «Investimentos ou ações de tipo semelhante que não sejam efetuados nas explorações da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou de entidades subsidiárias […]».

15

Os artigos 65.o e 66.o do Regulamento n.o 1580/2007 são intitulados, respetivamente, «Decisão» e «Alterações dos programas operacionais para os anos seguintes». As disposições dos referidos artigos foram reproduzidas, sem alterações substanciais, nos artigos 64.o e 65.o do Regulamento de Execução n.o 543/2011.

16

Na secção 4 do referido capítulo II, intitulada «Ajudas», figuram os artigos 69.o a 73.o do Regulamento n.o 1580/2007. As disposições desse artigo 69.o, relativo ao montante aprovado da ajuda, e do artigo 70.o, que tem por epígrafe «Pedidos», foram reproduzidas, sem alterações de substância, nos artigos 68.o e 69.o do Regulamento de Execução n.o 543/2011.

17

O Regulamento n.o 1580/2007 foi revogado pelo Regulamento de Execução n.o 543/2011, que entrou em vigor em 22 de junho de 2011, considerando‑se feitas ao Regulamento de Execução n.o 543/2011 as referências ao regulamento revogado.

Regulamento de Execução n.o 543/2011

18

O considerando 42 do Regulamento de Execução n.o 543/2011 dispõe:

«No caso de investimentos em explorações específicas, a fim de evitar o enriquecimento injustificado de uma entidade privada que tenha cortado a sua ligação com a organização durante a vida útil do investimento, devem ser previstas disposições que permitam à organização recuperar o valor residual do investimento, quer esse investimento seja propriedade de um membro, quer da organização.»

19

O capítulo II do título III do Regulamento de Execução n.o 543/2011 é relativo aos fundos operacionais e programas operacionais. A secção 1 do referido capítulo, sob a epígrafe «Valor da produção comercializada», contém os artigos 50.o e 51.o desse regulamento. O seu artigo 50.o, intitulado «Base de cálculo», dispõe:

«1.   O valor da produção comercializada de uma organização de produtores é calculado em função da produção da própria organização de produtores e dos seus membros produtores e inclui apenas a produção das frutas e produtos hortícolas relativamente aos quais a organização de produtores é reconhecida. […]

[…]

3.   O valor da produção comercializada inclui a produção de membros que se retirem ou adiram à organização de produtores. Os Estados‑Membros determinam as condições necessárias para evitar a dupla contabilização.

No entanto, o valor da produção comercializada das frutas e produtos hortícolas destinados a transformação que foram transformados num dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas enumerados no Anexo I, parte X, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou em qualquer outro produto transformado referido no presente artigo e descrito no Anexo VI do presente regulamento, por uma organização de produtores, uma associação de organizações de produtores ou os seus membros produtores ou por entidades subsidiárias referidas no presente artigo, n.o 9, quer por si próprios, quer por externalização, é calculado como uma taxa forfetária, em percentagem, aplicada ao valor faturado desses produtos transformados. A taxa forfetária é de:

[…]

d)

62% para as frutas e produtos hortícolas congelados;

[…]»

20

O artigo 51.o do Regulamento de Execução n.o 543/2011 tem por objeto o período de referência. Dispõe o seguinte:

«1.   O limite máximo anual da ajuda a que se refere o artigo 103.o‑D, n.o 2, do Regulamento [n.o 1234/2007] é calculado anualmente em função do valor da produção comercializada durante um período de referência de 12 meses, a determinar pelos Estados‑Membros.

[…]

7.   Em derrogação [do n.o 1], o valor da produção comercializada relativo ao período de referência é calculado em conformidade com a legislação aplicável nesse período.

No entanto, para os programas operacionais aprovados até 20 de janeiro de 2010, o valor da produção comercializada relativo aos anos até 2007 é calculado com base na legislação aplicável no período de referência e o valor da produção comercializada relativo aos anos a partir de 2008 é calculado com base na legislação aplicável em 2008.

Para os programas operacionais aprovados após 20 de janeiro de 2010, o valor da produção comercializada relativo aos anos a partir de 2008 é calculado com base na legislação aplicável na altura em que o programa operacional tiver sido aprovado.»

21

A secção 3 do capítulo II do título III do Regulamento de Execução n.o 543/2011 é dedicada aos programas operacionais e contém os artigos 55.o a 67.o O artigo 60.o desse regulamento, relativo à elegibilidade das ações ao abrigo dos programas operacionais, prevê:

«1.   Os programas operacionais não incluem ações ou despesas referidas na lista constante do Anexo IX.

[…]

6.   Podem ser realizados investimentos ou ações em explorações e/ou instalações de produtores membros da organização de produtores ou associação de organizações de produtores, mesmo quando as ações sejam externalizadas a membros da organização de produtores ou associação de organizações de produtores, desde que contribuam para os objetivos do programa operacional. Caso o membro produtor em causa saia da organização de produtores, os Estados‑Membros asseguram a recuperação do investimento ou do seu valor residual. Todavia, em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados‑Membros podem determinar que não seja exigido à organização de produtores que esta recupere o investimento ou o seu valor residual.

7.   Os investimentos e ações relacionados com a transformação de frutas e produtos hortícolas em frutas e produtos hortícolas transformados podem ser elegíveis para apoio se os seus objetivos forem os referidos no artigo 103.o‑C, n.o 1, do Regulamento [n.o 1234/2007], incluindo os referidos no artigo 122.o, primeiro parágrafo, alínea c), do mesmo regulamento, desde que estejam identificados na estratégia nacional a que se refere o artigo 103.o‑F, n.o 2, do Regulamento [ n.o 1234/2007].»

22

O artigo 64.o do Regulamento de Execução n.o 543/2011, sob a epígrafe «Decisão», que reproduz, sem alterações de substância, o artigo 65.o do Regulamento n.o 1580/2007, dispõe:

«1.   A autoridade competente do Estado‑Membro, consoante o caso:

a)

Aprova os montantes dos fundos operacionais e os programas operacionais que satisfazem os requisitos do [n.o 1234/2007] e os do presente capítulo;

b)

Aprovará os programas, desde que certas alterações sejam aceites pela organização de produtores; ou

c)

Rejeita os programas operacionais, ou parte dos programas.

2.   A autoridade competente do Estado‑Membro toma uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos operacionais até 15 de dezembro do ano em que são apresentados.

Até 15 de dezembro os Estados‑Membros notificam as organizações de produtores dessas decisões.

Todavia, por motivos devidamente justificados, a autoridade competente do Estado‑Membro pode tomar uma decisão sobre os programas operacionais e os fundos operacionais até 20 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.»

23

O artigo 65.o desse regulamento, intitulado «Alteração dos programas operacionais para os anos seguintes», reproduz, sem alterações de substância, a redação do artigo 66.o do Regulamento n.o 1580/2007. Dispõe o seguinte:

«1.   As organizações de produtores podem requerer até 15 de setembro alterações dos programas operacionais, incluindo alterações da sua duração, a aplicar a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

[…]

3.   A autoridade competente do Estado‑Membro toma uma decisão sobre os pedidos de alteração dos programas operacionais até 15 de dezembro do ano do pedido.

Todavia, por motivos devidamente justificados, a autoridade competente do Estado‑Membro pode tomar uma decisão sobre as alterações dos programas operacionais até 20 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação do pedido.»

24

A secção 4 do capítulo II do Regulamento de Execução n.o 543/2011, que compreende os artigos 68.o a 72.o deste regulamento, é relativa às ajudas. Nessa secção, o artigo 68.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Montante aprovado da ajuda» e que reproduz a redação do artigo 69.o do Regulamento n.o 1580/2007, dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros notificam as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores do montante aprovado da ajuda, conforme previsto no artigo 103.o‑G, n.o 3, do Regulamento [n.o 1234/2007], até 15 de dezembro do ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida.

2.   Em caso de aplicação do artigo 64.o, n.o 2, terceiro parágrafo, ou do artigo 65.o, n.o 3, segundo parágrafo, os Estados‑Membros notificam o montante aprovado da ajuda até 20 de janeiro do ano para o qual a ajuda é pedida.»

25

O artigo 69.o do Regulamento de Execução n.o 543/2011, intitulado «Pedidos de ajudas» e que corresponde ao artigo 70.o do Regulamento n.o 1580/2007 enuncia:

«1.   As organizações de produtores apresentam um pedido de ajuda, ou do respetivo saldo, à autoridade competente do Estado‑Membro relativamente a cada programa operacional a título do qual é pedida uma ajuda, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida.

2.   Os pedidos de ajudas são acompanhados de documentos que comprovem:

[…]

b)

O valor da produção comercializada;

[…]»

26

O artigo 70.o do Regulamento de Execução n.o 543/2011, que tem por epígrafe «Pagamento da ajuda», dispõe que «[o]s Estados‑Membros pagam a ajuda até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa».

27

O Anexo IX do Regulamento de Execução n.o 543/2011 enumera as ações e despesas não elegíveis no âmbito dos programas operacionais referidos no artigo 60.o, n.o 1, desse regulamento. O seu ponto 23 menciona os «[i]nvestimentos ou ações de tipo semelhante que não sejam efetuados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou dos seus membros produtores ou de uma entidade subsidiária […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

28

A ETG é uma organização de produtores, na aceção do Regulamento n.o 1234/2007. Por cartas de 15 de setembro de 2009, de 19 de dezembro de 2009 e de 14 de janeiro de 2010, apresentou ao Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft (Ministro Federal da Agricultura e das Florestas, do Ambiente e da Gestão das Águas, Áustria) (a seguir «autoridade austríaca competente») um pedido de apoio de um programa operacional para os anos de 2010 e de 2014.

29

Entre as ações a beneficiar deste apoio estava incluída a aquisição de uma linha de transformação de espinafres, utilizada para transformar espinafres frescos em espinafres ultracongelados. Esta linha de transformação, adquirida pela ETG, tinha sido instalada no sítio da Ardo Austria Frost GmbH (a seguir «Ardo»), uma cocontratante da ETG com atividade na transformação e comercialização dos produtos da ETG. A exploração dessa linha devia ser levada a cabo «sob a vigilância e responsabilidade» da ETG e, segundo esta última, o terreno necessário para essa linha de transformação tinha sido «colocado à disposição da Ardo ETG por contrato de empréstimo para a instalação e exploração das máquinas [que compõem a linha de transformação]».

30

Por ofício de 19 de janeiro de 2010, a autoridade austríaca competente aprovou o programa operacional. O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) precisa, a este respeito, que é pacífico que, quando, por isso, considerou esse investimento elegível para a ajuda em causa, essa autoridade sabia que essa linha de transformação não se encontrava num terreno pertencente à ETG, mas sim no sítio da Ardo. Esse tribunal precisa, ainda, que o programa operacional se baseava num cálculo do valor da produção comercializada feito de acordo com os números de 2009, tendo a ETG sido fundada apenas em 2009, e que esse valor foi calculado incluindo, nomeadamente, os «custos de transformação», que englobam, no respeitante aos espinafres em causa, «a redução a pedaços, a lavagem, o corte, a secagem, a escalda […] [e a] congelação».

31

Foram autorizadas várias alterações do mesmo programa operacional. Em especial, por carta de 13 de dezembro de 2013, foi alterado o período de referência para o cálculo do valor da produção comercializada. A referência ao ano de 2009 foi substituída pela média dos anos de 2009 a 2011, continuando o valor da produção comercializada a integrar os «custos de transformação».

32

Por decisão de 12 de outubro de 2015, a AMA declarou que o investimento na referida linha de transformação não era elegível para a ajuda em causa, por força do critério de inelegibilidade previsto no Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011. Por conseguinte, recusou o pagamento dessa ajuda relativa a 2014, na medida em que tinha sido pedida para esse investimento, e ordenou o reembolso da ajuda já recebida pela ETG para esse efeito. A ETG interpôs recurso dessa decisão para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal).

33

O tribunal de reenvio indica, a título liminar, ter dúvidas quanto ao direito aplicável, por um lado, à determinação da elegibilidade das despesas ligadas à linha de transformação em causa e, por outro, ao cálculo do valor da produção comercializada. Embora a questão da elegibilidade das despesas lhe pareça reger‑se efetivamente pelo Regulamento de Execução n.o 543/2011, pergunta‑se se a alteração introduzida, através da carta de 13 de dezembro de 2013 acima referida, ao programa operacional aprovado em 19 de janeiro de 2010, tem o efeito de levar à aplicação do novo método de cálculo do valor da produção comercializada, previsto no Regulamento de Execução n.o 543/2011.

34

Quanto ao mérito, o tribunal de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre os eventuais efeitos que poderão ter no montante da ajuda a pagar relativamente a 2014 os diferentes ofícios das autoridades austríacas, a saber, o que aprovou o programa operacional, o que aprovou a alteração desse programa e o que comunicou à ETG o montante aprovado da ajuda. Mais precisamente, pergunta‑se se deve considerar que o valor da produção comercializada que figura nessas notas é vinculativo e não verificável por ela no âmbito do recurso que lhe foi submetido.

35

A esse respeito, sustenta que, nos termos do direito austríaco, tem competência para conhecer oficiosamente da questão da legalidade da decisão recorrida que lhe foi submetida, mesmo com base num fundamento não invocado pela ETG e mesmo que o processo tenha um desfecho desfavorável para essa sociedade. Todavia, não pode proceder a esse conhecimento oficioso quando a questão já tenha sido resolvida por decisão anterior transitada em julgado.

36

Em segundo lugar, o tribunal de reenvio afirma ter dúvidas quanto à validade do cálculo do valor da produção comercializada, tanto no caso de esse cálculo se reger pelo Regulamento de Execução n.o 543/2011 como no caso de se reger pelo Regulamento n.o 1580/2007.

37

Em terceiro lugar, o tribunal de reenvio interroga‑se sobre se as ações ligadas à transformação de frutas e produtos hortícolas podem ser objeto de ajuda da União no âmbito de um programa operacional de uma organização de produtores reconhecida no setor das frutas e produtos hortícolas e, se for o caso, em que condições.

38

Em quarto lugar, interroga‑se quanto ao alcance do critério de inelegibilidade para a ajuda previsto na Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011, designadamente à luz das suas diversas versões linguísticas. Sustenta que a ajuda relativa à linha de transformação foi recusada à ETG «por esse investimento consistir numa medida executada em terrenos pertencentes a um terceiro». Entende que esse ponto 23 poderá ser inválido, se for interpretado no sentido de que se opõe de forma absoluta às ajudas aos investimentos realizados num terreno pertencente a um terceiro, isto é, sem que o requerente possa provar em cada caso que existam razões económicas legítimas para investir em equipamentos situados num terreno pertencente a um terceiro.

39

Em quinto lugar, esse tribunal pergunta, no caso de o Tribunal de Justiça interpretar o referido n.o 23 como um «critério de exclusão absoluta» dos investimentos realizados em terrenos pertencentes a terceiros, se a ETG pode, apesar disso, invocar o princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que, em sua opinião, as autoridades austríacas sempre estiveram informadas de que a ETG instalava a linha de transformação em causa num terreno pertencente à Ardo e aprovaram esse programa operacional com conhecimento de causa.

40

Em sexto e último lugar, o tribunal de reenvio refere que o Tribunal de Justiça, se interpretar as disposições em causa num sentido desfavorável à ETG e/ou declarar eventualmente inválidas algumas delas, pode ser confrontado com um pedido da ETG no sentido de que os efeitos do acórdão sejam limitados no tempo. A este respeito, indica que se interroga sobre o modo como ele próprio deve responder aos argumentos da ETG baseados no princípio da segurança jurídica, a fim de contestar o reembolso pedido ou mesmo a fim de obter o pagamento de montantes objeto de compromissos vinculativos, no caso de o Tribunal de Justiça não proceder a nenhuma limitação dos efeitos do seu acórdão no tempo ou proceder a uma limitação não extensiva à ETG.

41

Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Os artigos 65.o, 66.o e 69.o do Regulamento [n.o 1580/2007], bem como [(desde 22 de junho de 2011)] os artigos 64.o, 65.o e 68.o do Regulamento [de Execução n.o 543/2011], exigem que a decisão que aprova o programa operacional e os montantes dos fundos ou uma alteração desta decisão, bem como a decisão relativa ao “montante aprovado da ajuda”, sejam adotadas não como uma simples comunicação, mas formalmente como decisão vinculativa (pelo menos provisoriamente), que possa ser desde logo impugnada pelo requerente, ou seja, independentemente da impugnação da decisão final sobre o pedido de pagamento da ajuda (definitivamente calculado) (nos termos do artigo 70.o do Regulamento 1580/2007 ou do artigo 69.o do Regulamento [de Execução n.o] 543/2011)?

b)

Devem as disposições do direito da União mencionadas na [primeira questão, alínea a)] ser interpretadas no sentido de que, ao adotar estas decisões (na parte dispositiva das mesmas), também deve ser obrigatoriamente declarado o valor da produção comercializada?

c)

Deve o direito da União, particularmente os artigos 69.o e 70.o do Regulamento [de Execução n.o 543/2011], ser interpretado no sentido de que um tribunal que tenha de se pronunciar sobre um recurso de uma decisão de uma autoridade administrativa, pela qual se decidiu definitivamente, em relação a uma determinada parte anual do programa operacional, sobre o pedido de pagamento da ajuda financeira, no quadro de um programa operacional ao abrigo do artigo 103.o G, n.o 5, do Regulamento [n.o 1234/2007], através de uma decisão já definitiva relativa à aprovação do programa operacional e do montante dos fundos bem como através da decisão relativa ao “montante aprovado da ajuda”, está impedido de fiscalizar a regularidade do cálculo do valor da produção comercializada como base do limite máximo da ajuda?

d)

Em caso de resposta negativa [à primeira questão, alíneas a), b) ou c)], deve o Regulamento [n.o 1234/2007], em especial o seu Anexo I, parte IX (“frutas e produtos hortícolas”, especialmente no “Código NC ex 0709, […] Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados […]”) e parte X (“Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas”, no “Código NC ex 0710, Produtos hortícolas, […] congelados”), ser interpretado no sentido de que os produtos hortícolas resultantes de todas as operações sofridas depois da colheita e que consistem na limpeza, corte, escalda e congelação, não devem ser classificados como produtos no sentido do Anexo I, parte IX, mas como produtos no sentido do Anexo I, parte X?

e)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alínea d)], deve o conceito de “valor da produção comercializada” constante do artigo 103.o‑D, n.o 2, do Regulamento [n.o 1234/2007], ser interpretado no sentido de que este valor deve ser calculado de modo que só seja tido em conta o valor da produção, mediante a dedução do valor que é criado na fase da transformação, devendo ser deduzido o valor daquelas operações que consistem na transformação dos produtos hortícolas colhidos, limpos, cortados e escaldados em produtos hortícolas congelados?

f)

Deve o artigo 51.o, n.o 7, do Regulamento [de Execução n.o 543/2011], ser interpretado no sentido de que uma organização de produtores que apresentou um programa operacional para os anos de 2010 a 2014, que foi aprovado antes de 20 de janeiro de 2010, mas que, num momento posterior (13 [de dezembro de] 2013), foi de novo aprovado com alterações, na medida em que foi modificado pela adoção de outro modo de cálculo do valor da produção comercializada, ainda pode invocar as “disposições em vigor em 2008” para as modalidades de cálculo do valor da produção comercializada, mesmo depois da modificação do programa operacional (a saber, relativamente às ajudas a pagar no ano de 2014)?

g)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alíneas e) e f)], devem os artigos 52.o, n.o 6, alínea a) e 21.o, n.o 1, alínea i) do Regulamento [n.o 1580/2007], ser considerados inválidos na medida em que incluem no cálculo do valor da produção comercializada as fases da transformação dos produtos hortícolas colhidos em que estes produtos hortícolas são transformados em “outros produtos mencionados no anexo I do Tratado CE”?

h)

Em caso de resposta negativa à [primeira questão, alínea f),] (e independentemente da resposta às outras questões), deve o artigo 50.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento [de Execução n.o 543/2011] ser considerado inválido?

2)

a)

Deve o artigo 103.o‑C do Regulamento [n.o 1234/2007], ser interpretado no sentido de que, no quadro de um “programa operacional no setor das frutas e produtos hortícolas”, só são permitidas ajudas à produção de produtos que possam ser classificados como produtos na aceção do Anexo I, parte IX, mas não ajudas a investimentos na transformação desses produtos?

b)

Em caso de resposta negativa à [segunda questão, alínea a),] em que condições e em que medida são essas ajudas aos investimentos na transformação permitidas pelo artigo 103.o‑C do Regulamento [n.o 1234/2007]?

c)

Deve o artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento [de Execução n.o 543/2011] ser considerado inválido?

3)

a)

Deve o Anexo IX, n.o 23, do Regulamento [de Execução n.o 543/2011] ser interpretado no sentido de que a exclusão das ajudas resulta da mera localização em terreno alheio?

b)

Em caso de resposta afirmativa à [terceira questão, alínea a),] deve o Anexo IX, n.o 23, do Regulamento [de Execução n.o 543/2011] ser considerado inválido?

c)

Em caso de re[s]posta afirmativa à [terceira questão, alínea a)] e de resposta negativa à [terceira questão, alínea b),] deve a regra constante do Anexo IX, n.o 23, do Regulamento [de Execução n.o 543/2011] ser considerada uma disposição clara ou inequívoca, na medida em que a confiança legítima de um operador económico não é protegida em relação a atividades que foram executadas em terreno alheio, mas que pertencem à sua exploração, apesar da garantia ou aprovação da ajuda pela autoridade nacional, que tinha pleno conhecimento das circunstâncias?

4)

Deve entender‑se que, o facto de o Tribunal de Justiça não proceder a uma limitação favorável ao interessado dos efeitos de um acórdão (nos termos do artigo 264.o, n.o 2, TFUE) em relação a um acórdão que prejudica o interessado em virtude de uma nova interpretação do direito da União ou de uma declaração de invalidade de um ato da União até então considerado válido, tem como efeito que este interessado está impedido de invocar num caso concreto, perante o órgão jurisdicional nacional, o princípio da segurança jurídica, quando se prove a sua boa‑fé?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à terceira questão, alínea a)

42

Com a terceira questão, alínea a), que importa examinar em primeiro lugar, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de um investimento realizado no âmbito de um programa operacional previsto no artigo 60.o, n.o 1, desse regulamento estar localizado num terreno propriedade de um terceiro e não da organização de produtores em causa constitui, por força da primeira dessas disposições, uma causa de inelegibilidade para a ajuda às despesas suportadas, no âmbito desse investimento, por essa organização de produtores.

43

A este respeito e a título preliminar, refira‑se que se discute em juízo a decisão de 12 de outubro de 2015 da AMA, relativa ao pagamento do saldo da ajuda financeira da União relativa a 2014, no âmbito de um programa operacional relativo aos anos de 2010 a 2014, tendo esse programa sido aprovado em 19 de janeiro de 2010, ou seja, antes da aprovação do Regulamento de Execução n.o 543/2011. No entanto, na falta de uma disposição transitória em contrário e considerando que o artigo 149.o do Regulamento de Execução n.o 543/2011 revogou o Regulamento n.o 1580/2007 e precisa que as referências feitas a este último devem considerar‑se feitas para o Regulamento de Execução n.o 543/2011, há que considerar que a questão da admissibilidade das ações e das despesas efetuadas no âmbito do pagamento da referida ajuda relativamente a 2014 se rege efetivamente pelas disposições do Regulamento de Execução n.o 543/2011.

44

De resto, o Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011, que, como resulta da decisão de reenvio e dos autos do processo nacional remetidos ao Tribunal de Justiça, constitui a disposição com base na qual a aquisição da linha de transformação em causa foi declarada inelegível para a ajuda em causa no processo principal, que substituiu o Anexo VIII, n.o 22, do Regulamento n.o 1580/2007, não deu a esta última disposição qualquer alteração relevante para efeitos do presente processo.

45

Com efeito, o Anexo VIII, ponto 22, do Regulamento n.o 1580/2007 previa a inelegibilidade para os programas operacionais dos investimentos ou outros tipos de ações semelhantes que não fossem «efetuados nas explorações» da organização de produtores, designadamente, ao passo que o Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 não visa somente a exploração, mas também as «instalações» dessa organização. Por conseguinte, se um investimento se integra no critério de inelegibilidade previsto nesse ponto 23, também se integrava necessariamente no critério equivalente previsto no referido ponto 22.

46

No que respeita à interpretação pedida, há que lembrar que o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 dispõe que os programas operacionais não abrangem as ações ou as despesas referidas na lista do Anexo IX desse regulamento. Esse anexo IX, no ponto 23, enumera, entre as ações e despesas não elegíveis para a ajuda ao abrigo desses programas operacionais, os «[i]nvestimentos ou ações de tipo semelhante que não sejam efetuados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores, da associação de organizações de produtores ou dos seus membros produtores ou de uma entidade subsidiária referida no artigo 50.o, n.o 9, [do referido regulamento]».

47

No caso, resulta da decisão de reenvio que a Ardo, em cujo terreno está instalada a linha de transformação em causa no processo principal, é um terceiro relativamente à organização de produtores ETG, recorrente no processo principal. Nestas condições, para responder à questão colocada, basta determinar se a expressão «nas explorações e/ou instalações da organização de produtores» apenas visa as explorações e/ou as instalações de que a organização de produtores seja proprietária ou se lhe deve ser dada outra interpretação.

48

Decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ter uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União (acórdão de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja, C‑424/10 e C‑425/10, EU:C:2011:866, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

49

O Regulamento de Execução n.o 543/2011 não define o que se deve entender por investimentos realizados «nas explorações e/ou instalações da organização de produtores» nem faz nenhuma remissão para os direitos nacionais no que respeita ao significado a dar a esses termos. Por conseguinte, e para efeitos da aplicação deste regulamento, deve‑se considerar que designam um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de modo uniforme no território de todos os Estados‑Membros.

50

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição deve ser feita em conformidade com o sentido habitual destes na linguagem corrente, tendo em atenção o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (acórdãos de 10 de março de 2005, EasyCar, C‑336/03, EU:C:2005:150, n.o 21, e de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.o 19 e jurisprudência aí referida) e excluindo‑se a possibilidade de, em caso de dúvida, o texto de uma disposição ser considerado isoladamente numa das suas versões linguísticas (v., neste sentido, acórdãos de 16 de julho de 2009, C‑428/07, EU:C:2009:458, n.o 35 e jurisprudência aí referida, e de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C‑51/14, EU:C:2015:380, n.o 34).

51

No caso, o sentido habitual desta expressão não permite, por si só, dar‑lhe imediatamente uma interpretação unívoca. Com efeito, esta expressão pode, na linguagem corrente e consoante as versões linguísticas, referir‑se a uma exploração ou a uma instalação propriedade da organização de produtores em causa ou abranger, de forma mais geral, uma exploração ou uma instalação sobre a qual a organização de produtores exerça uma forma de controlo.

52

No entanto, por um lado, resulta claramente do contexto no qual o Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 se inscreve que os investimentos realizados em explorações e/ou instalações de terceiros em relação à organização de produtores em causa não podem, em princípio, mesmo parcialmente, beneficiar de uma ajuda prevista num programa operacional.

53

Com efeito, o artigo 60.o, n.o 6, desse regulamento dispõe que, se forem executados investimentos nas explorações e/ou instalações dos membros produtores de uma organização de produtores, os Estados‑Membros devem assegurar que, salvo em circunstâncias devidamente justificadas, esses investimentos ou o seu valor residual sejam recuperados se o membro produtor deixar a organização. Do mesmo modo, resulta do considerando 42 do referido regulamento que, a fim de evitar qualquer enriquecimento sem causa de um particular que corte relações com a organização de produtores durante o tempo de vida útil de um investimento, esse organismo deve ser autorizado a recuperar o seu valor residual.

54

Por outro lado, os objetivos prosseguidos pelo Regulamento de Execução n.o 543/2011 estabelecem igualmente que só as organizações de produtores reconhecidas nos termos do direito da União podem beneficiar da ajuda financeira da União. A este respeito, há que lembrar, para além do considerando 42 desse regulamento, cuja substância é lembrada no número anterior do presente acórdão, que o referido regulamento estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1234/2007 nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Ora, decorre do artigo 103.o‑B deste último regulamento que o financiamento dos fundos operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, para o qual pode contribuir a ajuda financeira da União, só pode ser utilizado para os fins dos programas operacionais aprovados pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 103.o‑G do mesmo regulamento.

55

Seria manifestamente contrário à sistemática do Regulamento de Execução n.o 543/2011, conforme exposta nos n.os 52 e 53 do presente acórdão, e a esse objetivo que os terceiros pudessem beneficiar dessa ajuda financeira. Seria esse o caso se se admitisse serem elegíveis os investimentos relativamente aos quais não existisse a certeza de beneficiarem exclusivamente a organização de produtores em causa.

56

A este respeito, embora seja verdade que o simples facto de a organização de produtores não ser o proprietário da exploração ou da instalação em que se realiza o investimento não pode, em princípio, ser necessariamente suficiente para demonstrar que não é garantido que esse investimento é realizado em benefício exclusivo desta organização, pelo menos é imperativo, para ser considerado uma despesa elegível para um programa operacional previsto no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 543/2011, que esse investimento em causa seja realizado numa exploração e/ou numa instalação que, tanto de direito como de facto, esteja sob o controlo exclusivo da referida organização, de modo a excluir qualquer utilização desse investimento a favor de terceiros.

57

O Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011, na medida em que se refere a investimentos realizados «nas explorações e/ou instalações da organização de produtores», deve, por conseguinte, ser interpretado no sentido de que visa investimentos realizados em explorações e/ou instalações que, tanto de direito como de facto, estejam sob o controlo exclusivo da organização de produtores em causa, de modo a excluir qualquer utilização desses investimentos a favor de terceiros.

58

Como alegou a Comissão Europeia, só essa interpretação permitia proteger os interesses financeiros da União e evitar qualquer distorção da concorrência entre as organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas.

59

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, embora a linha de transformação em causa no processo principal tenha sido comprada pela ETG e seja utilizado «sob a [sua] supervisão e responsabilidade», essa linha de transformação está instalada num terreno pertencente à Ardo, que foi «posta à sua disposição com base num contrato de [comodato]» para a instalação e exploração das máquinas que compõem a linha de transformação. O investimento em causa não parece, portanto, ter sido realizado numa exploração e/ou instalação que, tanto de direito como de facto, estivesse sob o controlo exclusivo da ETG, de modo a excluir qualquer utilização por terceiros. A aplicação do critério de inelegibilidade para a ajuda previsto no Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 parece, portanto, justificada.

60

A este respeito, sublinhe‑se igualmente que a alegada existência de «razões económicas legítimas» que justificavam que o investimento em causa no processo principal tivesse sido realizado na exploração e/ou na instalação de um terceiro, sobre a qual a organização de produtores em causa não exerce um controlo exclusivo, não pode em caso algum permitir considerar que esse critério de inelegibilidade não é aplicável no caso presente. O mesmo se pode dizer em relação à afetação contabilística desse investimento nessa organização de produtores e à existência de uma alegada «ligação económica» desse investimento à exploração da organização de produtores ou ainda ao facto de existir um «nexo operacional» entre o mesmo investimento e essa organização. Com efeito, esses fundamentos de modo nenhum permitem garantir que o investimento em causa no processo principal não é utilizado em proveito de terceiros.

61

Tendo em conta todas estas considerações, há que responder à terceira questão, alínea a), que o Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011, na parte em que se refere a investimentos realizados «nas explorações e/ou instalações da organização de produtores», deve ser interpretado no sentido de que:

o simples facto de um investimento realizado no âmbito de um programa operacional previsto no artigo 60.o, n.o 1, desse regulamento estar localizado num terreno propriedade de um terceiro e não da organização de produtores em causa não constitui, em princípio, por força da primeira dessas disposições, uma causa de inelegibilidade para a ajuda às despesas suportadas, no âmbito desse investimento, por essa organização de produtores;

esse Anexo IX, ponto 23, visa investimentos realizados em explorações e/ou instalações que estejam, tanto de direito como de facto, sob o controlo exclusivo da referida organização de produtores, de modo a estar excluída qualquer utilização desses investimentos em benefício de terceiros.

Quanto à terceira questão, alínea b)

62

Como resulta das considerações expostas pelo tribunal de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, a terceira questão, alínea b), só é colocada para o caso de o Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 vir a ser interpretado no sentido de que o simples facto de a organização de produtores em causa no processo principal não ser proprietária do terreno onde está localizado um investimento realizado no âmbito de um programa operacional previsto no artigo 60.o, n.o 1, desse regulamento constitui, por força da primeira destas disposições, uma causa de inelegibilidade para essa ajuda das despesas suportadas por essa organização de produtores no âmbito desse investimento.

63

Resulta da resposta à terceira questão, alínea a), que essa interpretação não pode ser seguida. Por conseguinte, não há que responder à terceira questão, alínea b).

Quanto à terceira questão, alínea c)

64

A terceira questão, alínea c), também é colocada para o caso de o Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 vir a ser interpretado no sentido de que o simples facto de a organização de produtores em causa no processo principal não ser proprietária do terreno onde está localizado um investimento realizado no âmbito de um programa operacional previsto no artigo 60.o, n.o 1, desse regulamento constitui, por força da primeira destas disposições, uma causa de inelegibilidade para a ajuda em causa das despesas suportadas, no âmbito desse investimento, por essa organização de produtores.

65

Como já se observou no n.o 63 do presente acórdão, essa interpretação não pode ser seguida. Todavia, com esta terceira questão, alínea c), o tribunal de reenvio pergunta, na realidade, se, em circunstâncias como as do processo principal, a ETG pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima quanto à legalidade da ajuda que lhe foi concedida ou prometida para o investimento em causa. Ora, como referido no n.o 59 do presente acórdão, o critério de inelegibilidade para a ajuda previsto no Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 parece aplicável a esse investimento, ainda que por uma causa diferente da prevista pelo tribunal de reenvio. Por conseguinte, esta terceira questão, alínea c), continua a ser pertinente e deve ser respondida.

66

Com essa questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a autoridade nacional competente, por um lado, recuse o pagamento do saldo da ajuda financeira que tinha sido pedida por uma organização de produtores para um investimento que acabou por ser considerado não elegível para essa ajuda, por força do Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 e, por outro, exija a essa organização de produtores o reembolso da ajuda já recebida para esse investimento.

67

As circunstâncias em causa no processo principal são caracterizadas pelo facto de, quando aprovou o programa operacional em causa, assim considerando que o investimento relativo à aquisição da linha de transformação em causa no processo principal era a priori elegível para a ajuda pedida, e quando efetuou os primeiros pagamentos parciais relativos a esse investimento, a autoridade austríaca competente ter pleno conhecimento das circunstâncias em que essa linha de transformação seria instalada e explorada.

68

A este respeito, há que recordar que qualquer exercício, por um Estado‑Membro, de um poder de apreciação quanto à oportunidade de exigir ou não a restituição de fundos da União indevidamente ou irregularmente concedidos é incompatível, no quadro da política agrícola comum, com a obrigação de as administrações nacionais recuperarem os fundos indevida ou irregularmente pagos (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 21 de setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, EU:C:1983:233, n.o 22).

69

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado contra uma disposição precisa de um preceito do direito da União e o comportamento de uma autoridade nacional encarregada de aplicar o direito da União, que esteja em contradição com este, não pode gerar num operador económico a confiança legítima em que pode beneficiar de um tratamento contrário ao direito da União (acórdãos de 1 de abril de 1993, Lageder e o., C‑31/91 a C‑44/91, EU:C:1993:132, n.o 35, e de 20 de junho de 2013, Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 52).

70

No caso, resulta da análise da terceira questão, alínea a), que a ajuda em causa foi concedida de forma contrária à disposição constante do Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011, interpretada à luz do contexto em que essa disposição se insere e do objetivo relevante prosseguido pela regulamentação aplicável.

71

Além disso, no momento da aprovação do programa operacional em causa, já estava bem assente que, no âmbito do financiamento da política agrícola comum, se impunha uma interpretação estrita das condições para a União assumir despesas, uma vez que a gestão da política agrícola comum, em condições de igualdade entre os operadores económicos dos Estados‑Membros, se opunha a que as autoridades nacionais de um Estado‑Membro, através de uma interpretação lata do termo, favorecessem os operadores desse Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdãos de 27 de fevereiro de 1985, Itália/Comissão, 55/83, EU:C:1985:84, n.o 31 e jurisprudência aí referida, e de 6 de novembro de 2014, Países Baixos/Comissão, C‑610/13 P, não publicado, EU:C:2014:2349, n.o 41).

72

Tendo em conta estes elementos, há que concluir que o Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 constitui uma disposição contra a qual o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado.

73

De resto, a autoridade austríaca competente não podia validamente obrigar‑se a dar à ETG um tratamento contrário ao direito da União.

74

Por conseguinte, ao aprovar o programa operacional em causa e ao proceder aos primeiros pagamentos relativos ao investimento em causa no processo principal, essa autoridade nacional não podia gerar na ETG, independentemente da boa‑fé desta, uma confiança legítima em beneficiar de um tratamento contrário ao direito da União.

75

Em face destas considerações, há que responder à terceira questão, alínea c), que o princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a autoridade nacional competente, por um lado, recuse o pagamento do saldo da ajuda financeira que tinha sido pedida por uma organização de produtores para um investimento que acabou por ser considerado não elegível para essa ajuda por força do Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 e, por outro, exija a essa organização de produtores o reembolso da ajuda já recebida para esse investimento.

Quanto à primeira questão, alíneas a) a h)

76

Com a primeira questão, alíneas a) a c), o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 65.o, 66.o e 69.o do Regulamento n.o 1580/2007 e os artigos 64.o, 65.o e 68.o a 70.o do Regulamento de Execução n.o 543/2011 devem ser interpretados no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, conhece de um recurso interposto de uma decisão de uma autoridade nacional que decide sobre um pedido de pagamento do saldo da ajuda financeira no âmbito de um programa operacional, apresentado ao abrigo do artigo 103.o‑G, n.o 5, do Regulamento n.o 1234/2007, se opõem a que, nesse recurso, esse tribunal conheça oficiosamente da questão da legalidade do método de cálculo do valor da produção comercializada. No caso de resposta negativa a esta primeira questão, alíneas a) a c), o tribunal de reenvio coloca a primeira questão, alíneas d) a h).

77

Contudo, não se pode deixar de observar que a primeira questão, alíneas a) a c), e, consequentemente, a primeira questão, alíneas d) a h), só são relevantes no caso de resultar da resposta à terceira questão, alínea a), que o critério de inelegibilidade para a ajuda previsto no Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 não podia ser aplicado ao investimento em causa no processo principal. Ora, resulta da resposta à terceira questão, alínea a), que não é esse o caso.

78

Por conseguinte, não há que responder à primeira questão, alíneas a) a h).

Quanto à segunda questão, alíneas a) a c)

79

Com a segunda questão, alíneas a) e b), o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 103.o‑C do Regulamento n.o 1234/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no âmbito de um programa operacional no setor das frutas e produtos hortícolas, na aceção desse artigo, seja concedida uma ajuda financeira da União para investimentos destinados à transformação de frutas e produtos hortícolas e, se não for esse o caso, em que condições e em que medida essas ajudas são autorizadas. Com a segunda questão, alínea c), esse tribunal pergunta se é válido o artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento de Execução n.o 543/2011, que prevê que certos investimentos e ações ligados à transformação de frutas e produtos hortícolas em frutas e produtos hortícolas transformados podem, em certas condições, beneficiar de uma ajuda.

80

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União colocadas pelo julgador nacional no plano jurídico e factual que este define sob a sua responsabilidade, cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. A recusa do Tribunal de Justiça de conhecer de um pedido apresentado por um tribunal nacional só é possível se for manifesto que a interpretação pedida do direito da União não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema tiver natureza hipotética ou ainda se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Cartesio, C‑210/06, EU:C:2008:723, n.o 67, e de 29 de janeiro de 2013, Radu, C‑396/11, EU:C:2013:39, n.o 22). Isto vale também para as questões colocadas que tenham por objeto a validade de uma disposição do direito da União [v., neste sentido, acórdão de 10 de dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C‑491/01, EU:C:2002:741, n.os 34 e 35 e jurisprudência aí referida].

81

No caso, resulta da decisão de reenvio e dos autos do processo nacional remetidos ao Tribunal de Justiça que o único fundamento, na decisão impugnada no processo principal, para a recusa de pagamento do saldo da ajuda para a linha de transformação em causa e para o pedido de reembolso da ajuda já recebida por esta reside na aplicação do critério de inelegibilidade para a ajuda previsto no Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011.

82

Responder à segunda questão, alíneas a) a c), nessas circunstâncias equivaleria, portanto, manifestamente a fornecer uma opinião consultiva sobre uma questão hipotética, em violação da missão confiada ao Tribunal de Justiça no quadro da cooperação jurisdicional instituída pelo artigo 267.o TFUE (acórdão de 24 de outubro de 2013, Stoilov i Ko, C‑180/12, EU:C:2013:693, n.o 47 e jurisprudência aí referida, e, neste sentido, acórdão de 7 de novembro de 2013, Romeo, C‑313/12, EU:C:2013:718, n.os 39 e 40).

83

Por conseguinte, não há que responder à segunda questão, alíneas a) a c).

Quanto à quarta questão

84

Com a sua quarta questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na falta de uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo, se opõe a que o princípio da segurança jurídica seja tomado em consideração a fim de excluir a repetição de uma ajuda indevidamente paga.

85

A título preliminar, importa observar que esta questão se baseia na premissa de que o Tribunal de Justiça não procedeu a uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo. Ora, em substância, a ETG pediu essa limitação para o caso de o Tribunal de Justiça declarar a invalidade de uma das disposições do direito da União em causa no processo principal. Contudo, no presente acórdão, o Tribunal de Justiça limitou‑se a proceder à interpretação de certas disposições do direito da União.

86

Em contrapartida, o Governo austríaco pediu ao Tribunal de Justiça que procedesse a uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo, em particular, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que há que interpretar o Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 no sentido de que os investimentos realizados num terreno pertencente a terceiros não são elegíveis para uma ajuda. Ora, como resulta dos n.os 59 e 61 do presente acórdão, os investimentos em causa no processo principal não são elegíveis para a ajuda, uma vez que são realizados em explorações e/ou instalações que não estão sob o controlo exclusivo da organização de produtores em causa. Por conseguinte, há que conhecer deste pedido.

87

Em apoio deste pedido, esse governo invoca um risco de repercussões económicas graves para a sociedade recorrente no processo principal, que pode ser levada a desaparecer, bem como para todo o setor das frutas e produtos hortícolas. Além disso, o Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 refere‑se, em numerosas versões linguísticas, à existência de uma ligação operacional entre a organização de produtores e o investimento em causa, criando assim uma incerteza objetiva e considerável quanto ao alcance do direito da União.

88

Constitui jurisprudência constante que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça a uma norma de direito da União no exercício da competência que lhe confere o artigo 267.o TFUE se limita a precisar o seu significado e o seu alcance, tal como deve ou devia ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daí resulta que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo julgador mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que se pronuncie sobre o pedido de interpretação, se estiverem reunidos os pressupostos para submeter aos tribunais competentes um litígio relativo à aplicação da referida disposição (acórdãos de 15 de março de 2005, Bidar, C‑209/03, EU:C:2005:169, n.o 66 e jurisprudência aí referida, e de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 59 e jurisprudência aí referida).

89

Só a título muito excecional é que o Tribunal de Justiça pode, por força do princípio geral da segurança jurídica inerente ao ordenamento jurídico da União, limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que haja sido interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé. Para que essa limitação possa ser decidida, é necessário que estejam preenchidos dois critérios essenciais, a saber, a boa‑fé dos meios interessados e o risco de perturbações graves (acórdãos de 15 de março de 2005, Bidar, C‑209/03, EU:C:2005:169, n.o 67 e jurisprudência aí referida, e de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 60 e jurisprudência aí referida).

90

Mais especificamente, o Tribunal de Justiça só recorreu a essa solução em circunstâncias bem precisas, quando, por um lado, existia um risco de repercussões económicas graves devidas em especial ao grande número de relações jurídicas constituídas de boa‑fé com base na regulamentação que se considerou estar validamente em vigor e quando, por outro, se verificava que os particulares e as autoridades nacionais tinham sido levados a um comportamento não conforme com a regulamentação da União em virtude de uma incerteza objetiva e considerável quanto ao alcance das disposições da União, incerteza para a qual tivessem eventualmente contribuído os próprios comportamentos adotados por outros Estados‑Membros ou pela Comissão (acórdãos de 15 de março de 2005, Bidar, C‑209/03, EU:C:2005:169, n.o 69 e jurisprudência aí referida, e de 22 de setembro de 2016, Microsoft Mobile Sales International e o., C‑110/15, EU:C:2016:717, n.o 61 e jurisprudência aí referida).

91

Além disso, incumbe ao Estado‑Membro que pede uma limitação no tempo dos efeitos de um acórdão proferido a título prejudicial apresente, no Tribunal de Justiça, números que demonstrem o risco de repercussões económicas graves (acórdão de 7 de julho de 2011, Nisipeanu, C‑263/10, não publicado, EU:C:2011:466, n.o 34 e jurisprudência aí referida, e, por analogia, acórdão de 9 de abril de 2014, T‑Mobile Austria, C‑616/11, EU:C:2014:242, n.o 53).

92

No caso, no seu pedido de limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo, apresentado também para o caso de o Tribunal de Justiça declarar a invalidade de uma ou mais disposições referidas pelo tribunal de reenvio, o Governo austríaco não detalhou de que modo a interpretação feita no n.o 61 do presente acórdão é, por si só, suscetível de causar um risco de repercussões económicas graves. A esse respeito, limitou‑se a mencionar, de forma geral, que a ausência de limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo «poderia provocar consequências potencialmente fatais» e a invocar «um grande número de relações jurídicas», sem fornecer um mínimo de dados relativos ao número de organizações de produtores eventualmente afetadas ou às quantias eventualmente em causa.

93

Por conseguinte, não se pode considerar provada a existência de um risco de repercussões económicas graves, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 89 e 90 do presente acórdão, suscetível de justificar uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo. Consequentemente, não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo, sem que seja sequer necessário verificar se está preenchido o primeiro critério previsto nesses pontos.

94

No que se refere à questão de saber se, em circunstâncias como as do processo principal, a ETG pode, ainda assim, invocar o princípio da segurança jurídica no tribunal de reenvio, há que lembrar que, por força do artigo 4.o, n.o 3, TUE, compete aos Estados‑Membros assegurar no seu território a execução dos regulamentos da União, nomeadamente no âmbito da política agrícola comum (v., por analogia, acórdão de 16 de julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Söhne, C‑298/96, EU:C:1998:372, n.o 23, e jurisprudência aí referida).

95

De igual modo, resulta do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), visado pela AMA na decisão impugnada no processo principal e cujas disposições foram reproduzidas, em substância, nos artigos 58.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549; retificação no JO 2016, L 130, p. 13), que os Estados‑Membros devem adotar, no âmbito da política agrícola comum, todas as medidas necessárias para recuperar as quantias perdidas em consequência de irregularidades ou negligência. Qualquer exercício de um poder de apreciação quanto à oportunidade de exigir ou não a restituição de fundos da União indevidamente ou irregularmente concedidos é incompatível com essa obrigação (v., por analogia, acórdão de 16 de julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Söhne, C‑298/96, EU:C:1998:372, n.o 23 e jurisprudência aí referida), como recordado no n.o 68 do presente acórdão.

96

Contudo, como indicou a Comissão, os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito da União devem, na falta de disposições do direito da União, ser decididos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, em aplicação do seu direito nacional, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito da União, no sentido de que as regras previstas pelo direito nacional não podem impossibilitar ou dificultar excessivamente na prática a recuperação das ajudas indevidas e que a aplicação da legislação nacional deve fazer‑se de modo não discriminatório em relação aos processos destinados a decidir litígios nacionais do mesmo tipo (acórdãos de 16 de julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Söhne, C‑298/96, EU:C:1998:372, n.o 24 e jurisprudência aí referida, e de 15 de janeiro de 2009, Bayerische Hypotheken‑ und Vereinsbank, C‑281/07, EU:C:2009:6, n.o 24 e jurisprudência aí referida).

97

Assim, não se pode considerar contrário ao direito da União o facto de o direito nacional em matéria de repetição de prestações financeiras indevidamente pagas pela administração pública tomar em consideração, ao mesmo tempo que o princípio da legalidade, o princípio da segurança jurídica, dado que este último faz parte do ordenamento jurídico da União (acórdãos de 19 de setembro de 2002, Huber, C‑336/00, EU:C:2002:509, n.o 56 e jurisprudência aí referida, e de 21 de junho de 2007, ROM‑projecten, C‑158/06, EU:C:2007:370, n.o 24).

98

Em especial, o princípio da segurança jurídica exige que a regulamentação comunitária permita aos interessados conhecerem com exatidão a extensão das obrigações que lhes impõe. Com efeito, os sujeitos de direito devem poder conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (acórdão de 21 de junho de 2007, ROM‑projecten, C‑158/06, EU:C:2007:370, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

99

Ora, no caso, resulta da análise da terceira questão, alínea a), que a disposição constante do Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011, interpretada à luz do contexto em que essa disposição se insere e do objetivo relevante prosseguido pela regulamentação aplicável, permitia ao sujeito de direito, beneficiário final de uma contribuição financeira da União, conhecer com exatidão a extensão das obrigações que lhe impunha, de modo que este estava em condições de conhecer, sem ambiguidade, os seus direitos e as suas obrigações e agir em conformidade.

100

Dito isto, o interesse da União na recuperação das ajudas recebidas em violação das condições para a sua concessão deve ser integralmente tomado em consideração na apreciação dos interesses em causa, incluindo se se considerar, não obstante o referido no número anterior do presente acórdão, que o princípio da segurança jurídica se opõe a que o beneficiário da ajuda seja obrigado a reembolsá‑la (acórdãos de 19 de setembro de 2002, Huber, C‑336/00, EU:C:2002:509, n.o 57 e jurisprudência aí referida, e de 21 de junho de 2007, ROM‑projecten, C‑158/06, EU:C:2007:370, n.o 32).

101

Além disso, é só na condição de o beneficiário da ajuda ter estado de boa‑fé quanto à sua regularidade que pode contestar a sua repetição (acórdão de 19 de setembro de 2002, Huber, C‑336/00, EU:C:2002:509, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

102

Tendo em conta todas estas considerações, há que responder à quarta questão que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na falta de uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo, não se opõe a que o princípio da segurança jurídica seja tido em consideração a fim de excluir a repetição de uma ajuda indevidamente paga, desde que as condições previstas sejam as mesmas que as exigidas para a recuperação das prestações financeiras puramente nacionais, o interesse da União seja plenamente tomado em conta e a boa‑fé do beneficiário esteja demonstrada.

Quanto às despesas

103

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

1)

O Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, na parte em que se refere a investimentos realizados «nas explorações e/ou instalações da organização de produtores», deve ser interpretado no sentido de que:

o simples facto de um investimento realizado no âmbito de um programa operacional previsto no artigo 60.o, n.o 1, desse regulamento estar localizado num terreno propriedade de um terceiro e não da organização de produtores em causa não constitui, em princípio, por força da primeira dessas disposições, uma causa de inelegibilidade para a ajuda às despesas suportadas, no âmbito desse investimento, por essa organização de produtores;

esse Anexo IX, ponto 23, visa investimentos realizados em explorações e/ou instalações que estejam, tanto de direito como de facto, sob o controlo exclusivo da referida organização de produtores, de modo a estar excluída qualquer utilização desses investimentos em benefício de terceiros.

 

2)

O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a autoridade nacional competente, por um lado, recuse o pagamento do saldo da ajuda financeira que tinha sido pedida por uma organização de produtores para um investimento que acabou por ser considerado não elegível para essa ajuda por força do Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 e, por outro, exija a essa organização de produtores o reembolso da ajuda já recebida para esse investimento.

 

3)

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na falta de uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo, não se opõe a que o princípio da segurança jurídica seja tido em consideração a fim de excluir a repetição de uma ajuda indevidamente paga, desde que as condições previstas sejam as mesmas que as exigidas para a recuperação das prestações financeiras puramente nacionais, o interesse da União Europeia seja plenamente tomado em conta e a boa‑fé do beneficiário esteja demonstrada.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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