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Transferring Personal Data to non-EU countries: Standard Contractual Clauses
Transferência de dados pessoais para países não pertencentes à UE: cláusulas contratuais-tipo
Transferência de dados pessoais para países não pertencentes à UE: cláusulas contratuais-tipo
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A decisão estabelece cláusulas contratuais-tipo que podem ser utilizadas pelos responsáveis pelo tratamento de dados * (exportadores) estabelecidos na União Europeia (UE) que transferem dados pessoais * para subcontratantes * (importadores) estabelecidos fora da UE ou do Espaço Económico Europeu (EEE), de modo a que possam apresentar garantias adequadas relativas à proteção de dados e, deste modo, cumprir os requisitos da legislação da UE relativa à proteção de dados [o Regulamento geral de proteção de dados — Regulamento (UE) 2016/679 — ver síntese].
As cláusulas contratuais-tipo são definidas no anexo à decisão da forma a seguir indicada. As cláusulas contratuais-tipo dizem apenas respeito à proteção de dados e podem ser aditadas pelas partes em contratos mais abrangentes ou ser complementadas por outras cláusulas ou garantias, desde que não contrariem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais-tipo estabelecidas por esta decisão.
Cláusula 1: Definições
São estabelecidas as definições dos principais conceitos utilizados nas cláusulas contratuais-tipo.
Cláusula 2: Pormenores da transferência
As partes devem enumerar, num anexo às cláusulas contratuais, os pormenores das transferências, incluindo as atividades relevantes do importador e do exportador, as categorias de dados pessoais transferidos e as operações de tratamento a que o titular dos dados pessoais será sujeito após a transferência dos seus dados.
Cláusula 3: Cláusula do terceiro beneficiário
Esta cláusula permite ao titular dos dados fazer aplicar várias cláusulas contra o exportador de dados, o importador de dados ou o subcontratante ulterior na qualidade de terceiro beneficiário. Permite ainda que as partes não se oponham a que um titular de dados seja representado por uma associação ou outro organismo se a legislação nacional o permitir.
Cláusula 4: Obrigações do exportador de dados
Esta cláusula estabelece as obrigações contratuais do exportador de dados, que deve acordar e garantir que:
Cláusula 5: Obrigações do importador de dados
Esta cláusula estabelece as obrigações contratuais do importador de dados, que deve acordar e garantir que:
Cláusula 6: Responsabilidade
As cláusulas exigem que as partes acordem que qualquer titular dos dados que tenha sofrido danos resultantes de qualquer incumprimento das obrigações tem o direito de obter reparação do exportador de dados pelos danos sofridos.
Cláusula 7: Mediação e jurisdição
O importador de dados deve acordar que se o titular dos dados invocar contra ele os direitos de terceiro beneficiário e/ou exigir uma indemnização por perdas e danos, aceitará a decisão do titular dos dados de submeter o litígio a mediação de uma pessoa independente ou aos tribunais do país da UE em que o exportador de dados está estabelecido (com direito a obter reparação em conformidade com outras disposições do direito nacional ou internacional).
Cláusula 8: Cooperação com as autoridades de controlo
Esta cláusula diz respeito à cooperação com a autoridade de controlo competente e estabelece que:
Cláusula 9: Direito aplicável
As cláusulas são regidas pelo direito nacional do país da UE onde o exportador de dados está estabelecido.
Cláusula 10: Alteração do contrato
As partes não podem alterar nem contrariar as cláusulas.
Cláusula 11: Subcontratação ulterior
As disposições relativas à subcontratante ulterior são regidas pelo direito nacional do país da UE onde o exportador de dados está estabelecido.
Cláusula 12: Obrigação depois de terminados os serviços de tratamento de dados pessoais
Esta cláusula diz respeito às obrigações que incumbem às partes após terminada a prestação de serviços de tratamento de dados. As partes devem, nomeadamente acordar que, uma vez terminados estes serviços, o importador de dados e o subcontratante ulterior devem devolver (ou destruir, caso seja solicitado) todos os dados pessoais transferidos, exceto se a legislação imposta ao importador de dados o impedir.
A decisão é aplicável desde 15 de maio de 2010.
Decisão 2010/87/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 12.2.2010, p. 5-18).
As sucessivas alterações da Decisão 2010/87/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).
Consulte a versão consolidada.
Decisão 2004/915/CE da Comissão, de 27 de dezembro de 2004, que altera a Decisão 2001/497/CE no que se refere à introdução de um conjunto alternativo de cláusulas contratuais típicas aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 74-84).
Decisão 2001/497/CE da Comissão, de 15 de junho de 2001, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Diretiva 95/46/CE (JO L 181 de 4.7.2001, p. 19-31).
Consulte a versão consolidada.
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50).
Consulte a versão consolidada.
última atualização 07.10.2020