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Document 62018CN0064

Processo C-64/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 1 de fevereiro de 2018 — Zoran Maksimovic

JO C 259 de 23.7.2018, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201807060091994332018/C 259/22642018CJC25920180723PT01PTINFO_JUDICIAL20180201161611

Processo C-64/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 1 de fevereiro de 2018 — Zoran Maksimovic

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C2592018PT1610120180201PT0022161161

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 1 de fevereiro de 2018 — Zoran Maksimovic

(Processo C-64/18)

2018/C 259/22Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark (Tribunal Administrativo Regional da Estíria)

Partes no processo principal

Recorrente: Zoran Maksimovic

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Murtal

Interveniente: Finanzamt Judenburg Liezen (Polícia Financeira)

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços ( 1 ), assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE ( 2 ), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em caso de infração a deveres formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra, como o incumprimento do dever de disponibilizar os documentos salariais por parte do empregador cedente ao empregador cessionário, impõe sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que são aplicadas cumulativamente por cada trabalhador envolvido?

2)

Caso não seja dada resposta afirmativa à primeira questão:

Devem o artigo 56.o TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infração às obrigações formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão-de-obra sem limites máximos absolutos?


( 1 ) JO 1997, L 18, p. 1.

( 2 ) JO 2014, L 159, p. 11.

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