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Document 32002R2371R(02)

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002)

OJ L 240, 10.7.2004, p. 17–18 (PT)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2371/corrigendum/2004-07-10/2/oj

10.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/17


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 358 de 31 de Dezembro de 2002 )

Na página 62, no artigo 4.o, na alínea h) do n.o 2:

em vez de:

«h)

Da criação de incentivos, inclusivamente de carácter económico, para a promoção de uma pesca mais selectiva;»,

deve ler-se:

«h)

Da criação de incentivos, inclusivamente de carácter económico, para a promoção de uma pesca mais selectiva ou com uma mais fraca incidência;».

Na página 62, no artigo 5.o, na alínea c) do n.o 2:

em vez de:

«c)

Estatísticas de mortalidade de pesca e/ou»,

deve ler-se:

«c)

Taxa de mortalidade por pesca; e/ou».

Na página 65, no artigo 13.o, nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.o 1:

em vez de:

«i)

pelo menos a mesma quantidade de capacidade, para a entrada de novos navios com uma arqueação bruta inferior ou igual a 100 toneladas, ou,

ii)

pelo menos 1,35 vezes a mesma quantidade de capacidade, para a entrada de novos navios com uma arqueação bruta superior a 100 toneladas.»,

deve ler-se:

«i)

pelo menos a mesma capacidade para a entrada de novos navios com uma tonelagem inferior ou igual a 100 GT, ou

ii)

pelo menos 1,35 vezes a mesma capacidade para a entrada de novos navios com uma tonelagem superior a 100 GT.».

Na página 65, no n.o 2 do artigo 13.o:

em vez de:

«2.   De 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, cada Estado-Membro que opte por autorizar novas dotações de auxílio público à renovação da frota …»,

deve ler-se:

«2.   De 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004, cada Estado-Membro que opte por autorizar novos compromissos de auxílio público à renovação da frota …»,

Na página 65, no artigo 14.o, no segundo parágrafo do n.o 1:

em vez de:

«… e do Comité das Pescas e da Aquicultura.»,

deve ler-se:

«… e do Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído no n.o 1 do artigo 30.o».

Na página 66, no n.o 1 do artigo 20.o:

em vez de:

«… cada unidade populacional ou pesqueiro.»,

deve ler-se:

«… cada unidade populacional ou pescaria.».


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