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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1164

26.4.2024

ORIENTAÇÃO (UE) 2024/1164 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de fevereiro de 2024

que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (BCE/2024/5)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros participantes no mercado, devendo os empréstimos ser adequadamente garantidos. As condições gerais para a realização de operações de crédito pelo BCE e pelos BCN, incluindo os critérios que determinam a elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de crédito do Eurosistema, estão estabelecidas na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1).

(2)

Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a medidas de controlo de risco específicas destinadas a proteger o Eurosistema contra perdas financeiras, no caso de ser necessária a execução de ativos de garantia devido ao incumprimento de uma contraparte. O quadro de controlo do risco do Eurosistema é revisto periodicamente, a fim de assegurar uma proteção adequada. São necessárias alterações para clarificar o tratamento da margem de avaliação dos certificados de dívida que possam vir a ser emitidos pelo BCE.

(3)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (2),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Não é aplicada qualquer margem de avaliação aos certificados de dívida do BCE nem aos certificados de dívida emitidos pelos BCN antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros cuja moeda é o euro.»

;

2)

No artigo 2.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

inserem-se na categoria de margem de avaliação I os instrumentos de dívida emitidos por administrações centrais, os instrumentos de dívida emitidos pela União Europeia e os certificados de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais de Estados-Membros cuja moeda não é o euro;»;

3)

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 6 de maio de 2024. Os mesmos devem notificar o Banco Central Europeu dos textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 22 de março de 2024.

Artigo 3.o

Destinatários

Os BCN são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de fevereiro de 2024.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(2)  Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).


ANEXO

No anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35), o quadro 1 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1

Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

Instrumentos de dívida emitidos pelas administrações centrais

Instrumentos de dívida emitidos pela União Europeia

Certificados de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro

Instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais

Instrumentos de dívida emitidos por entidades (instituições de crédito ou instituições que não são instituições de crédito) classificadas pelo Eurosistema como agências e que satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

Instrumentos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que não a União Europeia

Obrigações com ativos subjacentes legislativas

Multicédulas

Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras, empresas do setor das administrações públicas e agências que não são instituições de crédito e que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito e por agências que são instituições de crédito que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por sociedades financeiras que não são instituições de crédito

Instrumentos de dívida titularizados»


ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/1164/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)