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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/210

4.1.2024

DECISÃO (UE) 2024/210 DO CONSELHO

de 30 de dezembro de 2023

relativa à plena aplicação das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 4.o, n.o 1, do referido Ato só são aplicáveis em cada um desses Estados-Membros por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesses Estados-Membros das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa.

(2)

Através da sua Decisão 2010/365/UE (2), o Conselho, após verificar que a Bulgária e a Roménia cumpriam as condições necessárias à aplicação da parte do acervo de Schengen relacionada com a proteção de dados, decidiu que as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen (SIS) passariam a ser aplicáveis à Bulgária e à Roménia a partir de 15 de outubro de 2010, com exceção da obrigação de recusar a entrada ou permanência nos seus respetivos territórios a nacionais de países terceiros alvo de uma indicação emitida por outro Estado-Membro para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da obrigação de se abster de emitir alertas no SIS e de introduzir informações suplementares, bem como de se abster de proceder ao intercâmbio de informações suplementares sobre nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 («disposições restantes do acervo de Schengen respeitantes ao SIS»).

(3)

Em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen enumerados na decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998 (4), o Conselho verificou o cumprimento das condições necessárias à aplicação do acervo de Schengen em todos os restantes domínios deste último, nomeadamente fronteiras aéreas, fronteiras terrestres, cooperação policial, proteção de dados, Sistema de Informação Schengen, fronteiras marítimas e vistos, na Bulgária e na Roménia.

(4)

Em 9 de junho de 2011, o Conselho concluiu que a Bulgária e a Roménia preenchiam as condições necessárias em cada um dos restantes domínios do acervo de Schengen.

(5)

Assim sendo, é possível fixar as datas para a aplicação do acervo de Schengen pela Bulgária e pela Roménia – datas a partir das quais os controlos de pessoas nas fronteiras internas com esses Estados-Membros deverão ser suprimidos.

(6)

Em 12 de outubro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2017/1908 (5) relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na República da Bulgária e na Roménia.

(7)

Em 25 de junho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2018/934 (6) relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao SIS na Bulgária e na Roménia.

(8)

O regime simplificado para os nacionais de países terceiros titulares de um visto nacional de curta duração emitido pela Bulgária ou pela Roménia para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias, introduzido pela Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá ser mantido para evitar que as deslocações de certas categorias de pessoas se tornem mais difíceis. Por conseguinte, certas disposições da referida decisão deverão continuar a ser aplicáveis durante um período transitório limitado.

(9)

Por razões técnicas e operacionais, é conveniente suprimir primeiro os controlos nas fronteiras internas aéreas e marítimas o mais rapidamente possível em 2024. Esses controlos deverão ser suprimidos na primeira data possível correspondente à mudança da estação aeronáutica IATA.

(10)

O Conselho, deliberando por unanimidade, deverá adotar uma nova decisão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia, a fim de estabelecer uma data adequada para a supressão dos controlos nas fronteiras internas terrestres, tendo em conta as disposições técnicas e operacionais pertinentes nessas fronteiras e o ponto da situação da cooperação mútua referida no considerando 11. Os Estados-Membros e a Comissão deverão trabalhar no sentido de permitir ao Conselho tomar essa decisão.

(11)

O Conselho toma nota de que existe um entendimento mútuo sobre a futura cooperação entre alguns Estados-Membros, com o apoio da Comissão. As medidas e compromissos complementares enunciados nas declarações exaradas nas atas do Conselho contribuirão para a confiança mútua e a cooperação entre esses Estados-Membros e constituem, por conseguinte, fatores importantes que levaram o Conselho a tomar a presente decisão.

(12)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9).

(13)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11).

(14)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B, C, D e F, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (13),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 31 de março de 2024, são suprimidos os controlos de pessoas nas fronteiras internas aéreas e marítimas com a Bulgária e a Roménia e entre estes dois países e as disposições do acervo de Schengen referidas no anexo são aplicáveis à Bulgária e à Roménia nas suas relações entre si e nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

O Conselho envidará esforços no sentido de tomar uma decisão que suprima os controlos de pessoas nas fronteiras internas terrestres. Essa decisão é tomada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia.

Artigo 2.o

Os vistos nacionais de curta duração emitidos pela Bulgária e pela Roménia antes de 31 de março de 2024 permanecem válidos durante o seu prazo de validade para efeitos de trânsito ou de estada prevista no território dos outros Estados-Membros não superior a 90 dias num período de 180 dias, desde que estes os reconheçam para tais efeitos, em conformidade com a Decisão n.o 565/2014/UE. São aplicáveis as condições estabelecidas nessa decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO C 380 E de 11.12.2012, p. 160.

(2)  Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 166 de 1.7.2010, p. 17).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(4)  Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 138).

(5)  Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).

(6)  Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).

(7)  Decisão n.o 565/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, pela Croácia, por Chipre e pela Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respetivos vistos nacionais para efeitos de trânsito ou de estada prevista nos seus territórios não superior a 90 dias num período de 180 dias e que revoga as Decisões n.o 895/2006/CE e n.o 582/2008/CE (JO L 157 de 27.5.2014, p. 23).

(8)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(10)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(12)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(13)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

LISTA DAS DISPOSIÇÕES DO ACERVO DE SCHENGEN NA ACEÇÃO DO ARTIGO 4.o, N.o 2, DO ATO DE ADESÃO DE 2005, QUE PASSARÃO A SER APLICÁVEIS À BULGÁRIA E À ROMÉNIA NAS SUAS RELAÇÕES ENTRE SI E NAS SUAS RELAÇÕES COM OS ESTADOS-MEMBROS QUE APLICAM INTEGRALMENTE O ACERVO DE SCHENGEN, ASSIM COMO COM A ISLÂNDIA, O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE, O REINO DA NORUEGA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

A.

As seguintes disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990 (JO L 239 de 22.9.2000, p. 19):

Artigo 1.o, na medida em que diga respeito a outras disposições referidas no presente ponto; artigo 18.o, artigo 19.o, n.os 1, 3 e 4, artigos 20.o, 21.o e 22.o, artigos 40.o a 43.o e artigos 126.o a 130.o, na medida em que digam respeito a outras disposições referidas no presente ponto; além disso, o artigo 1.o e os artigos 126.o a 130.o, na medida em que não sejam abrangidos pela Decisão (UE) 2017/1908.

B.

Os seguintes atos jurídicos da União, juntamente com os respetivos atos de execução:

1.

Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34);

2.

Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 60 de 27.2.2004, p. 55);

3.

Artigo 4.o, alínea b), e artigo 9.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1);

4.

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60), na medida em que não seja abrangido pela Decisão (UE) 2017/1908;

5.

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1), com exceção do artigo 3.o, na medida em que não seja abrangido pela Decisão (UE) 2017/1908;

6.

Regulamento (UE) n.o 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.o 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração (JO L 85 de 31.3.2010, p. 1);

7.

Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9);

8.

Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1), na medida em que diga respeito a outras disposições referidas no presente anexo;

9.

Artigo 1.o, artigo 6.o, n.o 5, alínea a), Título III e as disposições referentes ao Sistema de Informação sobre Vistos do título II e dos seus anexos, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1), na medida em que não seja abrangido pela Decisão (UE) 2017/1908;

10.

Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (JO L 327 de 9.12.2017, p. 1), na medida em que ainda não seja aplicável nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;

11.

Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20), na medida em que diga respeito ao Sistema de Informação sobre Vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e em que ainda não seja aplicável nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;

12.

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99), na medida em que diga respeito ao Sistema de Informação sobre Vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não seja abrangido pela Decisão (UE) 2017/1908 e ao Sistema de Entrada/Saída estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226 e a que se refere o presente anexo;

13.

Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27), na medida em que diga respeito ao Sistema de Informação sobre Vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não seja abrangido pela Decisão (UE) 2017/1908 e ao Sistema de Entrada/Saída estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226 e a que se refere o presente anexo;

14.

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85), na medida em que diga respeito ao Sistema de Informação sobre Vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e não seja abrangido pela Decisão (UE) 2017/1908 e ao Sistema de Entrada/Saída estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226 e a que se refere o presente anexo;

15.

Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 188 de 12.7.2019, p. 25);

16.

Regulamento (UE) 2021/1133 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 603/2013, (UE) 2016/794, (UE) 2018/1862, (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 1);

17.

Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11), na medida em que não seja abrangido pela Decisão (UE) 2017/1908;

18.

Regulamento (UE) 2021/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2019/817 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (JO L 249 de 14.7.2021, p. 15), na medida em que diga respeito ao Sistema de Informação sobre Vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 e ao Sistema de Entrada/Saída estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, e em que ainda não seja aplicável nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226;

19.

Artigo 1.o, alínea a), da Decisão (UE) 2022/2512 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à não aceitação dos documentos de viagem da Federação da Rússia emitidos na Ucrânia e na Geórgia (JO L 326 de 21.12.2022, p. 1);

20.

Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009 e (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 e (CE) n.o 694/2003 do Conselho e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen no respeitante à digitalização dos procedimentos de visto (JO L, 2023/2667, 7.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2667/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/210/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)